99.192, De 21.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.192, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.226, de 27.4.1990
Texto para impressao
Dispõe sobre a extinção e
dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de 15 de março de
1990.
       
DECRETA:
       Art. 1º Ficam dissolvidas as seguintes
entidades:
        I - Empresa de
Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
        II - Companhia
Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras(Caeeb);
        III - Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
        IV - Petrobrás
Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
        V - Petrobrás
Mineração S.A. (Petromisa);
        VI - Siderurgia
Brasileira S.A. (Siderbrás);
        VII - Distribuidora
de Filmes S.A. (Embrafilme);
        VIII - Companhia
Brasileira de Projetos Industriais (COBRAPI);
        IX - Companhia
Brasileira de Infra-estrutura Fazenda (Infaz);
        X - Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU); e
        XI - Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Embrater).
        Art. 2º A dissolução
das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com
o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
        1º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito
dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral
de acionistas, para os fins de:
        a) nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá
remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e
poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da
sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à
liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de
trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes
direitos;
        b) declarar extintos
os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e
dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade,
sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e
de fiscalização;
        c) nomear os membros
do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dela
fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
        d) fixar o prazo de,
no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a
liquidação.
        2º Far-se-á a
convocação de que trata este artigo, mediante publicação de edital
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado
na cidade em que estiver situada a sede da companhia.
        3º O liquidante,
além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira de entidade em liquidação,
nos termos da Lei nº 6.223 de 14 de julho de 1975, alterada pela
Lei nº 6.525 de 11 de abril de 1978.
        4º Para os efeitos
do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
        5º As despesas
relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade
liquidanda.
        Art. 3º Em todos os
atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social
seguida das palavras em liquidação.
        Art. 4º Na
liquidação das entidades mencionadas nos itens X e XI do art. 1º
caberá ao Secretário de Administração Federal nomear o liquidante e
os Conselheiros Fiscais, fixando seus direitos e obrigações e
assinando prazo para o procedimento da liquidação, que não será
superior a cento e oitenta dias.
        Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 21 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990