99.175, De 14.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.175, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão a administrativa, faixa de
terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho
de 1954, e o que consta do Processo n°
27100.001389/88­35,
DECRETA:
Art.
1° Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa
variável de 15,00m (quinze metros) a 45,00m (quarenta e cinco
metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em
69kV, a serem estabelecidas: a) com origem na Subestação Manaus I e
término na Subestação V8; b) com origem entre as estruturas 9­3 e
9­4 da linha de transmissão Subestação Chaveadora Subestação V8 e
término na Subestação Manaus I; c) com origem na estrutura n° 83 da
linha de transmissão Subestação V8 - Subestação Distrito Industrial
e término na Subestação Manaus I, no Município de Manaus, Estado do
Amazonas, cujos projeto e planta de situação n° MAO­800­3002 foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo n° 27100.001389/88­35.
Art.
2° Fica
autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE
a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata
o artigo anterior.
Art.
3° Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S.A. ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende
o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art.
4° A Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE poderá promover, em
juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto­Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art.
5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990