99.130, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.130, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
2.9.2002
Outorga concessão à Empresa
de RADIODIFUSÃO CAMPOGRANDENSE LTDA., para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Campo Grande,
Estado do Mato Grosso do Sul.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 29000.007202/89, (Edital nº
115/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
Empresa de RADIODIFUSÃO CAMPOGRANDENSE LTDA., para explorar, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Campo Grande,
Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta concessão somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma do artigo
223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo
anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990