99.179, De 14.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.179, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
 
Institui o Programa Federal
de Desregulamentação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado o
Programa Federal de Desregulamentação, fundamentado no princípio
constitucional da liberdade individual, com a finalidade de
fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de
atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades
do indivíduo, contribuir para a maior eficiência e o menor custo
dos serviços prestados pela Administração Pública Federal e sejam
satisfatoriamente atendidos os usuários desses serviços.
Art.
2º O programa de
que trata este Decreto será formulado e executado com a observância
das seguintes diretrizes:
I - a
Administração Pública Federal, em princípio, aceitará como
verdadeiras as declarações feitas pelos administrados,
substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental
ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a
oportuna repressão às infrações da lei;
II - somente
serão mantidos os controles e as formalidades
imprescindíveis;
III - a atividade
econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre
mercado, limitada a interferência da Administração Pública Federal
ao que dispõe a Constituição;
IV - sempre que
possível, a Administração Pública Federal atuará mediante convênios
entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da
atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos
controles superpostos;
V - os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento
das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa
Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18
de julho de 1979, bem assim os seus princípios
fundamentais.
Art.
3º Serão adotadas
as medidas necessárias para a extinção dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal cujas atribuições se tornem
supérfluas ou conflitem com o cumprimento das diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art.
4º O Programa
Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da República,
será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República e executado pela Secretaria da Administração
Federal.
Art.
5º Para os fins
do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da
Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão
Especial, composta de um representante de cada ministério civil e
de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à
qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e
setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor
prioridades quanto às medidas a serem adotadas.
§ 1º
A comissão
instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da
Presidência da República e terá como secretário-executivo o
Secretário da Administração Federal. (Renumerado pelo Decreto nº 99.377, de
1990)
§ 2º O Secretário-Geral da Presidência da República
poderá convidar representantes dos demais Ministérios e Secretarias
da Presidência da República para participarem das reuniões
convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam
afetas. (Incluído pelo Decreto nº
99.377, de 1990)
Art.
6º Ao Presidente
da Comissão Especial caberá:
I - propor ao
Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos
objetivos do programa;
II - articular-se
com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando
à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas
respectivas áreas de competência;
III - orientar e
coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão
Especial.
Art.
7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990