99.156, De 12.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.156, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
Outorga concessão à TELEVISÃO
INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 29000.009649/89, (Edital nº
153/89),
DECRETA:
Art.
3º Fica outorgada
concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA.,
para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São
Paulo.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada regerseá pelo Código de Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art.
2º Esta concessão
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art.
3º O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art.
4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1990