99.210, De 16.4.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.210, DE 16 DE ABRIL DE
1990.
 
Altera a redação do art. 2º
do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A
responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e
empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito
Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das
entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o
último provimento.
Parágrafo único.
À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a
orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a
que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições
julgados necessários para sua execução."
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1990