99.164, De 12.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.164, DE 12 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 65, de 30
de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 5 de maio de
1986;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de
Ratificação, a 6 de março de 1990, na forma de seu artigo
X,
DECRETA:
Art.
1° O Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art.
2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Tendo em vista a realização dos respectivos objetivos de
desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de
vida dos seus povos,
Convencidos de que a cooperação científica e tecnológica entre os
dois países pode influir positivamente nos processos de produção de
diferentes setores das suas economias e, assim, contribuir para o
desenvolvimento econômico-social global,
Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação,
Acordam o seguinte:
Artigo
I
As Partes
Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores
prioritários, em matéria de ciência e tecnologia, em que a
cooperação entre os dois países se afigure mais
promissora.
Artigo
II
No âmbito do
presente Acordo poderão ser concluídos Ajustes Executivos entre
órgãos e instituições das duas Partes Contratantes, conforme se
julgar apropriado, com vista à execução de programas, e atividades
mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo. A entrada em
vigor dos referidos Ajustes Executivos efetuar-se-á mediante troca
de Notas diplomáticas.
Artigo
III
A cooperação
mencionada nos Artigos I e II poderá assumir nomeadamente, as
seguintes formas:
a) intercâmbio de
informações e de documentação científica, técnica e
tecnológica;
b) intercâmbio de
professores, cientistas, investigadores, peritos e técnicos,
doravante denominados ¿especialistas¿;
c) organização de
vistas e viagens de estudo de delegações cientificas e tecnológicas
com vista à preparação de ações concretas;
d) estudo,
preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou
projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento tecnológico,
que interessem a ambas as Partes;
e) apoio à
realização, em território de uma das Partes, de exposições de
caráter cientifico, tecnológico e industrial, organizadas pela
outra Parte Contratante;
f) qualquer outra
forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente
acordada.
Artigo
IV
1. As Partes
Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista Luso-Brasileira
de Cooperação Científica e tecnológica (doravante designada
¿Comissão Mista¿), que se reunirá de dois em dois anos,
alternadamente no Brasil e em Portugal, ou por solicitação de uma
das Partes Contratantes. O local, a data e a agenda de cada sessão
serão determinadas de comum acordo, por via diplomática.
2. A Comissão
Mista servirá de foro para:
a) adoção de
programas de ação nos setores de que trata este Acordo;
b) a revisão
periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo;
c) a apresentação
de recomendações a qualquer das Partes Contratantes, no que se
refere à aplicação deste Acordo ou dos seus Ajustes
Executivos.
3. A Comissão
Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos
programas e projetos estabelecidos pelos Ajustes Executivos
setoriais e dos programas iniciados diretamente em conformidade com
as disposições do Artigo III do presente Acordo.
4. A Comissão
Mista será coordenada, do lado brasileiro, pelo ministério das
Relações Exteriores e, do lado português, pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Artigo
V
As Partes
Contratantes poderão promover a participação de entidades privadas
dos respectivos países na execução dos programas, projetos e
atividades previstas no presente Acordo e nos Ajustes Executivos
mencionados no Artigo II.
Artigo
VI
Cada Parte
Contratante deverá conceder as facilidades administrativas
necessárias ¿ de acordo com a legislação em vigor no respectivo
país ¿ aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e dos
seus Ajustes Executivos, para o cumprimento de missões no
território da outra Parte Contratante.
Artigo
VII
As Partes
Contratantes poderão, de acordo, procurar obter o financiamento e a
participação de organizações internacionais nas atividades,
programas e projetos que se originarem deste Acordo.
Artigo
VIII
1. Os
conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto no decorrer da
execução do presente Acordo e de seus Ajustes Executivos,
traduzidos em produtos ou processos, serão considerados propriedade
comum das Partes Contratantes e poderão ser patenteados, em ambos
os Estados, de acordo com as leis em vigor em cada país.
2. As Partes
Contratantes comprometem-se a não transmitir a terceiro país
informações sobre os resultados da cooperação no âmbito do presente
Acordo e de seus Ajustes Executivos, sem consentimento escrito da
outra Parte, ressalvadas as responsabilidades internacionais já
anteriormente assumidas por qualquer das Partes
Contratantes.
Artigo
IX
Os ajustes
Complementares de caráter científico-tecnológico, já celebrados no
âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, serão integrados ao
presente Acordo. Essa integração será feita mediante troca de Notas
diplomáticas.
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
Ratificação e vigorará por um período de cinco anos, sendo
taticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se
uma das Partes Contratantes o denunciar mediante aviso prévio
escrito de seis meses a outra Parte.
2. A denúncia do
presente Acordo não afetará a conclusão das atividades de
cooperação em curso, ao abrigo dos ajustes Executivos firmados no
âmbito do presente Acordo.
3. Em fé do que,
os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos
respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade
de Lisboa, aos 05 dias do mês de maio de 1986, em dois exemplares
originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
         FEDERATIVA DO BRASIL
        Roberto Costa de Abreu Sodré
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
Pedro José Rodrigues de Miranda