99.174, De 14.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.174, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de
terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas
Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São
Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra ¿c¿, do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho
de 1954, e o que consta do Processo n°
27100.001720/89­06,
DECRETA:
Art.
1° Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa
variável de 94,50m (noventa e quatro metros e cinqüenta
centímetros) a 72,00m (setenta e dois metros) de largura, tendo
como eixo a linha de transmissão, em 750kV, a ser estabelecida, com
início na subestação Ivaiporã e término na subestação Itaberá III,
nos Municípios de Manoel Ribas, Estado do Paraná e Itaberá, Estado
de São Paulo, cujos projetos e planta de situação n° 282.675­5­A
foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas
e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo n° 27100.001720/89­06.
Art.
2° Fica
autorizada Furnas Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição
de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a
passagem da linha de transmissão de que trata o artigo
anterior.
Art.
3° Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas
S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à
empresa concessionária de praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de
linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe assegurado, ainda,
o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que
não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art.
4° Furnas
Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em juízo, as medidas
necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5° Este Decreto
entra em vigor da data de sua publicação.
Art.
6° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990