99.185, De 15.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.185, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.411, de 25.7.1990
Texto para impressão
Aprova o Regimento Interno
Consolidado da Secretaria Geral do Gabinete Militar da Presidência
da República e do Gabinete pessoal do Presidente da
República.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos
do anexo, o Regimento Interno Consolidado da Secretaria Geral, do
Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal
do Presidente da República.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o Decreto n° 95.575, de 23 de
dezembro de 1987, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
REGIMENTO
INTERNO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de
20.5.1990
(Anexo ao Decreto n° 99.185, de
15 de março de 1990).
Art. 1° A Presidência da República
é constituída, essencialmente, pela Secretaria Geral, pelo Gabinete
Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
TÍTULO I
Da Secretaria-Geral da
Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 2° A Secretaria Geral da
Presidência da República tem por finalidade:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II -
coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de
programas e políticas governamentais e o relacionamento com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III -
preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso
Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar,
em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal,
os que devam ser submetidos à sanção
presidencial;
IV -
exercer supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias da
Presidência da República;
V -
promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos de competência dos órgãos da
Presidência da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 3° A
Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se
de:
I -
Gabinete do Secretário- Geral;
II -
Subsecretaria-Geral;
III -
Coordenação de Comunicação Social;
IV -
Assessoria para Assuntos Econômicos;
V -
Assessoria para Assuntos Sociais;
VI -
Assessoria Diplomática;
VII -
Assessoria Legislativa;
VIII -
Assessoria Jurídica;
IX -
Cerimonial da Presidência da República; e
X -
Secretaria de Controle Interno.
§ 1° O
Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao
Presidente da República, vinculam se administrativamente à
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2° Os
órgãos integrantes da Secretaria-Geral terão a estrutura, as
atribuições e a lotação estabelecidas em ato do Secretário-Geral da
Presidência da República.
Art. 4° O Gabinete do
Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e
por Oficiais de Gabinete.
Art. 5° A Subsecretaria Geral,
chefiada por Subsecretário-Geral, compõe-se de:
I -
Departamento de Administração;
II -
Departamento de Comunicações;
III -
Departamento de Documentação;
IV -
Departamento de Instalações;
V -
Departamento de Pessoal;
VI -
Departamento de Processamento de Dados;
VII -
Departamento de Orçamento e Finanças;
VIII -
Departamento de Saúde; e
IX -
Departamento de Transportes.
Art. 6° Subordinam se, ainda, ao
Subsecretário Geral:
I - uma
Secretaria, integrada por Adjuntos e Oficiais de
Gabinete;
II - a
Divisão de Vídeo Difusão; e
III - a
Seção de Apoio e Segurança aos Ex-Presidentes da República (Lei n°
7.474, de 8 de maio de 1986).
Art. 7° As Assessorias a que se
referem o art. 3° serão dirigidas por Assessor e integradas por
Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 8° O Cerimonial, dirigido por
Chefe, será integrado por Adjuntos.
Art. 9° A Secretaria de Controle
Interno, dirigida por Secretário, compõe-se de:
I -
Divisão de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e
Controle Financeiro;
II -
Divisão de Auditoria; e
III -
Divisão de Contabilidade.
§ 1° As
normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da
Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em regimento
interno, aprovado pelo Secretário-Geral da Presidência da
República.
§ 2º Os
servidores da Secretaria de Controle Interno serão nomeados ou
designados pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do
Secretário-Geral
Art. 10. Compete ao
Secretário-Geral da Presidência da República dirigir, orientar,
coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes da
Secretaria-Geral da Presidência da República e, em
especial:
I -
assessorar e assistir diretamente ao Presidente da República na
área de atuação da Secretaria, inclusive quanto à pauta de
audiência;
II -
transmitir aos Ministros e a outras autoridades civis da
Administração Pública Federal ordens e diretrizes do Presidente da
República;
III -
superintender os trabalhos da Secretaria Geral;
IV -
exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da
República;
V -
recepcionar, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo
nas viagens, visitas e atos oficiais;
VI -
representar o Presidente da República em cerimônias ou fazer
representá-lo segundo suas instruções;
VII -
organizar as viagens e visitas presidenciais;
VIII -
promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da
Presidência da República;
IX -
supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao
funcionamento dos órgãos da Presidência da
República;
X -
requisitar servidores civis para terem exercício na Presidência da
República;
XI -
apresentar, anualmente, a proposta orçamentária da Presidência da
República;
XII -
fixar as normas de organização e funcionamento da Secretaria-Geral
e dos órgãos a ela vinculados;
XIII -
propor ao Presidente da República a nomeação ou designação do
Subsecretário-Geral, do Coordenador de Comunicação Social, dos
Assessores para Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais,
Diplomático, Legislativo e Jurídico, do Chefe do Cerimonial e do
Secretário de Controle Interno, bem assim nomear ou designar os
demais membros da Secretaria-Geral; e
XIV -
baixar portarias, instruções e ordens de
serviço.
SEÇÃO II
Dos
Órgãos
Art. 11. Compete à Subsecretaria
Geral:
I -
assessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação
governamental, em especial na área da Administração Pública Federal
e da reforma administrativa;
II -
examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições
submetidas ao Presidente da República na área sob seu
acompanhamento;
III -
executar trabalhos especialmente atribuídos pelo
Secretário-Geral;
IV -
orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Presidência da República;
V -
coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de
viagens e visitas presidenciais;
VI -
supervisionar as atividades de comunicação administrativa,
numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos
livros e obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente
da República;
VII -
distribuir os imóveis funcionais destinados ao uso dos servidores
lotados nos órgãos de que trata o art. 1°;
VIII -
elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da
Presidência da República.
Art. 12. Compete à Coordenação de
Comunicação Social:
I -
assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com
representantes da imprensa nacional e
estrangeira;
II -
promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da
República;
III -
credenciar jornalistas e facultar-lhes o acesso a locais onde
ocorram eventos de que participe o Presidente da
República;
IV -
coordenar a cobertura jornalística da Presidência da República;
e
V -
preparar programas de rádio e televisão, de interesse do Presidente
da República.
Art. 13. Compete à Assessoria para
Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à
Assessoria Diplomática:
I -
assessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação
governamental, nas áreas de sua competência; e
II -
examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições
submetidas ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento.
Art. 14. Compete à Assessoria para
Assuntos Sociais:
I -
assessorar o Secretário-Geral nas matérias inseridas nas áreas de
sua competência; e
II -
examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e programas
submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento.
Art. 15. Compete à Assessoria
Legislativa:
I -
preparar os expedientes necessários ao envio de mensagens do
Presidente da República ao Congresso Nacional;
II -
acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso
Nacional;
III -
providenciar resposta aos pedidos de informações formulados por
membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais
órgãos da Administração Federal os elementos necessários;
e
IV -
examinar os projetos de lei submetidos à sanção presidencial,
consultando os ministérios e órgãos interessados para instruir a
decisão presidencial.
Art. 16. Compete à Assessoria
Jurídica:
I -
examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente
da República e elaborar substitutivos, a pedido do
Secretário-Geral;
II -
desempenhar as funções previstas no parágrafo único do art. 31 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos
órgãos definidos no art. 1° deste Regimento;
III -
assessorar o Secretário-Geral em questões de natureza jurídica;
e
IV -
proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou
outros documentos em exame na Assessoria.
Art. 17. Compete ao
Cerimonial:
I - zelar
pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a
que comparecer o Presidente da República;
II -
organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em
solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da
Presidência da República, das quais participe o Presidente da
República;
III -
informar ao Presidente da República e às autoridades da Presidência
da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais
a que devam comparecer;
IV -
expedir e controlar os convites para solenidades
oficiais;
V -
assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens
e visitas presidenciais;
VI -
receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente
da República;
VII -
opinar em questões de precedência;
VIII -
planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios
da Presidência da República;
IX -
articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do
Distrito Federal;
X -
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para:
a)
elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
b)
elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da
República ao exterior;
c)
organização das audiências do Presidente da República a agentes
diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d)
preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da
República com personalidades estrangeiras;
e)
planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de chefes
de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo
único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem
Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 18. Compete à Secretaria de
Controle Interno:
I -
superintender a execução das atividades relacionadas com os
sistemas de administração financeira, contabilidade e
auditoria;
II -
realizar a contabilidade analítica e a contabilidade
sintética;
III -
exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de
programas.
Art. 19. O Gabinete Militar tem
por finalidade:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições referentes aos assuntos militares;
II -
zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente
da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e
do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim
de suas residências e dos palácios da Presidência da
República;
III
-coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares;
IV -
supervisionar as atividades de transporte do Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 20. O Gabinete Militar
compõe-se de:
I -
Chefia;
II -
Subchefia da Marinha;
III -
Subchefia do Exército;
IV -
Subchefia da Aeronáutica;
V -
Serviço de Segurança.
Parágrafo
único. Os órgãos referidos neste artigo terão estrutura,
atribuições, e lotação estabelecidas em ato do Chefe do Gabinete
Militar.
Art. 21. A Ajudância de Ordens,
órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se
para os fins militares ao Chefe do Gabinete
Militar.
Art. 22. Integram a Chefia do
Gabinete Militar;
I -
Chefe, Oficial-General da ativa;
II -
Assistente-Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas com o
Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
III -
Ajudante-de-Ordens, oficial das Forças Armadas, com postos de
Capitão-Tenente ou equivalente;
IV -
Assessores;
V -
Oficial de Gabinete.
§ 1° O
Assistente-Secretário tem prerrogativas e posição hierárquica
idêntica à dos Subchefes.
§ 2°
Subordina-se ao Assistente-Secretário a Secretaria do Gabinete
Militar, com as seguintes atribuições:
a)
receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial
e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete
Militar;
b)
encaminhar, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da
República, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente
da República relacionados com a competência do Gabinete
Militar
c)
encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência da República os
processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou
registrados;
d)
executar outras tarefas cometidas pelo
Assistente-Secretário.
Art. 23. Integram a Subchefia da
Marinha:
I -
Subchefe, Capitão-de-MareGuerra com o Curso Superior de Guerra
Naval;
II -
Adjuntos, Capitães de Fragata ou Capitães de Corveta, com o Curso
de Comando e Estado-Maior.
Art. 24. Integram a Subchefia do
Exército:
I -
Subchefe, Coronel, com o Curso de Comando e
Estado-Maior;
II -
Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou majores, com o Curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 25. Integram a Subchefia da
Aeronáutica:
I -
Subchefia, Coronel-Aviador, com o Curso Superior de
Comando;
II -
Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores Aviadores, com o Curso de
Estado-Maior.
Parágrafo
único. A Subchefia da Aeronáutica terá, ainda, um Adjunto,
Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte
aéreo.
Art. 26. Integram o Serviço de
Segurança:
I -
Chefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, e o Curso Superior de
Guerra Naval, ou equivalente;
II -
Subchefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto de
Capitão-de-Fragata, ou equivalente;
III -
Adjuntos, oficiais das Forças Armadas, ou civis com curso
superior.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete Militar
Art. 27. Compete ao Chefe do
Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades dos órgãos do Gabinete Militar e, em
especial:
I -
assistir diretamente ao Presidente da República nos assuntos de
competência do Gabinete Militar;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III -
transmitir aos ministros militares e outras autoridades militares
ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV -
propor ao Presidente da República a nomeação dos Subchefes do
Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do Serviço de
Segurança e do Chefe da Ajudância de Ordens, bem como nomear ou
designar os demais membros do Gabinete Militar e dos órgãos a ele
vinculados;
V -
acompanhar ou representar o Presidente da República em cerimônias
militares, ou fazer representá-lo, segundo suas
instruções;
VI -
fixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele
vinculados;
VII -
requisitar o pessoal militar necessário ao funcionamento dos órgãos
da Presidência da República; e
VIII -
baixar portarias, instruções e ordens de
serviço.
Art. 28. compete ao
Assistente-Secretário:
I -
executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Chefe do Gabinete
Militar;
II -
receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao
Gabinete Militar;
III -
encarregar-se da correspondência oficial do Chefe do Gabinete
Militar e órgão a ele ligados por intermédio das Subchefias das
Forças Singulares, exceto quando pertinentes aos ministérios
militares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Art. 29. Compete às Subchefias da
Marinha, do Exército e da Aeronáuticas:
I -
estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou
informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II -
manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os
respectivos ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas
e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar
III -
assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de
questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete
Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar;
e
IV -
realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete
Militar.
Parágrafo
único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a
segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das
operações de transporte aéreo de interesse da Presida
República.
Art. 30. Compete ao Serviço de
Segurança:
I -
proporcionar segurança ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim a suas
residências e aos palácios presidenciais, coordenando e
providenciando as medidas necessárias;
II -
zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos
palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III -
fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais
servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios
presidenciais em virtude do cargo ou função;
IV -
autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de
trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V -
controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios e nas imediações;
VI -
supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da
República;
VII -
planejar e executar as atividades necessárias à proteção das
instalações da Presidência da República; e
VIII -
realizar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas.
TÍTULO III
Do Gabinete Pessoal do Presidente
da República
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 31. O Gabinete Pessoal do
Presidente da República compõe se de:
I -
Secretaria Particular;
II -
Assessoria Especial;
III -
Assessoria de Divulgação; e
IV -
Ajudância de Ordens.
Parágrafo
único. O Gabinete Pessoal do Presidente da República será chefiado
pelo Secretário particular.
Art. 32. Cada órgão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e
lotação estabelecidos em regime interno, aprovado em ato do Chefe
do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 33. Os membros do Gabinete
Pessoal serão nomeados ou designados pelo Presidente da
República.
Art. 34. Integram a Secretaria
Particular: I o Secretário Particular;
II - O
Secretário Particular Adjunto;
III -
Assessores;
IV
Oficiais de gabinete.
Art. 35. Integram a Assessoria
Especial: I Assessoria;
II -
Adjuntos; e
III -
Oficiais de Gabinete.
Art. 36. A Assessoria de
Divulgação compreende:
I -
Chefe;
II -
Assessores; e
III -
Oficiais de Gabinete.
Art. 37. A Ajudância de Ordens do
Presidente da República é com o posto de Capitão-de-Corveta,
Capitão-Tenente ou equivalente.
Parágrafo
único. A chefia de Ajudância de Ordens é exercida pelo oficial mais
antigo, observada a hierarquia militar.
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República
Art. 38. Compete ao Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República:
I -
assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da
competência do Gabinete Pessoal;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
III -
propor a nomeação ou designação dos Assessores, Adjuntos e Oficiais
de Gabinete Pessoal; e
IV -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar os planos e
programas de comunicação social da Administração Pública Federal,
expedindo as instruções pertinentes.
Seção
II
Dos
Órgãos
Art. 39. Compete à Secretaria
Particular:
I -
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
II -
organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da
República;
III -
coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da
República;
IV -
cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente
da República.
Art. 40. Compete à Assessoria
Especial:
I -
cumprir as missões de representação determinadas pelo Presidente da
República;
II -
preparar o material necessário à organização do acervo privado
documental do Presidente da República; e
III -
realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente da
República.
Art. 41. Compete à Assessoria de
Divulgação:
I -
coordenar a política de comunicação social da Administração Pública
Federal e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República os projetos de normas necessárias à consecução desse
objetivo;
II -
examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República os planos e programas de comunicação social da
Administração Pública Federal, bem assim eventuais
alterações.
Art. 42. Compete à Ajudância de
Ordens assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da
República, nos assuntos de serviço e de natureza
pessoal.
TÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 43. Serão substituídos, em
seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - o Secretário-Geral, pelo
Subsecretário-Geral; (Revogado
pelo Decreto nº 99.273, de 1990)
II - o
chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a
hierarquia militar;
III - o
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo
Secretário Particular Adjunto; e
IV - os
titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por
eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de
maior grau hierárquico.
Art. 44. O desempenho de funções
na Presidência da República constitui, para o pessoal civil,
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de
serviço relevante.
Art. 45. O Secretário-Geral da
Presidência da República poderá requisitar servidores de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional, para desempenho de atividades na Presidência da
República.
§ 1° As
requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
§ 2° Ao
servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão
funcional.
§ 3° O
servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo
de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4° O
período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da
República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 5° A
promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o §
2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser
concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, sem prejuízo das cotas ou limites fixados
nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 46. São membros da
Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete de Pessoal do
Presidente da República, além dos titulares desses
órgãos:
I - os
servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS);
II - os
oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos
Grupos 1, 2 e 3 a que se refere o anexo do Decreto n° 91.409, de 5
de julho de 1985, bem assim os designados para cargos do grupo
mencionado no inciso anterior.
Brasília,
15 de março de 1990.