99.178, De 14.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.178, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 99.188, de 1990
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Dispõe sobre contenção de
despesas na Administração Pública Federal e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores de
transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins
de utilização nas seguintes categorias:
I -
veículos de representação;
II -
veículos especiais;
III -
veículos de serviço.
Art. 2º Os
veículos de representação são utilizados
exclusivamente:
I - pelo
Presidente da República;
II -
pelos Ministros de Estado.
Art. 3º São veículos especiais os
destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministérios
Militares e do das Relações Exteriores.
Art. 4º São veículos de
serviço:
I - os de
uso privativo das Forcas Armadas;
II - os
utilizados exclusivamente:
a) em
transporte de material;
b) em
atividades relativas à:
1.
segurança pública;
2. saúde
pública;
3. defesa
nacional;
4.
fiscalização.
Art. 5º Os veículos automotores de
transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de
que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão,
no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 6º É vedada a contratação de
veículos de terceiro salvo para atender a comprovadas situações
especiais de alto interesse da Administração Pública Federal,
mediante autorização do Secretário da Administração Federal,
publicada no Diário Oficial, da União.
Art. 7º É vedada aos órgãos e
entidades referidos no art. 1º:
I - a
requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de
economia mista;
II - a
contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes,
de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de
suas residências ao local de trabalho e
vice-versa;
III - a
locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de
representação pessoal.
Art. 8º As empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias
contados da data da publicação deste Decreto, todos os veículos
terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos
administradores.
Art. 9º Serão alienadas, no prazo
de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de
propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
Art. 10. Os dirigentes das
empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia
mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data
da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para
deliberar sobre:
I - as
matérias de que tratam os arts. 8º e 9º;
II - a
alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos
respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do
Ministério sob cuja supervisão se encontrem.
§ 1º O
disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos à comunicação
de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2º O
representante da União ou da entidade federal controladora nas
assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos
bens, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 11. Até 31 de dezembro de
1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes
casos:
I -
negociação ou formalização de contratos internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no
estrangeiro, ouvida previamente Secretaria da Administração
Federal;
II -
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente
da República;
III -
missões militares;
IV -
prestação de serviços diplomáticos;
V -
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a
interveniência do Ministério das Relações
Exteriores;
VI -
bolsas de estudos para curso de pós-graduação ¿stricto
sensu¿.
Parágrafo
único. Ressalvando os casos dos incisos II e IV, o servidor, no
prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará,
à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias
recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório
circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 12. As viagens para
participação em congressos científicos e reuniões similares
internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos
competentes da Administração Pública Federal e com duração não
superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas
com ônus limitado.
Art. 13. As viagens não previstas
nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem
ônus.
Art. 14. É vedada a cessão ou
requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta.
§ 1º
Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de
servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos
órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob
pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego
ocupado.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica:
a) à
requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei
ou por órgãos da Presidência da República;
b) à
cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
c) à
cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou
entidades dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 15. São mantidas as cessões
de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos
Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação
anterior, observado o período estabelecido na respectiva
autorização.
Art. 16. A contratação de serviços
de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de
responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de
Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano,
pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação dos contratos atualmente em vigor.
§ 2º
Regimento Interno aprovado pelo Presidente da República disporá
sobre a composição e o funcionamento da Comissão de que trata este
artigo.
Art. 17. É instituída, no Gabinete
Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo
titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos
de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos
públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou
conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 1º A
convite do Presidente da Comissão, poderão participar de suas
reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na
matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades
interessados.
§ 2º A
participação na Comissão não será remunerada.
Art. 18. São suspensos, pelo prazo
de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os
contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante
aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições contidos nas
instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado
o disposto no art. 55 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986.
Art. 19. A partir da data da
publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com
recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive
suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas
de revistas, jornais e periódicos, salvo de natureza estritamente
técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros
dispêndios congêneres de natureza pessoal.
Art. 20. Aos órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos
Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a
fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das
responsabilidades.
Parágrafo
único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os
dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da
União referidos no § 2º do art. 10, que descumprirem ou se omitirem
no cumprimento das normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto
na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere
este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos
contratuais relativos a:
I -
serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes
de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato
com entidades internacionais;
II -
mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços
retribuídos mediante recibo.
Art. 22. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990