99.193, De 27.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.193, DE 27 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre as atividades
relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art.
1º Fica
instituído Grupo de Trabalho, com o encargo de conhecer e analisar
os trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, objetivando a
ordenação do Território e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, as
medidas necessárias para agilizar sua execução, com prioridade para
a Amazônia Legal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será
composto por representantes da Secretaria de Assuntos Estratégicos,
da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria Nacional do
Meio Ambiente e do Estado-Maior das Forças Armadas, sendo
coordenado pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos.
Art.
2º. O Grupo de Trabalho será composto de representantes da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria da Ciência e
Tecnologia, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente, da Secretaria
do Desenvolvimento Regional e do Estado-Maior das Forças Armadas,
sendo coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.246, de
1990)
Art.
3º A Secretaria
de Assuntos Estratégicos solicitará, quando necessário, a
colaboração de órgãos ou entidades da administração federal, e das
Unidades da Federação para a realização dos trabalhos.
Art.
4º O presente
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.3.1990