99.2001, De 3.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.201, DE 3 DE ABRIL DE
1990.
 
Autoriza a Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto­Lei n° 1.793, de 23 de junho de 1980, com as
alterações constantes do art. 6°, do Decreto­Lei n° 2.471, de 1° de
setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5° da Lei n° 7.801, de 11
de julho de 1989,
DECRETA:
Art.
1° Fica a
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não
ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do
Tesouro Nacional - BTN.
§ 1° Para os
efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal,
contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida
ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este
artigo.
§ 2° Não se
aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de
desapropriação.
§ 3° O valor de
que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a
inscrição do débito em dívida ativa.
Art.
2° Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOREduardo de Freitas
Teixeira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.4.1990