99.223, De 25.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.223, DE 25 DE ABRIL DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
nº 21, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o
Uruguai.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27
de outubro de 1988, em Montevidéu a Ata de Retificação do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21 entre o Brasil, a
Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,
DECRETA:
Art.
1º A Ata de
Retificação do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21
entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apensa
por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente, como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1990
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ATA DE
RETIFICAÇÃO. - Em montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de
outubro de mil novecentos e oitenta e oito, esta Secretaria-Geral,
em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representação em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos
e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a
Representação Permanente a República do Chile, através da nota
verbal nº 70/88, de 9 de setembro de 1988, comunica a esta
Secretaria ter constatado um erro no Nono Protocolo Adicional do
Acordo Comercial nº 21, subscrito por seu Governo com os Governos
da Argentina, Brasil, México e Uruguai em 30 de dezembro de 1987,
pelo qual solicita que seja lavrada uma Ata de Retificação, de
conformidade com o estabelecido na mencionada Resolução.
SEGUNDO. - Que
esse erro consiste na classificação tarifária de um preferência
outorgada pelo Brasil exclusivamente ao Chile para o produto
Nitrato de potássio (Grau Fertilizante)-, registrado no item NALADI
31.04.0.99, para uma quota anual de 8.000 toneladas com vigência
até 31 de dezembro de 1988 que, segundo esta Secretaria, e em
coincidência com a Representação Permanente da República do Chile,
deve ser classificada no item NALADI 28.39.2.02.
TERCEIRO. - Que,
tendo sido informada a Representação Permanente da República
Federativa do Brasil, através da nota nº SG-1130/88, de 22 de
setembro de 1988, sobre o pedido da Representação Permanente da
República do Chile, aquela comunicou a esta Secretaria, através da
nota nº 191, de 26 de setembro de 1988, que faria a consulta
correspondente a Brasília e oportunamente informaria sobre seu
pronunciamento.
QUATRO. - Que
essa Representação, através da nota verbal nº211, de 20 de outubro
de 1988, comunica a esta Secretaria não ter inconveniente em que
seja reclassificado o produto em apreço, devendo figurar no item
NALADI 28.39.2.02.
QUINTO. - Que, em
atenção ao exposto pelos Governos da República do Chile e da
República Federativa do Brasil, esta Secretaria -Geral procedeu a:
1) emendar e rubricar na página 29 do texto original do mencionado
protocolo adicional do Acordo Comercial nº 21 a posição 31.04 com
sua descrição NALADI, o item 31.04.0.99 c0m sua descrição NALADI, a
referencia à tarifa nacional do Brasil, o gravame correspondente a
terceiros países e a preferência registrada para esse item; e 2)
acrescentar e rubricar na página 25 do mesmo texto o item NALADI
28.39.2.02 com a descrição "De potássio", o código 28.39.23.01 d
tarifa nacional do Brasil, o gravame de 45 por cento correspondente
a terceiros países, a preferência tarifária de 98 por cento
outorgada pelo Brasil e a observação " Nitrato de potássio, grau
fertilizante; quota anual: 8.000 toneladas; preferência em vigor
até 31/XII/1988".
E para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.