99.163, De 12.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.163, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do
Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 88, de 15
de dezembro de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Científica e
Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em
Brasília, a 2 de julho de 1985;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, na forma de
seu artigo IX, concluída em 26 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art.
1° O Acordo
Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista
da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art.
2° Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
ACORDO
BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPUBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,
Desejos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo
da ciência e da tecnologia, com base nos princípios de respeito à
soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
Considerando o mútuo beneficio que desenvolvimento das relações
cientificas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,
Convém no seguinte:
Artigo
I
As partes
Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação
científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e
beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por
via diplomática.
Artigo
II
A cooperação
científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será
desenvolvida, especialmente, através de:
a) intercâmbio de
delegações de cientistas, e representantes de organizações
industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;
b) intercâmbio de
informações e documentação científica e tecnológica;
c) organização de
seminários, simpósios e conferencia;
d) investigação
conjunta de questões cientificas e técnicas com vistas à utilização
prática ulterior dos resultados obtidos;
e) intercâmbio de
resultados de pesquisa e experiências, inclusive de licenças e
patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros
organismos; e
f) outras formas
de cooperação cientifica e tecnológica a serem acordadas pelas
Partes Contratantes.
Artigo
III
1. As Partes
Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente
Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os
organismos, instituições e companhias competentes de ambos os
países.
2. Cada Ajuste
Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a
cooperação, determinará os limites de responsabilidades de cada um
dos organismos, instituições e companhias interessadas no projeto
específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas
necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados
Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e
aprovados por troca de notas.
Artigo
IV
As Partes
Contratantes convêm na criação no âmbito da Comissão Mista Brasil ¿
Tchecoslováquia, de uma subcomissão de Cooperação Científica e
Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos
relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo
exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus
objetivos, pela avaliação periódica dos resultados à consecução de
seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da
cooperação cientifica e Tecnológica, e pela formulação de
recomendações para ambos os Governos.
Artigo
V
A menos que o
ajuste Complementar disponha de forma diversa, cada organismo,
instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua
participação nas atividades de cooperação previstas no presente
Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada
país.
Artigo
VI
1. Cada Parte
Contratante informará à outra, por via diplomática, os organismo
que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo,
e do programa de atividades dele decorrentes.
2. Os referidos
organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica
e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para
o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá
submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e
propostas.
3. Nos intervalos
entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação
Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos
executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via
diplomática.
Artigo
VII
Os cientistas e
especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de
que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às
disposições da legislação nacional dos país receptor e não poderão
dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a
autorização prévia de ambas as Partes.
Artigo
VIII
As Partes
Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento
do disposto no presente Acordo, e para tanto proporcionarão as
facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em
cada país.
Artigo
IX
1. Cada Parte
Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos
requisitos legais internos necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
2. O presente
Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a notas que uma
das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de
denunciá-lo pelo menos noventa dias antes da explicação da sua
validade.
3. O termino do
presente Acordo não afetará o cumprimento dos ajustes
Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão,
a menos que ambas as Partes decida, de forma diversa.
Feito em
Brasília, aos 02 dias ao mês de julho de 1985, em dois exemplares
originais, mas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Olavo Egydio
Setúbal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Bohumil Urban