99.211, De 17.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.211, DE 17 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.6.1999
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Dá nova redação aos arts.
1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de marco de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio
Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular,
coordenar e executar a política brasileira para as discussões no
âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas
ao comércio internacional de mercadorias e temas
afins.
Art. 2º
O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento
Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do
Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
compõese de representantes destes Ministérios
e:
I - do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
III -
do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional
de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e
Planejamento;
IV - do
Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e
V - do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de
Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.1990