99.218, De 23.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.218, DE 23 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
12, de 1991
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Aprova o Estatuto da Fundação
Legião Brasileira de Assistência LBA, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº
6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto
da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), anexo a este
decreto e que com este será publicado.
Art. 2º Os serviços e benefícios
prestados pela Patronal da Previdência continuam assegurados aos
servidores da LBA, observada a legislação em
vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Margarida
Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1990
FUNDAÇÃO
LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
L.B.A
ESTATUTO
CAPITULO I
Natureza e
Finalidade
Art. 1º A Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA), instituída com base no Decreto­Lei
nº 593, de 27 de maio de 1969, como pessoa jurídica de direito
privado, vincula­se ao Ministério da Ação Social (MAS) para efeito
do disposto nos arts. 19, 20 e 25 a 28, do Decreto­Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A LBA, tem como finalidade
primordial participar da formulação da Política Nacional de
Promoção e Assistência Social e, bem assim, estudar e planejar as
medidas necessárias à sua execução, em proveito da população
destinatária dos serviços da Fundação.
Parágrafo
único. Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará,
coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional
de Promoção e Assistência Social, nas atividades que lhe forem
atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a
participação de outras entidades públicas e privadas .
Art. 3º A LBA, com sede e foro no
Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia
técnica, administrativa e financeira, nos termos deste
Estatuto.
CAPITULO II
Patrimônio e
Receita
Art. 4º Integram o patrimônio da
LBA os bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir,
de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 6.439, de 1977, ou
que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de
órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 5º Constituem a receita da
LBA os recursos da seguridade social que lhe forem destinados, pela
aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição da República , e do
Decreto­Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, bem assim as rendas
resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 6º O patrimônio e a receita
da LBA vinculam­se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das
suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste
Estatuto.
Art. 7º Além da imunidade
assegurada pelo art. 150, § 2º da Constituição, a LBA gozará das
regalias e privilégios das autarquias federais (Lei nº 6.439, de
1977, art. 26, parágrafo único) .
CAPITULO III
Diretrizes
Art. 8º Ao participar da Política
Nacional de Assistência Social, a LBA baseará sua atuação nas
demandas e nos indicadores sociais, respeitando as peculiaridades
regionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o seguinte:
I -
instituir um Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social
integrante do MAS, com o fim precípuo de elaborar normas e planos
de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem
adotados sobre os regimes orçamentários e programativos das
entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a
sua co­participação;
II -
garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas
de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a
assistência pré­natal e natal, o reforço alimentar, o apoio e
assistência à criança e à família, o amparo à velhice e o
desenvolvimento comunitário;
III -
cadastrar as entidades públicas ou privadas prestadoras de
assistência social;
IV -
atribuir, mediante convênios, às entidades de que trata o inciso
anterior, a execução de atividades de assistência social, desde que
consideradas aptas a alcançar esse objetivo;
V -
destinar os recursos de forma a garantir o cumprimento do que
dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;
VI -
realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou
erradicados por esse meio;
VII -
obter incentivos para a realização de programas de melhoria de
condições de vida das famílias de baixa renda;
VIII -
celebrar convênios com entidades públicas e particulares,
compreendendo empresas, associações e demais instituições
assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de
promoção e assistência social;
IX -
participar no custeio de programas de natureza social de entidades
privadas previamente aprovados pela fundação;
X -
observar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento
das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas
ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades,
inclusive mediante a participação do trabalho voluntário.
Art. 9º A LBA poderá manter órgãos
executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de
modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência social
às entidades sociais com que mantém convênio.
CAPITULO IV
Competência
Art. 10. Compete à LBA:
I -
propor a realização de estudos, levantamentos e pesquisas, visando
diagnosticar as carências sócio­econômicas da população de baixa
renda;
II -
promover a articulação das atividades de entidades públicas e
privadas dedicadas à execução da Política Nacional de Assistência
Social;
III -
propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal
técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições
públicas ou particulares, necessário à consecução de seus
objetivos;
IV -
promover cursos, seminários e congressos, mobilizando a opinião
pública no sentido da indispensável participação da comunidade na
solução dos problemas da população carente;
V -
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às demais entidades públicas e privadas,
para o desenvolvimento de programas de interesse da Política
Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO V
Administração e
Organização
Art. 11. A administração da LBA
será exercida:
I - por
um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e
nomeado pelo Presidente da República;
II - por
um Conselho Consultivo;
III - por
um órgão central, chefiado por Diretor Executivo de livre escolha e
nomeação do Presidente da Fundação;
IV - por
Superintendências Estaduais e do Distrito Federal, previstas no
Regimento Interno da Fundação.
§ 1º O
Presidente da Fundação será o Presidente do Conselho
Consultivo.
§ 2º O
Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros, nomeados
pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 12. São atribuições do
Presidente:
I -
exercer a administração geral da fundação;
II -
representar a LBA em juízo e fora dele;
III -
zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e
regimentais;
IV -
convocar e presidir as reuniões do Conselho
Consultivo;
V -
representar a LBA em atos públicos, solenidades e outros eventos de
natureza social;
VI -
nomear o Diretor Executivo do órgão central e os Superintendentes
da LBA nos Estados e no Distrito Federal;
VII -
firmar acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VIII -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Parágrafo
único. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo Diretor Executivo, se não houver substituto especialmente
designado pelo Presidente da República.
Art. 13. Compete ao Conselho
Consultivo:
I -
propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa e
programática, visando à constante atualização da LBA;
e
II -
opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de
relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e
prioridades para formulação e implementação da Política Nacional de
Assistência Social.
Parágrafo
único. O Conselho Consultivo reunir­se­á ordinariamente 2 (duas)
vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente da LBA.
Art. 14. São atribuições do
Diretor Executivo:
I -
nomear os ocupantes de cargos comissionados do órgão central e dos
demais cargos das Superintendências Estaduais e do Distrito
Federal;
II -
administrar e gerenciar as atividades da fundação, ressalvada a
competência do Presidente;
III -
cumprir as funções de ordenador de despesa;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e
regimentais;
V -
submeter ao Presidente as matérias sujeitas à sua apreciação ou
decisão;
VI -
firmar contratos, observadas as normas legais e regulamentares
sobre licitação;
VII -
elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da fundação e
submetê­los à apreciação do Presidente;
VIII -
encaminhar a prestação de contas da fundação à Secretaria de
Controle Interno do MAS;
IX -
prestar as informações solicitadas pelo MAS e outras autoridades,
mediante prévia apreciação do Presidente;
X -
exercer as demais atribuições de direção da LBA, bem assim as que
lhe forem delegadas pelo Presidente;
XI -
delegar as suas próprias atribuições, especificando a autoridade
delegada e os limites da delegação, nos termos do Regimento
Interno.
Art. 15. A Secretaria de Controle
Interno do MAS exercerá a fiscalização e o controle da
administração financeira e contábil, bem como a auditoria da
LBA.
Art. 16. As contas da LBA, após a
aprovação pelo Ministro de Estado da Ação Social, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 17. O regime jurídico do
pessoal da LBA, inclusive os ocupantes de cargos de direção e
assessoramento , é o da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Art. 18. Até que, a critério do
MAS, sua sede definitiva possa ser transferida para o Distrito
Federal, será facultado à LBA manter sede provisória na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19. Caberá ao Presidente da
LBA tomar todas as providências necessárias para manter, sem
solução de continuidade, o funcionamento normal da entidade,
promover a inscrição deste estatuto no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação deste estatuto, submeter o projeto de Regimento
Interno da LBA, à aprovação do Ministro de Estado da Ação
Social.
§ 1º
Caberá ainda ao Presidente da LBA adotar todas as medidas
necessárias à implantação da nova estrutura da fundação,
permanecendo a atual até a aprovação do Regimento Interno.
§ 2º Os
atos do Presidente, praticados com fundamento neste artigo, que
importarem oneração ou disposição do patrimônio da fundação ou que
a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício
financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado da
Ação Social.
Brasília,
23 de abril de 1990.