99.184, De 15.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.184, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 99.672, de 6.11.1990
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Regulamenta o Cadastro
Nacional de Bens Imóveis, e dá outras providências.
Art. 1° O Departamento do
Patrimônio da União (DPU) ampliará o seu cadastro de bens imóveis,
transformando­o em Cadastro Nacional dos Bens Imóveis, do qual
constarão todos os elementos necessários à sua
identificação.
Art. 2° Para os fins do disposto
no artigo anterior os órgãos da Administração Direta, o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), a Fundação Nacional do Índio
(Funai) e demais órgãos da administração indireta, empresas
públicas controladas pela União, autarquias e fundações mantidas
pelo Poder Público enviarão ao Departamento do Patrimônio da União,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
deste decreto, a relação dos bens que lhes pertençam ou que lhes
estejam jurisdicionados acompanhada do Documento de Cadastro (DC)
de cada imóvel.
Parágrafo
único. As entidades referidas no caput deste artigo fornecerão,
mensalmente, ao DPU, a atualização dos dados
fornecidos.
Art. 3° Para fins de
cadastramento, será preenchido o Documento de Cadastro (DC), em
todos os seus campos, o qual deverá ser obtido nas Delegacias do
Patrimônio da União.
Art. 4° O Documento de Cadastro
(DC) é o único documento válido para o registro dos dados
cadastrais, devendo ser nele consignados os dados do terreno, de
eventuais benfeitorias e do seu usuário, de acordo com as
instruções para preenchimento contidas no seu verso.
Art. 5° A cada imóvel será
atribuído um registro cadastral numérico, permanente e imutável,
denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sem o qual não
será o imóvel considerado integrante do
cadastro.
Art. 6° Serão atribuídos novos
RIPs a todas as unidades resultantes de desmembramentos,
loteamentos ou de constituição de condomínios.
Art. 7° Os Documentos de Cadastro,
preenchidos, deverão ser enviados às Delegacias do Patrimônio da
União, para o processamento dos dados.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
CabralZélia
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1990