99.233, De 3.5.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.233, DE 3 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99944, de 1990 
Texto para impressão
Dispõe sobre procedimentos
preparatórios ao processo de fusão da Companhia Brasileira de
Alimentos, da Companhia Brasileira de Armazenamento e da Companhia
de Financiamento da Produção, para constituição da Companhia
Nacional de Abastecimento .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a
Companhia Brasileira de Alimentos  - COBAL, a Companhia Brasileira
de Armazenamento  - CIBRAZÉM e a Companhia de Financiamento da
Produção - CFP.
 Art. 2º. O
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará
os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas
referidas no art. 1°, para constituição da Companhia Nacional de
Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029,
de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias
Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:
I - deliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos
sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos
administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à
fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
II - declararem extintos os mandatos dos atuais membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem
prejuízo da responsabilidade pelas respectivas
gestões;
III - elegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias,
com mandatos até o término do processo de fusão.
Art. 3º. Os
documentos relativos ao processo de fusão, especialmente os
protocolos e justificativas, elaborados de acordo com os arts. 224
e 225 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o projeto de
Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento serão apresentados
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento no prazo
estabelecido pelo Ministro de Estado.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M.Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1990