99.224, De 26.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.224, DE 26 DE ABRIL DE
1990.
Dispõe sobre a execução do
Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80 entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em
Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no
período de 1962/80 entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art.
1º O Vigésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/80 entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.4.1990
Acordo de alcance
parcial de renegociação das concessões
outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre
a Argentina e o Brasil (acordo nº.1)
Vigésimo Nono Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980"
(Acordo de alcance parcial nº 1), subscrito entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. -
Ampliar o programa de liberação do mencionado Acordo de alcance
parcial nº 1, com a inclusão dos novos produtos e preferências
negociados pela República Argentina e pela República Federativa do
Brasil, respectivamente, consignados no Anexo 1 deste
Protocolo.
Artigo 2º. -
Modificar as preferências outorgadas pela República Argentina e
pela República Federativa do Brasil, respectivamente, para a
importação dos produtos constantes no Anexo 2 deste Protocolo, nos
termos e condições estabelecido nesse Anexo.
Artigo 3º. -
Adotar para a qualificação da origem dos produtos negociados no
presente Acordo na posição 84.53 da Nomenclatura utilizada pela
Associação (NALADI) o seguinte requisito especifico de origem: -
Processo de transformação realizado nos países signatários
utilizando materiais originários de seus respectivos territórios e
de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF
porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não
exceda 60 por cento do valor FOB de exportação desses
bens.
Artigo 4º. -
Atualizar as Notas Complementares aplicáveis à importação dos
produtos negociados, na forma indicada no Anexo 3 do presente
Protocolo.
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