99.160, De 12.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.160, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Outorga concessão à SOCIEDADE
RÁDIO ALVORADA LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão
por Assinatura (TVA), na região metropolitana de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15
do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura
(TVA), aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988,
e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo
em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009913/89, (Edital nº
159/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
SOCIEDADE RÁDIO ALVORADA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15
(quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de
Televisão por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas
pela outorga em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1990