99.136, De 12.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.136, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas
no Período 1962­1980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº
10).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial,
Considerando que
o Acordo de Alcance Parcial, firmado pelo Brasil e pela Colômbia em
30 de abril de 1983, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 88.559,
de 1º de agosto de 1983, e modificado pelos Decretos nº 89.187, de
16 de dezembro de 1983, nº 90.386, de 30 de outubro de 1984, nº
94.375, de 26 de maio de 1987, nº 95.143, de 5 de novembro de 1987,
nº 95.462, de 11 de dezembro de 1987, nº 95.595, de 6 de janeiro de
1988, nº 95.602, de 7 de janeiro de 1988 e nº 95.699, de 4 de
fevereiro de 1988, expira em 31 de março do corrente ano;
e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado
de Montevidéu­1980, assinaram, a 23 de fevereiro de 1990, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Concessões Outorgadas no Período 1962­1980, entre o Brasil e a
Colômbia (Acordo nº 10);
DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º
de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no
Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da
Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas,
obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.
Parágrafo único.
O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva
aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a
terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais
Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art.
2º O Ministério
da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências
necessárias ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Brasília, 12 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1990 
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