99.186, De 17.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.186, DE 17 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre procedimentos
relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades
extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Os servidores
dos ministérios, autarquias e fundações extintos, nos termos das
Medidas Provisórias nos 150 e 151, de 15 de março de 1990, deverão
apresentar - se nas dependências dos órgãos de pessoal dos
ministérios ou entidades em que estavam em exercício, a fim de
atualizarem seus dados cadastrais, segundo modelo anexo, e
receberem a devida orientação.
Parágrafo único.
Os servidores do quadro ou tabela permanente, bem como os
requisitados que, em 13 de março de 1990, encontravam - se em
exercício nos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos,
Serviços Gerais, Modernização e de Informática, bem assim na
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária SUCAD,
deverão apresentar - se à Coordenadoria de Administração da
Secretaria da Administração Federal.
Art.
2° Os Ministros
de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da
República constituirão grupos de trabalho para atendimento e
orientação dos servidores.
Art.
3° A Secretaria
de Administração Federal, no prazo de trinta dias contados da data
da publicação deste decreto, designará:
I - os
inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial
dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória n°
150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato
próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e
órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e
elaborarão relação dos bens excedentes;
II - os
servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou
fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1° da
Medida Provisória n° 151, de 15 de março de 1990.
Art.
4° Até a
designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art.
2°, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários
ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e
fundações extintas.
Parágrafo único.
Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos
dirigentes.
Art.
5° Ao servidor
designado para proceder à dissolução ou liquidação
compete:
I - realizar o
inventário dos bens submetendo - o:
a) à Procuradoria
- Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos,
quando se tratar de imóveis;
b) à Secretaria
da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio
à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos;
II - arrecadar os
livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;
III - realizar os
créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o
eventual excedente;
IV - nomear
servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de
confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de
liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da
Administração Federal;
V - efetuar o
levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando
quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que
não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;
VI - informar à
Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas
dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais
normas pertinentes;
VII - devolver a
garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da
desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei n° 2.300,
de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2°);
VIII - informar
aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos
débitos das entidades extintas para com a Fazenda
Nacional;
IX - remeter à
Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados
pela entidade que contem com a garantia da União;
X - remeter à
Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores
desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de
Medida Provisória n° 151, de 1990; e
XI - apresentar,
mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da
Administração Federal;
XII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da
Administração Federal, no âmbito de suas competências.
Art.
6° A remuneração
do liquidante será igual à do dirigente máximo da entidade em
liquidação.
Art.
7° A liquidação
deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, salvo motivo de
comprovada força maior, mediante apresentação de relatório à
Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República.
Art.
8° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° Revogam - se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
José Francisco
Rezek
Carlos
Chiarelli
Alceni
Guerra
Zélia Cardoso de
Mello
Joaquim Domingos
Roriz
Antonio Rogério
Magri
Ozires
Silva
Margarida Maria
Maia Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1990
Download para anexo
Cadastramento de servidores
alcançados pelas
Medidas
Provisórias n°s 150 e 151, de 15 de março de 1990.
Instruções para
preenchimento
Bloco A
- Dados pessoais Nome do servidor - Preencher o nome completo do
servidor. Sendo necessário, abreviar somente os sobrenomes
intermediários.
CPF/CIC
- Preencher o número do CPF do servidor.
PIS/Pasep - Preencher o número do PIS/Pasep do servidor.
Endereço
- Preencher o endereço completo da residência do servidor.
CEP -
Preencher o código de endereçamento postal inerente ao endereço de
residência do servidor.
Telefone
- Preencher o código do DDD e o número do telefone do servidor
(próprio ou para recado).
Escolaridade - Preencher com ¿X¿ indicando o nível de escolaridade
do servidor.
Bloco B
- Dados funcionais
Denominação do cargo/emprego - Preencher a denominação do cargo ou
emprego do servidor.
Regime
jurídico - Preencher o regime jurídico do servidor.
Data de
ingresso no SPF - Preencher o dia, mês e ano em que o servidor
ingressou no serviço público federal.
Forma de
ingresso - Preencher com "X" indicando se a forma de ingresso no
Serviço Público Federal foi através de concurso público ou não.
Órgão de
origem - Preencher a denominação do órgão de origem do servidor,
isto é, o órgão detentor da lotação de seu cargo ou emprego.
Órgão
onde trabalhava em 13.3.90/desde - Preencher a denominação do órgão
onde o servidor estava trabalhando em 13.3.90, informando ainda a
partir de que data.
Unidade
do órgão onde trabalhava em 13.3.90/UF - Preencher a denominação da
unidade organizacional do órgão onde o servidor trabalhava em
13.3.90, indicando ainda a respectiva Unidade da Federação -
UF.
Bloco C
- Outras informações
Opção
para redistribuição (Órgãos): - Indicar, por ordem de interesse, 3
(três) órgãos da atual estrutura dos Ministérios, Fundações e
Autarquias, cujo servidor gostaria de ser redistribuído.
Bloco D
- Observações
Descrever, sucintamente, suas principais atividades profissionais
nos últimos anos, bem como cursos complementares que tenha
realizado.
Bloco
E
Datar e
assinar o formulário.