99.210, De 16.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.210, DE 16 DE ABRIL DE
1990.
Altera a redação do art. 2º
do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A
responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e
empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito
Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das
entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o
último provimento.
Parágrafo único.
À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a
orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a
que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições
julgados necessários para sua execução."
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1990