99.235, De 4.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.235, DE 4 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 478, de 1992
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Dispõe sobre critérios e
diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação
Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis,
autarquias e fundações e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 27, § 5°, alínea "c", da Lei n° 8.028, de
12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15 de
março de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os critérios para
elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos
da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados
neste decreto.
Art. 2° O Quadro­Tabela de Lotação
ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve
ser fixado visando, basicamente:
I -
efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de
desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no
atendimento às necessidades da população;
II -
desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de
participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a
prestação de serviços públicos;
III -
desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com
o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios
indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas
finalidades.
Art. 3° Setenta por cento, no
mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas
as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão,
obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos
finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o
desempenho de atividades de direção, administrativas e
auxiliares.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram­se atividades de
direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de
normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de
orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços
gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização
administrativa e informática e as referentes à direção
executiva.
Art. 4° Nas propostas de
reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos
respectivos Quadros­Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as
seguintes diretrizes:
I -
reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções
deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento,
coordenação, avaliação e controle central e de direção
executiva;
II - nas
unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de
pessoal, competindo­lhes as atividades referentes às funções de
supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes
sendo atribuídas ações de execução;
III - nas
unidades sub­regionais ou locais, o exercício de atividades de
direção e de execução, visando atender adequadamente aos
usuários;
IV -
simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços,
mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de
recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos
existentes, especialmente os de comunicação e
informática;
V -
definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional,
central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza
controversa, que dependam de pronunciamento técnico­especializado
ou de uniformização.
Art. 5° Após a publicação do
Decreto de Estrutura Regimental e Quadro­Tabela de Lotação Ideal de
cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno dos
Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração
Federal no acompanhamento da execução do disposto neste
Decreto.
Art. 6° Os órgãos e entidades que
tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter
nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por
cento do seu efetivo total de pessoal.
§ 1°
Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e
entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais
ocupantes das duas últimas classes ou categorias
funcionais.
§ 2° É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da
primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria
funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o
caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.
§ 2° E vedada a lotação ou exercício de
servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer
carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades
centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de
Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de
1990)
Art. 7° O art. 246 do Decreto n°
99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
246. Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da
República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da
República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal,
até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:
I -
estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das
autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso,
dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e
redução do número de cargos em comissão e funções de
confiança.
............................................................"
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.5.1990