99.177, De 14.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.177, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
Dispõe sobre o regime de
acumulação de cargos e empregos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito de
fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação
remunerada de cargos ou empregos públicos, os órgãos da
Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e
empresas públicas e as sociedades de economia mista são obrigados a
fornecer informações sobre o seu pessoal, na forma estabelecida
pela Secretaria de Administração Federal, da Presidência da
República.
Art. 2º A apuração da acumulação
será de responsabilidade:
I - do
órgão ou entidade que efetuou o último provimento, no caso de
cargos ou empregos públicos federais; e
II -
dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, das autarquias e das fundações, nos casos de acumulação
de cargo ou emprego federal com outro da Administração Pública
direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de
acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de
Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de
pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que
realizaram o último provimento. (Redação da pelo Decreto nº 99.210, de
1990)
Parágrafo único.
À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a
orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a
que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições
julgados necessários para sua execução. (Redação da pelo Decreto nº 99.210, de
1990)
Art.
3º As Secretarias
de Controle Interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes
dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita, para
aplicação das sanções cabíveis.
Art.
4º A partir de 1º
de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de
cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não
poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante
de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), nível 6.
Art.
5º Até o dia 15
de abril de 1990 os órgãos da Administração Pública Federal direta.
autárquica e fundacional, inclusive as que se refere a Lei nº 7.596 de 10 de abril de 1987,
cujas tabelas salariais incluírem cargos com retribuição superior à
prevista no art. 4º, proporão à Secretaria de Administração Federal
a reestruturação das respectivas tabelas.
Art.
6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990