99.212, De 17.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.212, DE 17 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.6.1999
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Dá nova redação aos arts. 1º
e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do
Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade
de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de
serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional
sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a
discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo
Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das
partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de
novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.
Art. 2º O
Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento
Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do
Departamento de Comércio da Secretaria Nacional de Economia do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de
representantes destes Ministérios e:
I - do
Ministério da InfraEstrutura;
II - da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
III - do
Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de
Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - do
Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse o art. 5º do
Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
RezekZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.1990