99.167, De 13.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.167, DE 13 DE MARÇO DE
1990.
 
Regulamenta a Lei nº 7.976 de
27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela
União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da
administração indireta.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art.
1º Serão
refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas
respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que
lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade
de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais
entidades com a garantia da União.
Parágrafo único.
O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao
saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art.
2º Será
financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das
entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício
civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360
dias, contratada até 31­12­88, observados os limites fixados nos
respectivos orçamentos da União.
§ 1º O Ministério
da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
informará ao Banco do Brasil S.A. o total do financiamento anual a
ser concedido a cada entidade.
§ 2º Os valores
dos financiamentos a que se refere o ¿caput¿ deste artigo, para
efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos
em moeda nacional, indicando­se a sua equivalência em dólares
norte­americanos.
Art.
3º As operações
de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto obedecerão ainda às
seguintes condições:
I - Prazo (já
incluída a carência):
a) operações de
refinanciamento 20 (vinte) anos, com vencimento final em
31­12­2009; e
b) operações de
financiamento até 20 (vinte) anos, observado que não poderá
ultrapassar o prazo final estabelecido na alínea
anterior.
II - Carência,
até 31­12­1994.
III - Encargos
financeiros:
a) atualização
monetária: de acordo com a variação da moeda nacional em relação à
moeda norte­americana;
b) juros:
equivalente àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos
contratos externos. O Ministério da Fazenda, por sua Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), periodicamente assim que ocorrer qualquer
alteração informará ao Banco do Brasil S.A. a taxa a ser utilizada
para o cálculo dos juros. Serão calculados sobre os saldos
devedores diários previamente corrigidos e debitados no último dia
de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida;
c) comissão de
administração: correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento)
ao ano, calculada sobre os saldos devedores diários previamente
corrigidos e debitada em 30­6 e 31­12 no vencimento e na liquidação
da dívida; e
d) juros
moratórios: correspondentes a 1% (um por cento) ao ano, calculados
sobre o valor do débito em atraso previamente corrigido.
IV - Forma de
Pagamento:
a) principal
prestações semestrais vencíveis em 30­6 e 31­12, a partir de 1995,
equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações
vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultando­se ao
devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em
até 6 amortizações mensais durante o período que antecede a cada
vencimento;
b) juros
contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive
durante o período de carência;
c) mora exigível
na regularização do respectivo débito; e
d) comissão de
administração exigível no último dia útil de cada semestre civil,
inclusive no período de carência.
V -Garantias: os
Estados e Municípios oferecerão em garantia, inclusive para as
respectivas entidades da administração indireta, cessão do direito
ao crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas previstas no
art. 159 da Constituição Federal.
VI - Risco das
Operações: Tesouro Nacional.
Art.
4º Os benefícios
que a União vier a obter em futuras renegociações com credores
externos, referentes aos débitos financeiros e refinanciados nos
termos deste Decreto, serão repassados às entidades devedoras,
mediante a formalização de aditamentos contratuais, ouvida a
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.
Art.
5º Os contratos
de financiamento e de refinanciamento de que trata este decreto
serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente
financeiro do Tesouro Nacional.
Art.
6º As operações
de crédito interno realizado com base no disposto nos Votos nºs 340
e 548, respectivamente de 30 de julho e 14 de dezembro de 1987, com
as alterações introduzidas pelo Voto nº 128, de 12 de maio de 1989,
todos do Conselho Monetário Nacional, serão refinanciados nos
prazos deste decreto, observadas as seguintes condições, além das
demais previstas nos referidos Votos:
I - Valor: saldo
atualizado da dívida existente em 1º de janeiro de 1990;
II - Prazo: 20
(vinte) anos, com vencimento final em 31­12­2009, já incluída a
carência;
III - Carência:
até 31­12­1994; e
IV - Forma de
Pagamento:
a) principal
prestações semestrais vencíveis em 30­06 e 31­12, a partir de 1995,
equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações
vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultando­se ao
devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em
até 6 amortizações mensais, durante o período em que antecede a
cada vencimento;
b) juros
contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive
durante o período de carência;
c) mora exigível
na regularização do respectivo débito; e
d) comissão de
administração exigível no último dia útil de cada semestre civil,
inclusive no período de carência.
Parágrafo único.
As entidades que não utilizarem a prerrogativa do refinanciamento
de que trata este artigo, até 30­6­90, permanecerão sujeitas ao
pagamento da dívida no prazo e sob as condições já
pactuadas.
Art.
7º Enquanto não
forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do
presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da
espécie (empréstimos­ponte) às respectivas entidades.
Art.
8º A Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda exercerá a
gestão dos programas de financiamento e refinanciamento das dívidas
e expedirá as demais instruções necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art.
9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de l990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990