99.204, De 6.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.204, DE 6 DE ABRIL DE
1990.
 
Promulgação do Ato
Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica latino­americana
(RITLA)
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 83, de 11
de dezembro de 1989, o Ato Constitutivo da Rede de Informação
Tecnológica Latino­Americana (RITLA) celebrado em Brasília, em 26
de outubro de 1983;
Considerando que o Brasil
ratificou o referido Ato Constitutivo, em 5 de março de 1990, tendo
entrado em vigor na forma de seu artigo 33;
           
DECRETA:
            Art.
1° O Ato
Constitutivo da Rede de informação Tecnológica Latino­Americana
(RITLA), apenso por cópia do presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam­se as disposições
em contrário.
            Brasília, 6 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.1990
ATO CONSTITUTIVO
DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA
LATINO - AMERICANA (RITLA)  
          Os Estados -
Membros do Sistema Econômico Latino - Americano devidamente
representados na reunião convocada para continuar a Rede de
Informação Tecnológica Latino - americana.
CONSIDERANDO:
Que o Comitê de
Ação para o Estabelecimento da RITLA foi criado com o único
propósito de estabelecer uma Rede de Informação Tecnológica
Latino-americana, como instrumento de cooperação destinado a
contribuir, através da informação, para o desenvolvimento
tecnológico regional e para a diminuição do grau de dependência
tecnológica dos Estados - Membros do SELA, em relação a outros
países;
Que é de
fundamental importância para os países latino-americanos integrar
esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor
utilização do conhecimento cientifico e tecnológico de maneira
persistente e sistemática;
Que o Convênio do
Panamá, constitutivo do SELA, considera como um de seus objetivos
fomentar a cooperação latino-americana para a criação,
desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e
aproveitamento de recursos humanos, educativos, científicos e
culturais;
Que o Conselho
Latino-americano do SELA, através da Decisão número 36, criou o
Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA e que os Estados -
Membros adotaram importantes acordos convencidos da necessidade de
criar um instrumento adequado para articular a oferta e a procura
regional da informação tecnológica;
Que nas decisões
66, 96 e 133 o Conselho Latino-americano instou os Estados -
Membros do SELA a uma participação ampla de maneira a construir de
forma efetiva, para a conformação da Rede de informação tecnológica
Latino-americana;
Que os
componentes estruturais da RITLA e as diretrizes básicas para a
elaboração de seu Ato Constitutivo figuram nos documentos que
criaram o Comitê de Ação e nos Acordos 3, 4 e 5 do referido
Comitê;
RECONHECENDO:
Que é urgente
criar um mecanismo permanente que permita o melhor aproveitamento
dos recursos de informação tecnológica da região;
Que a Rede de
Informação Tecnológica Latino-americana, RITLA, deve ser ponto de
convergência e difusão da informação tecnológica regional, que
contribua para a melhoria da capacidade fortalecimento de seu
sistema produtivo, para o incremento do comércio tecnológico
intra-regional e para uma maior autonomia na adoção de decisões
neste campo;
Que, para tal
fim, a RITLA deve constituir o vinculo entre a oferta e a procura
de tecnologia, para facilitar uma crescente participação dos
Estados - Membros no mercado regional de tecnologia, através da
geração e difusão de informação sobre necessidades tecnológicas dos
setores governamental e privado;
ACORDARAM o
seguinte Ato Constitutivo:
TÍTULO I
            DA CONSTITUIÇÃO DA
RITLA
CAPÍTULO I
        DEFINIÇÃO E
OBJETIVOS
Artigo
1
A Rede de
Informação Tecnológica Latino-americana, doravante denominada
RITLA, é um instrumento descentralizado de cooperação regional
aberto à participação dos Estados- Membros do Sistema Econômico
Latino- americano, SeLA, destinado a construir para o
desenvolvimento tecnológico regional através do intercambio de
informação.
Artigo
2
Os objetivos
fundamentais da RITLA são:
a) Apoiar o
desenvolvimento das infra-estruturas e sistemas de informação
tecnológica dos Estados - Membros e promover seu aproveitamento
integral pelos setores governamental e privado;
b) Promover a
coordenação e cooperação permanente para que o intercâmbio de
informação tecnológica seja feito de acordo com as necessidades dos
países participantes;
c) Reforçar as
capacidades nacionais e regionais para a geração de tecnologias
próprias;
d) Apoiar e
melhor a capacidade dos Estados-Membros para a busca, seleção,
negociação, avaliação, adaptação e utilização de tecnologias
importadas;
e) Estimular a
formação e capacitação dos recursos humanos necessários ao
desenvolvimento tecnológico dos Estados-Membros;
f) Promover o
intercâmbio da informação técnico - econômica que permita reforçar
o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia
regional;
g) Promover a
cooperação tecnológica entre os Estados-Membros através da difusão
das oportunidades existentes e de outras ações que respondam aos
problemas e aos desafios derivados da cooperação
regional;
h) Estabelecer
vínculos operativos com outros sistemas ou redes de informação
tecnológica internacional, regionais e sub-regionais.
TÍTULO II
            DA ESTRUTURA
ORGANIZATIVA
CAPITULO II
            DOS ÓRGÃOS DA
RITLA
Artigo
3
A RITLA é
constituída de:
a) Conselho
Diretor,
b) Núcleo
Central,
c) Centros
Nacionais de Coordenação e
d) Órgãos
Executores
CAPÍTULO III
        DO CONSELHO
DIRETOR
Artigo
4
O Conselho
Diretor é a autoridade máxima da RITLA e está integrado por um
representante titular e um alterno, designados por cada
Estado-Membro. Os representantes titulares e alternos serão
acreditados perante o Diretor Executivo do Núcleo Central da
RITLA.
Artigo
5
Compete ao
Conselho Diretor:
a) Formular a
política geral da RITLA, incluindo o estabelecimento de diretrizes
e prioridades para seu funcionamento;
b) Aprovar plano
de ação, os programas operativos e os projetos específicos que
orientem o desenvolvimento das atividades da RITLA e introduzir as
modificações necessárias para adequá-las periodicamente às
situações existentes;
c) Avaliar e
supervisionar o cumprimento das atividades da RITLA;
d)  
Aprovar e modificar o regulamento da RITLA e velar por seu
cumprimento;
e)  Aprovar o
orçamento da RITLA;
f)  Aprovar as
normas metodológicas comuns de tratamento da informação que se
canalize através da RITLA;
g)  Definir as
relações de coordenação da RITLA com outros sistemas
internacionais, regionais e sub-regionais de informação;
h)  Designar e
destituir o Diretor Executivo do Núcleo Central da
RITLA;
i)  Dar
instruções ao Diretor Executivo do Núcleo Central e decidir sobre
seus relatórios e propostas;
j)  Exercer as
demais funções necessárias para o desenvolvimento da
RITLA.
Artigo
6
O Conselho
Diretor celebrará uma reunião ordinária anual, preferentemente na
Sede do Núcleo Central e no segundo trimestre do ano. Poderá
celebrar reuniões extraordinárias quando assim se decida em reunião
ordinária, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos Estados
- Membros.
Artigo
7
As reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor poderão ser
realizadas desde que estejam presentes a metade mais um dos
Estados-Membros.
Artigo
8
A Mesa Diretora
do Conselho Diretor será integrada por um Presidente e um
Vice-Presidente eleitos por um ano dentre os representantes, por
maioria simples, e poderão ser reeleitos uma só vez consecutiva. O
Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções até a reunião
ordinária seguinte.
A Secretaria das
Sessões será exercida pelo Diretor Executivo do Núcleo Central da
RITLA.
Artigo
9
Os acordos serão
adotados por maioria simples dos votos dos Estados Membros
representados nas reuniões.
Parágrafo 1 -
Requer-se-á maioria de três quartos dos Estados -Membros do
Conselho quando as decisões se referirem a:
a)  
Políticas gerais da RITLA,
b)  Aprovação do
Plano de Ação da RITLA,
c)  Designação e
destituição do Diretor Executivo;
d)  Orçamento
geral da RITLA;
e)  Interpretação
do presente Ato.
Nesses casos, a
votação poderá ser feita por correspondência dirigida ao
Conselho.
Parágrafo 2 -
Requer-se-á consenso dos Estados-Membros do Conselho quando as
decisões se referirem a modificações do presente Ato, sem prejuízo
do disposto no artigo 34.
CAPÍTULO IV
            DO NÚCLEO
CENTRAL
Artigo
10
O Núcleo Central
é o órgão de coordenação da RITLA encarregar de executar as tarefas
técnicas e administrativas necessárias para o seu funcionamento. O
Núcleo Central é dirigido por um Diretor Executivo e será integrado
também pelo pessoal administrativo e técnico designado pelo Diretor
Executivo, nos limites de seu orçamento e das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Diretor da RITLA.
Artigo
11
A sede do Núcleo
Central será a cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do
Brasil.
Artigo
12
O Diretor
Executivo deve ser nacional de qualquer dos Estados-Membros da
RITLA e deverá residir no país sede do Núcleo Central. Será eleito
pelo Conselho Diretor por um período de três anos, podendo ser
reeleito somente por um período adicional. Em caso de vacância do
cargo de Diretor Executivo, o Conselho Diretor elegerá
imediatamente um novo Diretor Executivo, o qual completará o
mandato e poderá ser reeleito.
Artigo
13
Compete ao Núcleo
Central:
a)  
Executar a política da RITLA e os Acordos do Conselho Diretor;
b)  Elaborar as
propostas do Plano de Ação, dos programas operativos e dos projetos
específicos;
c)  Fornecer aos
órgãos executores informações sobre atividades e serviços de
informação tecnológica disponíveis nos Estados-Membros da
RITLA;
d)  Dar
assessoria e promover a cooperação entre os Centros Nacionais de
Coordenação e os Órgãos Executores;
e)  Estabelecer
os mecanismos de ligação e coordenação entre os componentes da
RITLA;
f)  Manter
relacionamento com os organismos internacionais, regionais,
sub-regionais e outros que realizem tarefas relacionadas com os
objetivos da RITLA;
g)  Promover a
adoção de normas metodológicas comuns para o tratamento da
informação que se canalize através da RITLA;
h)  Fomentar a
capacitação de recursos humanos na área da informação
tecnológica;
i)  Promover e
difundir as atividades e serviços da RITLA;
j)  Preparar
estudos, propostas e relatórios que serão submetidos ao Conselho
Diretor e apresentar os relatórios de execução orçamentária
correspondentes;
k)  Elaborar o
projeto de orçamento da RITLA;
l)  Desempenhar
as demais funções determinadas pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
                DOS CENTROS
NACIONAIS DE COORDENAÇÃO
Artigo
14
Os Centros
Nacionais de Coordenação serão designados por cada uma dos
Estados-Membros e atuação em vinculação permanente com o Núcleo
Central.
Artigo
15
Compete aos
Centros Nacionais de Coordenação:
a) Ser o vínculo
oficial de comunicação com o Núcleo Central;
b) Coordenar, em
cada Estrado-Membro, as ações desenvolvidas pelos Órgãos Executores
e pelas instituições participantes da RITLA;
c) Promover as
atividades e serviços da RITLA em cada Estado-Membro;
d) Designar os
Órgãos Executores de cada Estado-Membro que participação da
execução de projetos específicos;
e) Velar, no
âmbito nacional, pelo cumprimento do Plano de Ação e dos programas
operativos da RITLA;
f) Definir, no
âmbito nacional, as relações da RITLA com outros sistemas de
informação.
CAPÍTULO VI
        DOS ÓRGÃOS
EXECUTORES
Artigo
16
Os Órgãos
Executores são as instituições de cada Estado-Membro que, sem
ignorar na coordenação prevista no artigo anterior, participam das
atividades da RITLA, como usuários ou como fonte de informação e
cooperação técnica, segundo as normas e procedimentos que os países
estabeleçam para seu funcionamento.
TÍTULO III
            FUNCIONAMENTO A
RITLA
CAPÍTULO VII
          DO PLANO DE
AÇÃO
Artigo
17
O Plano de Ação
da RITLA será o documento normativo das ações a serem desenvolvidos
pela RITLA para alcançar os objetivos definidos no presente Ato
Constitutivo. O Plano de Ação deverá incluir, inter alia, o
seguinte:
a)   As
políticas gerais da RITLA;
b)  A
determinação das linhas de ação prioritárias da RITLA;
c)  Os programas
operativos de que se poderá utilizar a RITLA;
d)  Os critérios
para a identificação e execução de projetos específicos;
e)  Os mecanismos
para sua revisão, modificação e atualização.
CAPÍTULO VIII
            DOS PROGRAMAS
OPERATIVOS E DOS
            PROJETOS
ESPECÍFICOS
Artigo
18
Para a aplicação
do Plano de Ação deverão ser aprovados programas operativos e
projetos específicos destinados a promover a vinculação entre os
órgãos executores e destes com os demais setores produtivos. Cada
projeto específico deverá contar com o compromisso de execução de
pelo menos três Estados - Membros participantes do
mesmo.
Artigo
19
Os projetos
específicos deverão atender os seguintes critérios, entre
outros:
a) Corresponder a
áreas prioritárias definidas no quadro das necessidades dos
usuários;
b) Incorporar a
sua execução o máximo possível de Estados-Membros;
c) Promover
diferentes formas de ação conjunta ou coordenada e de inter-relação
entre as fontes e os usuários de informação tecnológica.
CAPÍTULO IX
            DO FINANCIAMENTO DA
RITLA
Artigo
20
Para o
financiamento das atividades da RITLA dever-se-á prepara um
orçamento geral.
Artigo
21
O orçamento geral
incluirá os gastos que acarrete o funcionamento do Núcleo Central
os quais serão cobertos pelos Estados -Membros participantes, de
acordo com o sistema de quotas que vige para o orçamento da
Secretaria Permanente do SELA, ajustado
proporcionalmente.
Artigo
22
Se um
Estado-Membro do SELA decide aderir à RITLA, deverá integralizar a
quota que lhe corresponda segundo o artigo anterior, a partir do
ano de sua adesão.
Parágrafo único -
O Conselho Diretor deverá decidir se estas novas contribuições para
o orçamento serão consideradas como ampliação do orçamento vigente
ou como para o exercício seguinte.
Artigo
23
Os orçamentos de
cada projeto específico serão financiados com contribuições
especiais dos Estados-Membros participantes e, sempre que os
Estados participantes do projeto especifico assim o determinarem,
com fundos de cooperação técnica internacional. Neste caso, caberá
ao Núcleo Central gestionar a obtenção de tais fundos.
Artigo
24
Os fundos para
financiar os projetos específicos serão depositados em contos
especiais em nome do Núcleo Central ou de uma das entidades
executoras. A administração de tais fundos poderá ser feita pelo
Diretor Executivo ou pelo responsável pelo projeto correspondente,
o que deverá ser assinalado explicitamente no momento da aprovação
de cada projeto.
Artigo
25
Nos casos em que
o orçamento e um projeto específico seja administrado por uma das
entidades executoras, o Diretor Executivo será informado da
aplicação de tais fundos.
Artigo
26
O Governo do país
sede do Núcleo Central proporcionará as facilidades necessárias
para o desempenho adequado das atividades do Núcleo.
TÍTULO IV
            DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO X
                PERSONALIDADE
JURÍDICA E PATRIMONIO,
            PRIVILÉGIO E
IMUNIDADES
Artigo
27
A RITLA é pessoa
jurídica de direito público internacional, com capacidade ara
contratar, adquirir e alienar bens, móveis e imóveis, bem como
iniciar procedimentos judiciais para o cumprimento de seus fins,
com submissão às leis nacionais do Estado onde se exerça dita
capacidade.
Artigo
28
O Diretor
Executivo do Núcleo Central é o representante legal da
RITLA.
Artigo
29
O patrimônio da
RITLA será constituído pelas contribuições e quotas anuais de seus
membros assim como por todos os bens e direitos que lhe transferirá
o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA, e os que venham a
adquirir a título oneroso ou gratuito.
Artigo
30
A RITLA, em seu
caráter de Organismo Intergovernamental, celebrará com o Governo da
República Federativa do Brasil o respectivo Convênio de Sede. O
Diretor Executivo, com prévia aprovação do Conselho Diretor,
assinará o Convênio em nome da RITLA.
CAPÍTULO XI
            ASSINATURA,
RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ENTRADDA EM VIGOR,
            EMENDAS E
DENÚNCIAS
Artigo
31
O presente Ato
Constitutivo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do SELA
no Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil, de 26 de outro de 1983 a 1º de fevereiro de
1984.
Artigo
32
Cada Estado
signatário ratificará o Ato Constitutivo de acordo com seus
respectivos ordenamentos legais. Os instrumentos de ratificação e
adesão serão depositados perante o Governo da República Federativa
do Brasil, o qual comunicará a data do deposito aos Governos, aos
que ele tenha aderido.
Artigo
33
O Ato
Constitutivo entrará em vigor ao depositar-se o quarto instrumento
de ratificação ou adesão. Para os países que ratificarem ou
aderirem posteriormente, o Ato entrará em vigor na data do depósito
do respectivamente instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer Estado
membro poderá propor reformas e emendas ao presente Ato
Constitutivo, através do Diretor Executivo do Núcleo Central, o
qual as transmitirá a todos os outros Estados Partes. O Conselho
Diretor examinará tais propostas de reforma e emenda em sua reunião
ordinária seguinte, ou então convocará uma reunião extraordinária
para tal fim.
As reformas ou
emendas necessitarão consenso para sua aprovação e entrarão em
vigor tão logo sejam cumpridos os requisitos do Artigo
33.
Artigo
35
O presente Ato
vigorará indefinidamente, porém qualquer Estado-Membro poderá
denunciá-lo mediante notificação por escrito ao
Depositário.
Parágrafo 1 - A
denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias depois da data em que
notificação tenha sido recebida pelo Depositário.
Parágrafo 2 - O
Depositário informará aos Estados-Membros da RITLA e ao Diretor
Executivo a respeito da notificação de denúncia e da data a partir
da qual esta surtirá efeito.
Parágrafo 3 - O
Conselho Diretor poderá eximir o Estado denunciante do cumprimento
de algumas ou de todas suas obrigações pendentes.
Parágrafo 4 - Não
obstante a denúncia, o Estado poderá continuar participando de
projetos específicos até seu término, com o consentimento dos
demais Estados participantes desses projetos.
Artigo
36
Não poderão ser
feitas reservas ao presente Ato no momento de sua assinatura,
ratificação ou adesão.
CAPÍTULO XII
                RELAÇÕES ENTRE A
RITLA E O SELA
Artigo
37
O Diretor
Executivo do Núcleo Central da RITLA apresentará ás reuniões
ordinárias do Conselho Latino-americano o Relatório de Atividades
da RITLA previamente aprovado pelo Conselho Diretor.
Artigo
38
Um representante
da Secretaria Permanente do Sela assistirá às reuniões do Conselho
Diretor.
CAPÍTULO XIII
        OBSERVADORES
Artigo
39
Nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor terão caráter de
Observadores os países latino-americanos e caribenhos e
organizações internacionais que o solicitem e que o Conselho
Diretor considere conveniente.
Artigo
40
O Conselho
Diretor poderá também realizar reuniões às quais estejam presentes
somente seus membros.
TÍTULO V
            DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
ARTIGO
41
A RITLA substitui
o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA; conseqüentemente,
a totalidade dos bens patrimoniais do referido Comitê, bem como os
compromissos financeiros dos Estados-Membros contraídos com o
Comitê, se transferem para a RITLA.
Artigo
42
Transfere-se a
RITLA os ativos e passivos do Comitê de Ação para o Estabelecimento
da Rede de Informação Tecnológica Latino-americana que figurem no
balanço financeiro que for realizado no dia da entrada em vigor do
presente Ato.
Artigo
43
O Depositário
convocará a primeira reunião do Conselho Diretor em um prazo de
noventa dias a contar da entrada em vigor deste Ato.
Antes da primeira
reunião do Conselho Diretor, os Estados-Membros deverão:
a) Nomear seus
representantes titulares e alternos;
b) Constituir
seus Centros Nacionais de Coordenação.
Artigo
44
Até que o
Conselho Diretor celebre sua primeira reunião e designe o Diretor
Executivo, suas funções serão desempenhadas, interinamente, pelo
Secretário do Comitê de Ação, a fim de levar a cabo as tarefas de
organização necessárias à instalação adequada do Núcleo Central e à
preparação da Primeira Reunião do Conselho Diretor, bem como para
administrar o patrimônio do Comitê de Ação transferido à
RITLA.
Em fé do que, os
plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos governos, assinam o presente Ato.
Feito em Brasília
ao vinte e seis dias do mês de outubro de 1983, nos idiomas
português e espanhol, fazendo todos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
ARGENTINA
Hugo Caminos 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva
Guerreiro 
PELO GOVERNO DOS
ESTADOSUNIDOS
MEXICANOS
 Antonio de Teaza 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA NICARÁGUA
Neville Francia Cross
Cooper 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA VENEZUELA
Ildegar
Pérez-Segnini