99.197, De 29.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.197, DE 29 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Dispõe sobre a revisão dos
valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto­Lei n°
2.300, de 21 de novembro de 1986.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 87 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986, alterado pelos Decretos­Leis n°s 2.348, de 24 de julho de
1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei n°
7.730, de 31 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os valores fixados nos
artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de abril
a junho de 1990, são os constantes do anexo a este
decreto.
Parágrafo
único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de
revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do
primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de
julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de
abril de 1990, desprezada no resultado final a fração
correspondente aos centavos.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1990
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