99.240, De 7.5.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.240, DE 7 DE MAIO DE
1990.
Dispõe sobre a extinção de
autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a
extinção das seguintes entidades:
I - autarquias;
a) Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do
Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de
Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do
Café - IBC;
II - fundações:
a) Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de
Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema
Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d) Fundação Nacional
Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional
Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para
Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do
Café.
§ 1° Os inventariantes que
promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão
escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública
Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do
Secretário da Administração Federal.
§ 2° Em todos os atos ou
operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou
fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3° Enquanto não ultimados
os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e
fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda,
representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 2° Aos inventariantes
compete:
I - arrecadar, mediante
termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e
convênios firmados pela entidade para:
a) rescindi-los; ou
b) submeter ao Secretário da
Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser
mantidos durante o processo de extinção;
III - efetuar o inventário
dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da
autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da
Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o levantamento
dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da
União para os registros competentes;
V - exercer a administração
dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração
Federal a convocação dos servidores necessários para atestar
freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à
extinção;
VI - encaminhar aos órgãos e
entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos,
convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições
transferidas;
VII - apresentar ao
Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3° Até que se ultimem
os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da
Educação: a EDUCAR;
II - ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o IAA; (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de
1990)
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do
Café;
IV - à Secretaria do
Desenvolvimento Regional:
a) a SUDECO;
b) a SUDESUL;
V - à Secretaria da
Cultura;
a ) a FUNARTE;
b) a FUNDACEN;
c) a FCB;
d) a PRÓ-MEMÓRIA;
e) a PRÓ-LEITURA;
Art. 4° Ficam, ainda,
vinculados;
I - ao Ministério da
Infra-Estrutura;
a) a Siderurgia Brasileira S
A. - SIDERBRÁS;
b) a Empresa de Portos do
Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
c) a Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d) a Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos - EBTU;
e) a Petrobrás Comércio
Internacional S.A. - INTERBRÁS;
f) a Petrobrás Mineração
S.A. - PETROMISA;
II - ao Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo - BNCC;
b) a Companhia Brasileira de
Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;
III - ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
IV - à Secretaria da
Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 5° A supervisão das autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as
vinculações previstas nos arts. 3° e 4°, será exercida sem prejuízo
do disposto no art. 2° do Decreto n°
99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria
da Administração Federal quanto aos processos de extinção e
liquidação.
Art. 6° Os liquidantes de
entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos
extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando
necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor
efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional para atuar como seus prepostos.
Art. 7° A Secretaria da
Administração Federal adotará as providências para a privatização
da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI,
observado o disposto no art. 5° da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990.
Parágrafo único. Enquanto
não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 8° Enquanto não forem
instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
I - ao Ministério da
Saúde:
a) a Fundação Serviços de
Saúde Pública - FSESP;
b) a Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
II - ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
a) o Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b) o Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS.
Art. 9° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1990