99.207, De 12.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.207, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1992
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Dispõe sobre a composição do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como
presidente;
II -
Ministro de Estado da Infra-Estrutura como
vice-presidente;
III -
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV -
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII -
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
IX -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X -
Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente
da República;
XI -
6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
§ 1°
Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5
(cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2°
A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação
dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será
efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho
Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos,
dois de seus integrantes anualmente.
§ 3°
O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com
a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao
presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad
referendum" do plenário.
§ 4°
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões
do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de
votar.
§ 5°
O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros
Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou
privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo
permitido, porém, o direito a voto.
§ 6°
O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus
membros.
Art.
2° Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de
seu presidente, o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com
a presença dos seguintes membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento;
II -
Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
III -
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV -
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII -
representante das Classes Trabalhadoras;
VIII
- dois (2) membros entre os referidos no item XI do artigo
1°.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1990