99.124, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.124, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga concessão à Televisão
Exclusiva Ltda., para explorar Serviço Especial de Televisão por
Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do
Paraná.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15
do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura -
TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e
alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 29000.009357/89, (Edital nº
143/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
Televisão Exclusiva Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão
por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado
do Paraná.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990