99.214, De 19.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.214, DE 19 DE ABRIL DE
1990.
Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7 º e 22
do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º,
7º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São veículos especiais os destinados
ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei
nº 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e
do das Relações Exteriores". (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
"Art. 4º São veículos de serviço:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
I os de uso privativo das Forças Armadas;
II os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material
b) em transporte de servidores a serviço;
c) em atividades relativas a:
1 segurança pública;
2 saúde pública;
3 defesa nacional;
4 fiscalização;
5 coleta de dados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal
regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como
veículos de serviço, inclusive quanto às suas
características."
"Art. 5º Os veículos automotores de transporte
rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam
os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de
sessenta dias contados da data da publicação deste
decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
veículos de transporte coletivo que tiverem destinação específica
ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil
acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua
permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do
Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da
União."
Art. 7º É vedada aos órgãos e entidades
referidos no art. 1º: (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
I - a requisição de veículos de empresas públicas e de
sociedades de economia mista;
II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos
contratos existentes de serviços de transporte coletivo para
condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e
vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades
localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por
transporte público regular, estando tais contratos condicionados à
autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no
Diário Oficial da União;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de
veículo de representação pessoal, exceto para o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado
quando em missões oficiais fora do Distrito Federal."
"Art. 22. A partir da
data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas
com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive
suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou
assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza
estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço,
bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios
congêneres, de natureza pessoal.
Parágrafo único. A Secretaria da
Administração Federal baixará as normas complementares para o
cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.4.1990