99.209, De 16.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.209, DE 16 DE ABRIL DE
1990.
Regulamenta a Lei n° 8.011, de 4 de
abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União
situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5°
da Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os
imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e
localizados nos Setores de Habitação Individual. de Chácaras e
Mansões serão vendidos no estado em que se encontram, mediante
concorrência pública e com observância do disposto no Decreto-Lei
n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2° A
Secretaria de Administração Federal da Presidência da República
(SAF/PR) e a Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os
órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de
Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos
títulos dominiais dos imóveis alienados.
§ 1° O registro
de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado
de acordo com o procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de
dezembro de 1973, alterada pelas Leis n° 6.282, de 9 de dezembro de
1975, n° 6.584, de 24 de outubro de 1978 e n° 7.699, de 20 de
dezembro de 1988.
§ 2° Os Cartórios
de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de
atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de
regularização previsto no parágrafo precedente.
Art. 3° O preço
mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de
avaliação, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF),que
observará as diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único.
O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação
do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data
da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.
Art. 4° A
concorrência de que trata o art. 1° será realizada por intermédio
de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF),
supervisionada pela SAF/PR.
§ 1° É facultado
à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal
designarem representantes para acompanhar o procedimento de
alienação de que trata este artigo.
§ 2° A Assessoria
Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame
dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3° Concluso o
processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da
SAF/PR.
Art. 5° Poderão
participar da concorrência pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6° O
Secretário da Administração Federal em conjunto com o Diretor do
Departamento de Administração Imobiliária representarão a União na
celebração das escrituras de compra e venda.
Art. 7° O
pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos
deste decreto poderá ser efetuado à vista ou a prazo.
§ 1° A alienação
a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto
adjeto de hipoteca, observando:
a) sinal ou
princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do
valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em
caução;
b) o saldo, em
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira
trinta dias após a data de adjudicação.
§ 2° No caso de
venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para
a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros
quitada, no valor do saldo devedor corrigido.
§ 3° O pagamento
das parcelas mensais será acrescido de:
a) correção
monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b) juros de 12%
(doze por cento) ao ano.
§ 4° O adquirente
poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito,
procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de
pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 5° No caso de
impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por
cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor
nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do
débito, sem prejuízo da sua execução.
§ 6° Correrão por
conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais
como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros,
averbações e outras.
Art. 8° Os
dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das
sociedades de economia mista e das respectivas subsidiárias, bem
assim das entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
publicação deste decreto, Assembléia Geral de Acionistas para
deliberar sobre a alienação dos terrenos e das edificações de sua
propriedade, não vinculadas às suas atividades operacionais.
§ 1° O disposto
neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que
trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 2° O
representante da União ou da entidade federal controladora votará
de forma a garantir a alienação dos bens.
§ 3° No caso de
entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação
dos imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos
estatutos.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1990