99.173, De 14.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.173, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
Declara de utilidade
pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa
de terra destinada à passagem do ramal de linha de transmissão, da
Empresa Elétrica Bragantina S.A., no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra c, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho
de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de
1954, e o que consta de Processo n° 27100.002507/8986,
DECRETA
Art.
1° Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha
de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido, com
início na estrutura n° 241 da linha de transmissão Bragantina
PaulistaMogi Mirim II, pertencente à Companhia Energética de São
Paulo - CESP e término na subestação Santa Terezinha, no Município
de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta
de situação n° 00138000 foram aprovados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27100.002507/8986.
Art.
2° Fica
autorizada a Empresa Elétrica Bragantina S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art.
3° Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Empresa Elétrica Bragantina
S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à
empresa concessionária de praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e
de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda,
o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que
não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art.
4° A Empresa
Elétrica Bragantina S.A. poderá promover, em juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no DecretoLei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990