99.226, De 27.4.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.226, DE 27 DE ABRIL DE
1990.
Dispõe sobre a dissolução de
entidades da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a
dissolução das seguintes entidades:
I- Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A. (BNCC);
II - Empresa de Portos do
Brasil S.A. (Portobrás);
III - Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IV - Petrobrás Comércio
Internacional S.A. (Interbrás);
V - Petrobrás Mineração S.A.
(Petromisa);
VI - Siderurgia Brasileira S.A.
(Siderbrás);
VII - Distribuidora de Filmes
S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de
Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
IX - Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater); e
X - Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos (EBTU).
Art. 2º A dissolução das
entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o
disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do
estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.
§ 1º A convocação de que trata
o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante
publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede
da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 2º As despesas relacionadas
com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.
Art. 3º Em todos os atos ou
operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da
expressão em liquidação.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto nº
99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 27 de abril de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990