99.182, De 15.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.182, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 2.092, de 10.12.1996
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Dispõe sobre a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de
27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às
mercadorias indicadas no anexo, de acordo com os códigos de
classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as modificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções
n°s 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989,
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor em 1° de abril de 1990.
Brasília,
15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso
de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1990 e republicado no DOU de
26.3.1990
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