99.198, De 29.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.198, DE 29 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 99.658, de 30.10.1990
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Dispõe sobre a revisão dos
valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de
1988.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho
de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Os valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho
de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho
de 1990, são os constantes do anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Os valores
referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no
§ 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 1988, serão
automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada
trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990,
tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada
no resultado final a fração correspondente aos
centavos.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1990
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