99.221, De 25.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.221, DE 25 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.160, de 1994
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Cria a Comissão
Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da
Constituição;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em
sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu,
por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em
1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento;
Tendo em
vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento;
Consciente de que a questão ecológica merece atenção
prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o
desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do
meio ambiente;
Tendo
presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos
jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação
bilateral e multilateral do Brasil na área do meio
ambiente;
Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação
da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que
tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a
necessidade de que da formulação de posições nacionais participem
os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao
assunto,
DECRETA:
Art. 1º É
criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(Cima).
Art. 2º
Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões
relativas ao tratamento internacional de questões ambientais,
inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da
camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta,
em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I -
proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de
meio ambiente;
II -
preparar subsídios para a participação brasileira em negociações,
conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua
competência;
III -
encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em
relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos
anteriores.
Art. 3º São membros da Cima:
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a
presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes
órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
V - Secretaria Nacional de Planejamento;
VI - Secretaria Nacional de Economia;
VII - Secretaria Nacional de Energia;
VIII - Secretaria Nacional de Minas e
Metalurgia.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado
pelo mesmo órgão.
Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da Cima, na
qualidade de assessores, representantes dos seguintes
órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
II - Instituto de Pesquisas Espaciais;
III - Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias;
IV - Instituto Nacional de Meteorologia;
V - Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
VI - Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar.
Art. 5º A Cima poderá convidar representantes de outros
órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de
entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a
sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja
necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a
comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do
Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão
ambiental.
Art. 3° São membros da CIMA: (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I - o
Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
(Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II - o
Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III - o
Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV - o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V - o
Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI - o
Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII - o
Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIII - o
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IX - o
Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
X - o
Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XI - o
Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XII - o
Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIII - o
Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIV - o
Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XV - o
Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVI - o
Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da
CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes
órgãos: (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I -
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II -
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV -
Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V -
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI -
Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII -
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
(Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 5° A CIMA poderá convidar como
observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos
da administração federal, estadual e municipal, e de entidades
privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de
competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária
ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 1° A
Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do
Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento
permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 2° As
organizações não-governamentais terão um assento permanente nas
reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu
representante. (Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 3°
Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os
Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos
internacionais que se ocupam da questão ambiental.(Incluído pelo
Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 6º A
Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações
Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Parágrafo
único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do
Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo
da Cima.
Art. 7º
Compete à Secretaria-Executiva:
I.
executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela
Cima;
II.
exercer as demais funções necessárias ao funcionamento
administrativo da Cima.
Art. 8º Fica extinta a Comissão
Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de
1989, cujas atribuições passam à área de competência da
Cima.
Art. 9º
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1990