99.131, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.131, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Vide Decreto
de 4.11.1994
Renova a concessão outorgada
a Sociedade RÁDIO DA PARAÍBA LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Campina Grande,
Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos do
artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
130.551/83,
DECRETA:
Art.
1º Fica, de
acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei
n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos,
a partir de 1° de novembro de 1983, a concessão da Sociedade RÁDIO
DA PARAÍBA LTDA., outorgada através do
Decreto n° 87.607, de 21 de setembro de 1982, para explorar, na
Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
Parágrafo único.
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger­se­á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art.
2º A concessão
ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional na forma do § 3°, do
artigo 223, da Constituição.
Art.
3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1990