99.244, De 10.5.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.244, DE 10 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a reorganização e o
funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
 TÍTULO I
 Disposição Preliminar
Art. 1° A
Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da
República e os seguintes Ministérios:
I - da
Justiça;
II - da
Marinha;
III - do
Exército;
IV - das Relações
Exteriores;
V - da
Educação;
VI - da
Aeronáutica;
VII - da
Saúde;
VIII - da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da
Agricultura e Reforma Agrária;
X - do Trabalho e
da Previdência Social;
XI - da
Infra-Estrutura; e
XII - da Ação
Social.
TÍTULO II
 Da Presidência da República
 CAPÍTULO I
 Da Organização
Art. 2° A
Presidência da República é constituída essencialmente, pela
Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Parágrafo único.
Também a integram:
a) como órgãos de
consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da
República;
2. o Conselho de
Defesa Nacional;
b) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de
Governo;
2. o Alto Comando
das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior
das Forças Armadas;
4. a
Consultoria-Geral da República;
c) como órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria
da Cultura;
2. a Secretaria
da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria
do Meio Ambiente;
4. a Secretaria
do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria
dos Desportos;
6. a Secretaria
da Administração Federal;
7. a Secretaria
de Assuntos Estratégicos.
TíTULO II
Da Competência e da Estrutura dos Órgãos
Seção I
Da Secretaria-Geral
Art. 3° À
Secretaria-Geral compete:
I - assistir ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a
ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e
políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as
mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a
tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros
órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem
submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a
supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
V - promover a
numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens,
portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da
República.
Art. 4° A
Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I -
Subsecretaria-Geral;
II -
Cerimonial;
III - Secretaria
de Controle Interno.
Parágrafo único.
O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente subordinados
ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à
Secretaria-Geral.
Art. 5° À
Subsecretaria-Geral compete:
I - executar os
trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;
II - orientar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Presidência da República;
III - coordenar
as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e
visitas presidenciais;
IV -
supervisionar as atividades de comunicação administrativa,
numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos
livros e obtenção de referendo ministerial nos atos do Presidente
da República;
V - distribuir os
imóveis funcionais destinados aos servidores lotados nos órgãos de
que trata o art. 2°.
VI - elaborar a
proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da
República e executar o orçamento.
Art. 6° Compete
ao Cerimonial:
I - zelar pela
observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que
comparecer o Presidente da República;
II - organizar,
orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades
e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que
participe, no País, o Presidente da República;
III - transmitir
ao Secretário-Geral o programa das solenidades e recepções oficiais
a que tenham de comparecer o Presidente da República e as demais
autoridades da Presidência da República;
IV - expedir e
controlar os convites para solenidades oficiais;
V - assessorar o
Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e visitas
presidenciais;
VI - receber e
organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao Presidente
da República;
VII - opinar em
questões de precedência;
VIII - planejar e
executar as atividades de relações públicas nos palácios da
Presidência da República;
IX - articular-se
com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
X - articular-se
com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) a elaboração
do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
b) a elaboração
do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao
exterior;
c) a organização
das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e
outras personalidades estrangeiras;
d) o preparo da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras;
e) o planejamento
e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou
personalidades estrangeiras.
Parágrafo único.
O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do
Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 7° À
Secretaria de Controle Interno compete:
I - controlar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
subordinados e das entidades vinculadas;
II - acompanhar a
execução do Orçamento e dos Programas de Trabalho dos órgãos
subordinados e das entidades vinculadas, verificar a utilização
regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os
resultados alcançados pelos administradores;
III - orientar os
administradores com vistas à racionalização da execução da despesa,
à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas;
IV - realizar a
contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
V - executar os
trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.
Seção II
Do Gabinete Militar
Art. 8° Ao
Gabinete Militar compete:
I - assistir o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos
assuntos referentes à administração militar;
II - zelar pela
segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do
Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e
dos palácios presidenciais;
III - coordenar a
participação do Presidente da República em cerimônias
militares;
IV -
supervisionar as atividades de transporte do Presidente da
República.
Art. 9° O
Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da
Marinha;
III - Subchefia
do Exército;
IV - Subchefia da
Aeronáutica;
V - Serviço de
Segurança.
Art. 10. Compete
à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar,
de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao
Presidente da República e, em especial:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos de competência
do Gabinete Militar;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III - transmitir
aos Ministros Militares e outras autoridades militares ordens e
diretrizes do Presidente da República.
Art. 11. Compete
às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e
encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações
sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter
contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos
Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir a
Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões
técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam
especialmente incumbidas de atuar;
IV - realizar
outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo único.
À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a segurança
das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de
transporte aéreo de interesse da Presidência da República.
Art. 12. Compete
ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar
segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da
República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao
Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e
aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas
necessárias;
II - zelar pela
manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios
presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer
documento de identidade especial às autoridades e demais servidores
da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a
outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude
do cargo ou função;
IV - autorizar o
ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais
nos palácios presidenciais;
V - controlar a
circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos
palácios e nas imediações;
VI -
supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da
República;
VII - planejar e
executar as atividades necessárias à proteção das instalações da
Presidência da República;
VIII - realizar
outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Seção III
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 13. Ao
Gabinete Pessoal compete assistir o Presidente da República nos
serviços de secretaria particular e de ajudância-de-ordens.
Art. 14. O
Gabinete Pessoal tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria
Particular;
II -
Ajudância-de-Ordens.
Art. 15. Compete
à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:
I - encarregar-se
da correspondência pessoal do Presidente da República;
II - organizar e
manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
III - coordenar
as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da
República;
IV - cumprir
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da
República.
Art. 16. Compete
à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o
Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza
pessoal.
Seção IV
 Dos Conselhos da República e de Defesa Nacional
Art. 17. O
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e atribuições previstas na Constituição, terão a
organização e o funcionamento regulados em legislação especial.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 18. O
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a
finalidade de assessorar o Presidente da República na fixação de
diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele
convocado.
Parágrafo único.
O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, por Ministro
de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Seção VI
Do Alto Comando das Forças Armadas
Art. 19. Ao Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelo Chefe do Estado-Maior de
cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da
República nas decisões relativas à política militar e à coordenação
dos assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único.
O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo
Presidente da República e será secretariado pelo Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República.
Seção VII
Do Estado-Maior das Forças Armadas
Art. 20. O
Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem
por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos
referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967, e legislação especial superveniente.
Seção VIII
Da Consultoria-Geral da República
Art. 21. A
Consultoria-Geral da República compete:
I - assessorar o
Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e
diretrizes;
II - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos
e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - uniformizar
a jurisprudência administrativa federal, solucionando as
divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública
Federal;
IV - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para
que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis
corretamente aplicadas e se previnam litígios;
V - preparar as
informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao
Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial
ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
VI - cooperar na
formulação de proposições de caráter normativo;
VII - desenvolver
atividades de relevante interesse federal, das quais
especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII - manter
estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da
Presidência da República em matéria jurídica.
Art. 22. A
Consultoria-Geral da República tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Consultor-Geral da República;
II - Consultoria
da República.
Art. 23. Ao
Gabinete do Consultor-Geral da República compete:
I - dirigir os
trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento,
modernização e reforma;
II -
superintender e promover a execução das atividades de documentação
e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais da
Consultoria-Geral da República;
III - assistir o
Consultor-Geral da República em todas as atividades pessoais,
cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências,
as viagens e o arquivo pessoal;
IV - preparar e
coordenar as solenidades realizadas na Consultoria-Geral da
República e informar as autoridades que a compõem dos eventos
oficiais a que devam comparecer.
Art. 24. À
Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral da
República no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo
pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e
elaborando ante-projetos de atos normativos.
Seção IX 
Da Secretaria de Cultura
Art. 25. À
Secretaria da Cultura compete planejar, coordenar e supervisionar a
formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de
forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes de cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão
das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio
cultural brasileiro.
Art. 26. A
Secretaria de Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho
Nacional de Política Cultural;
II - Departamento
do Planejamento e Coordenação;
III -
Departamento de Cooperação e Difusão.
Art. 27. Ao Conselho de Política Cultural compete:
(Revogado pelo Decreto nº 823,
de1993)
I - assessorar o Secretário de Cultura na formulação da
política cultural, mediante avaliações, críticas e proposições
quanto às formas de atuação governamental nas atividades
culturais; (Revogado
pelo Decreto nº 823, de1993)
II - atuar como instância de conciliação para dirimir
questões pertinentes aos direitos do autor, à exibição
cinematográfica e à comercialização de vídeos; (Revogado pelo Decreto nº 823,
de1993)
III - disciplinar as atividades cinematográficas em todo o
território nacional, como tal entendidas a produção, reprodução,
comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e
exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios
utilizados para sua veiculação; (Revogado pelo Decreto nº 823,
de1993)
IV - exercer as atribuições de que tratam os incisos II a
V, VII a X, XVI a XVIII, XX, XXII e XXII e XXVI a XXVIII do art. 5°
do Decreto n° 93.881, de 23 de dezembro de 1986. (Revogado pelo Decreto nº 823,
de1993)
Art. 28. Ao
Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a
política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando
a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes
de cultura;
II - controlar e
fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do
autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de
vídeos;
III - proceder à
coleta e à divulgação de dados referentes à arrecadação, à
distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem
assim informar aos destinatários os critérios adotados para a
respectiva apuração;
IV - registrar
obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de
criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e
autorizações;
V - assistir,
tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos
do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
VI - aplicar as
penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;
VII - vender e
distribuir os ingressos padronizados e os borderôs, padrão a que se
refere o inciso IV do art. 9° da Lei n° 6.281, de 9 de dezembro de
1975;
VIII - acompanhar
o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os
Decretos-Leis n°s 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de
dezembro de 1981;
IX - arrecadar a
remuneração da exibição de curta-metragem.
Art. 29. Ao
Departamento de Cooperação e Difusão compete:
I - promover a
difusão das manifestações culturais brasileiras em todo o
território nacional, em articulação com os governos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - difundir a
produção artística brasileira através de apoio e estímulo à
realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas
semelhantes;
III - adotar
medidas tendentes à unidade da política cultural formulada pela
Secretaria, em articulação com suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver
projetos e programas integrados com outros órgãos da Administração
Pública Federal;
V - estimular e
coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o
exterior, em articulação com os ministérios-afins, especialmente o
Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras
instituições públicas ou privadas;
VI - articular e
coordenar a realização de projetos e programas com organismos e
governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão
e ao intercâmbio cultural.
Art. 30. À
Secretaria de Cultura vinculam-se a Fundação Casa de Rui Barbosa, a
Fundação Cultural Palmares, o Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e a
Biblioteca Nacional.
Seção X
 Da Secretaria da Ciência e Tecnologia
Art. 31. À
Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e
tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas
pelo Presidente da República;
II - acompanhar e
avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e
tecnologia;
III - desenvolver
as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em
articulação com outras entidades do Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - executar as
atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e
estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a
essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e
Tecnologia;
V - promover o
desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos
de cooperação e intercâmbio;
VI - prover os
serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Informática e Automação;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:
a)
informática;
b) atualização e
desenvolvimento tecnológico;
VIII - formular e
executar a política nacional de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
Art. 32. A
Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho
Nacional de Informática e Automação;
II - Departamento
de Fomento;
III -
Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento
de Coordenação de Programas;
V - Departamento
de Coordenação de Órgãos de Execução;
VI - Secretaria
Especial de Informática;
VII - Instituto
de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX - Instituto
Nacional de Tecnologia.
Art. 33. Ao
Conselho Nacional de Informática e Automação compete exercer as
atribuições de que trata o art. 7° da Lei n° 7.232, de 29 de
outubro de 1984, com as modificações posteriores.
Art. 34. Ao
Departamento de Fomento compete executar as ações de fomento da
ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os setores do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
visando à consecução da Política Nacional de Ciência e
Tecnologia.
Art. 35. Ao
Departamento de Planejamento e Avaliação compete coletar,
organizar, processar dados e promover o apoio necessário às
atividades de ciência e tecnologia, bem assim difundir informações
sobre ciência e tecnologia e cooperação internacional.
Art. 36. Ao
Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e
supervisionar a implementação de programas estratégicos voltados
para tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos
setores sociais.
Art. 37. Ao
Departamento de Coordenação dos órgãos de Execução compete
coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e
tecnologia, subordinados ou vinculados à Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Art. 38. À
Secretaria Especial de Informática compete exercer as atribuições
de que trata o art. 2° do Decreto n° 90.755, de 27 de dezembro de
1984.
Art. 39. Ao
Instituto de Pesquisas Espaciais compete exercer as atribuições de
que trata o art. 2° do Decreto n° 91.994, de 28 de novembro de
1985.
Art. 40. Ao
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete exercer as
atribuições de que trata o art. 2° do Decreto n° 94.236, de 15 de
abril de 1987.
Art. 41. Ao
Instituto Nacional de Tecnologia compete exercer as atribuições de
que trata o art. 2° do Decreto n° 96.929, de 4 de outubro de
1988.
Art. 42. À
Secretaria de Ciência e Tecnologia vinculam-se a Financiadora de
Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para
Informática.
Seção XI
Da Secretaria do Meio Ambiente
Art. 43. À
Secretaria de Meio Ambiente compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à
Política Nacional do Meio Ambiente;
II - propor ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e
padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio
ambiente;
III - promover e
apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
IV - incentivar e
promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os
níveis, relacionados com a sua área de competência divulgando os
resultados obtidos;
V - gerir a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover a
educação ambiental e a formação de consciência coletiva de
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da
qualidade de vida;
VII - estabelecer
cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
VIII - promover a
integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos
naturais renováveis.
Art. 44. A
Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
II - Departamento
de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III -
Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do
Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 45. Ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
II - estabelecer,
mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal;
III - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as
alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
IV - decidir,
como última instância administrativa em grau de recurso, mediante
depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo
Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;
V - homologar
acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para proteção
ambiental;
VI - determinar,
mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal,
e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
VII -
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle
da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos
Ministérios competentes;
VIII -
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 46. Ao
Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental
compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades globais referentes à
implementação das políticas e diretrizes ambientais.
Art. 47. Ao
Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos
técnicos de interesse para conservação e a preservação ambientais e
para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação
internacional para o meio ambiente.
Art. 48. Ao
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer
prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com
recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com a
política nacional e as diretrizes governamentais para o meio
ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim
exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos
ambientais;
II - fixar
critérios para a análise prévia de projetos;
III - aprovar
projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de
que trata o inciso I;
IV - autorizar,
em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para
aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - expedir
normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VI - aprovar
relatórios técnicos;
VII - aprovar a
proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
VIII - propor
cronograma de desembolso dos seus recursos;
IX - elaborar o
relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.
Art. 49. À
Secretaria do Meio Ambiente vincula-se o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Seção XII
Da Secretaria do Desenvolvimento Regional
Art. 50. À
Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades
federais de desenvolvimento regional;
II - promover a
articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com
Ministérios e demais Secretarias, com vistas ao exame, discussão e
implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e
competência;
III - participar,
sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos
órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;
IV -
compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V - promover e
incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.
Art. 51. À
Secretaria do Desenvolvimento Regional vinculam-se a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca
de Manaus, a Empresa Brasileira de Turismo e a Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena.
Seção XIII
Da Secretaria dos Desportos
Art. 52. À
Secretaria dos Desportos compete:
I - realizar
estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do
desporto no País, em consonância com as diretrizes definidas pela
Política Nacional de Desportos;
II - prestar
cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados,
aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes
dos desportos;
III - zelar pelo
cumprimento da legislação desportiva federal.
Art. 53. A
Secretaria dos Desportos tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho
Nacional de Desportos;
II - Conselho de
Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
III -
Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional;
IV - Departamento
de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 54. Ao
Conselho Nacional de Desportos compete assessorar o Secretário dos
Desportos na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar
como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.
Art. 55. Ao
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta
Profissional compete:
I - submeter ao
Secretário a programação anual do Fundo;
II - elaborar os
planos de distribuição dos recursos do Fundo;
III - promover
estudos e pesquisas relacionados com a assistência ao atleta
profissional;
IV - encaminhar,
anualmente, por intermédio do Secretário, ao Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as informações
necessárias à elaboração do respectivo relatório.
Art. 56. Ao
Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional
compete:
I - elaborar e
propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma
integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no
respectivo processo;
II - articular-se
com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com
as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento
das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III -
supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades
organizadas de desporto e propor medidas para seu
aperfeiçoamento;
IV - manter os
registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários
aos fins da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989;
V - desempenhar
outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
VI - estimular,
no País, o desporto não-profissional;
Art. 57. Ao
Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência
compete:
I - promover
estudos, pesquisas e análises para subsidiar a Política Nacional de
Desportos;
II - promover
estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas
tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para
pessoas portadoras de deficiência;
III -
articular-se com instituições de ensino superior de educação
física, objetivando a troca de experiências e cooperação
técnica;
IV - promover a
articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando
apoiar as instituições de educação especial na implementação do
desporto especializado;
V - promover e
divulgar eventos na área do desporto especial;
VI - subsidiar as
entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e
atualização técnico-didático-desportiva;
VII - propor
alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição
de tecnologias;
VIII -
desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos
resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de
deficiência;
IX - promover e
divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto
para pessoas portadoras de deficiência.
Seção XIV
Da Secretaria da Administração Federal
Art. 58. À
Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar,
supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil
da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional bem
assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e
organização administrativas e aos sistemas e serviços de
processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único.
A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do Sistema
de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização
Administrativa e de Controle da Informática do Setor Público.
Art. 59. A
Secretaria da Administração Federal tem a seguinte estrutura
básica:
I - Subsecretaria
de Controle de Informática do Setor Público;
II - Departamento
de Recursos Humanos;
III -
Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento
de Modernização Administrativa;
V - Departamento
de Administração Imobiliária.
Art. 60. À
Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público
compete:
I - expedir as
normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e
divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta
contratada com terceiros;
II - coordenar,
supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de
dados e demais acervos de informação existentes na Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a
possibilitar a imediata localização e o acesso público e
intergovernamental às informações deles constantes;
III - coordenar,
supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para
aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e
serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
IV - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao
dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e
comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional,
recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais
excedentes;
V - proceder ao
acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua
competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e
desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional e promover intercâmbio com
instituições de pesquisa e entidades congêneres;
VI - assessorar
os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes
governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo
o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos
serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do
desperdício;
VII - promover
auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
VIII - solicitar
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
Art. 61. Ao
Departamento de Recursos Humanos compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas à
integração sistêmica e ao desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 62. Ao
Departamento de Serviços Gerais compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas
com o Sistema de Serviços Gerais e o Serviço Nacional de
Protocolo.
Art. 63. Ao
Departamento de Modernização Administrativa compete o planejamento,
a coordenação, a supervisão e o controle das atividades
relacionadas com as propostas de modernização administrativa dos
órgãos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 64. Ao
Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as
ações relativas à política de administração e distribuição de
imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no
Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados, ao Fundo
Rotativo Habitacional de Brasília, denominados imóveis funcionais,
bem assim executar essa política no âmbito da Presidência da
República.
Art. 65. À
Secretaria da Administração Federal vincula-se a Fundação Centro de
Formação do Servidor Público.
Seção XV
Da Secretaria de Assuntos Estratégicos
Art. 66. À
Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:
I - exercer as
atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Governo;
II - desenvolver
estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso;
III - fornecer os
subsídios necessários às decisões do Presidente da República;
IV - cooperar no
planejamento, na execução e no acompanhamento da ação
governamental, com vistas à defesa das instituições nacionais;
V - coordenar a
formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua
execução;
VI - salvaguardar
os interesses do Estado;
VII - coordenar,
supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem
atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 67. A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Inteligência;
II - Departamento
de Macroestratégicas;
III -
Departamento de Programas Especiais;
IV - Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
V - Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art. 68. Ao
Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de inteligência.
Art. 69. Ao
Departamento de Macroestratégias compete:
I - realizar
avaliações e exames estratégicos conjunturais, visando à defesa das
instituições nacionais;
II - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as macroestratégias referentes
à defesa das instituições nacionais.
Art. 70. Ao
Departamento de Programas Especiais compete:
I - estabelecer e
propor critérios e normas para a utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional;
II - elaborar e
propor planos de mobilização nacional;
III - coordenar,
supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem
atribuídos pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.
Art. 71. Ao
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações compete:
I - promover a
pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a
segurança das comunicações;
II - pesquisar e
desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.
Art. 72. Ao
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
compete:
I - desenvolver
programas e projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas matérias de sua competência em articulação com outros
órgãos da Secretaria;
II - realizar
pesquisas científicas na área de recursos humanos, inclusive em
articulação com instituições públicas ou privadas;
III - promover
atividades extracurriculares sobre assuntos de natureza
estratégica.
Art. 73. À
Secretaria de Assuntos Estratégicos vinculam-se a Comissão Nacional
de Energia Nuclear e suas controladas.
TÍTULO III
Dos Ministérios
CAPÍTULO I
Dos Ministérios Militares
Art. 74. A
estrutura e os assuntos que constituem a área de competência dos
Ministérios Militares, são os especificados no Decreto-Lei n° 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial
superveniente.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios Civis
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 75. Haverá
em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações
Exteriores, um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.
Art. 76. Ao
Secretário-Executivo compete:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos
na área de competência do Ministério;
II - exercer a
coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao
Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em
consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
IV -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação
financeira do Ministério;
V - coordenar e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de
projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de
interesses do Ministério;
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 77. Haverá,
na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e
VII a XII do art. 1°, os seguintes órgãos:
I - de
assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o
Gabinete.
II -
setoriais:
a) Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno.
Art. 78. Ao
Gabinete dos Ministros compete:
I - incumbir-se
das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal
do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação
política e social;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 79. Às
Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:
I - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados
presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - coligir os
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de
segurança;
III - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os
fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de
Estado;
V - elaborar e
rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do
Ministério.
Parágrafo único.
Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de
Estado.
Art. 80. Às
Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos Sistemas
de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete,
no âmbito dos respectivos ministérios:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na Supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de
acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a
política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e
seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de
assistência e de medicina social, observada a legislação
pertinente;
VI - promover o
levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos
órgãos do Ministério;
VII - formular
planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e
supervisionar sua execução;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
referentes à administração de material, obras, comunicações,
documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis
residenciais;
IX -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do
Ministério.
Art. 81. As
Secretarias de Controle Interno, como órgãos setoriais do Sistema
de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos respectivos
Ministérios, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23
de dezembro de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Subseção I
Do Ministério da Justiça
Art. 82. O
Ministério da Justiça tem em sua área de competência:
I - ordem
jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
II - segurança
pública; Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
III -
administração penitenciária;
IV -
estrangeiros;
V - documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da
ordem econômica e metrologia legal;
VII - índios;
VIII - registro
do comércio e propriedade industrial.
Art. 83. São
órgãos específicos do Ministério da Justiça:
I - o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
II - o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III - o Conselho
Nacional de Trânsito;
IV - o Conselho
Federal de Entorpecentes;
V - o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;
VI - o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher;
VII - o Conselho
Nacional de Segurança Pública;
VIII - o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
IX - a Secretaria
Federal de Assuntos Legislativos;
X - a Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XI - a Secretaria
Nacional de Direito Econômico;
XII - a
Secretaria de Polícia Federal;
XIII - o Arquivo
Nacional;
XIV - a Imprensa
Nacional.
Art. 84. Ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e
defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela
aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para
evitar abusos e lesões a esses direitos .
Art. 85. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, compete
executar as atividades previstas no art. 64 da Lei n° 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 86. Ao
Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão normativo e
de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 87. Ao
Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política
nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação
normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização
das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem
assim exercer outras funções em consonância com os objetivos do
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes.
Art. 88. Ao
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão
compete:
I - apreciar
denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação,
expressão e informação;
II - estudar e
propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento,
criação, expressão e informação;
III - elaborar
normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
IV - emitir
pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de
Estado.
Art. 89. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover, em
âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de
direitos e a sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 90. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver
estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços
policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 91. Ao
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei
n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e legislação
superveniente.
Art. 92. À
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I - promover a
articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - propor e
elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, decretos e outros
atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - emitir
pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
IV - prestar
apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de
Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas
legais;
V - manter centro
de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo
e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 93. A
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento
de Análise e de Elaboração Legislativa;
II - Departamento
de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
Art. 94. Ao
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - propor e
elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis,
decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
II - prestar
apoio às comissões e grupos especiais constituídos, pelo Ministro
de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas
legais;
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 95. Ao
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - manter centro
de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo
e das alterações do ordenamento jurídico;
II - emitir
pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
III - prestar
apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o Poder
Legislativo, bem assim exercer outras atribuições que lhe forem por
ele cometidas.
Art. 96. À
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça
compete:
I - promover e
defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver
estudos e encaminhar providências referentes às liberdades
públicas;
III - manter
articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar,
para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de
televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V - tratar dos
assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos
estrangeiros;
VI - receber,
registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII - executar as
atividades previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984;
VIII - processar,
estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e
da Defensoria Pública;
IX - desenvolver
estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública;
X - articular-se
com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos
interesses difusos e de controle da atividade policial;
XI - opinar sobre
as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;
registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
XII - processar e
examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência
estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no
exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais.
Art. 97. A
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça tem a
seguinte estrutura básica:
I - Departamento
de Estrangeiros;
II - Departamento
de Classificação Indicativa;
III -
Departamento de Assuntos da Cidadania;
IV - Departamento
de Assuntos Penitenciários.
Art. 98. Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar dos
assuntos relacionados com a concessão de naturalização, a
permanência no País e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - receber,
registrar e encaminhar os pedidos de extradição, bem assim tratar
de assuntos relacionados com o asilo político;
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 99. Ao
Departamento de Classificação Indicativa compete:
I - manter o
acompanhamento de programas de televisão e diversões públicas;
II - classificar,
para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de
televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 100. Ao
Departamento Assuntos da Cidadania compete:
I - promover e
defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver
estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades
públicas;
III - manter
articulação com as instituições representativas da comunidade nas
questões referentes aos direitos da cidadania;
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 101. Ao
Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I - desenvolver
estudos e projetos relacionados com o sistema penitenciário;
II - executar as
atividades previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984.
Art. 102. À
Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I - formular,
promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa
econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular,
promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de
normalização de bens e serviços;
III - apurar,
prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por intermédio do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
IV - zelar pelos
direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas
necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a
legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a
livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar
diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar,
coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à
efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar
ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com
entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização
do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e
de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 103. A
Secretaria Nacional de Direito Econômico tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Departamento
Nacional do Registro do Comércio;
III -
Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica.
Art. 104. Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular,
coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de
proteção e defesa do consumidor;
II - adotar
medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o
consumidor;
III - promover a
formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
IV - propor o
aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;
V - articular os
órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com
entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.
Art. 105. Ao
Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I -
supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional,
as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do
registro do comércio e atividades correlatas;
II - providenciar
e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir
ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do
comércio e afins;
III - organizar e
manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades
mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.
Art. 106. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - adotar
medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e
concorrência;
II - fomentar a
formação e consciência da relevância dos mecanismos de mercado;
III - propor o
constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao
combate do abuso do poder econômico.
Art. 107. À
Secretaria de Polícia Federal compete:
I - articular-se
com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à
criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações
para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio;
II - acompanhar a
atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que
assegurem a prevenção e repressão da violência;
III - propor
medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança
pública;
IV - normatizar e
fiscalizar os serviços privados de segurança;
V - coordenar e
promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e
criminal;
VI -
supervisionar a Polícia Federal;
VII - elaborar
projetos e programas de formação, treinamento e especialização do
pessoal da Polícia Federal;
VIII - colaborar
com organizações internacionais relacionadas com a polícia
criminal.
IX - estabelecer
diretrizes técnicas relativas às atividades das Polícias Rodoviária
e Ferroviária Federal.
Art. 108.
A Secretaria de Polícia Federal tem a seguinte estrutura
básica:
          I - Departamento de Polícia Federal;
          II - Departamento Nacional de Trânsito;
          III - Departamento de Assuntos de Segurança
Pública.
Art. 108. A Secretaria de Polícia Federal
tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada
pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
I -
Departamento de Polícia Federal;(Redação dada
pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
II -
Departamento de Assuntos de Segurança Pública. (Redação dada
pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
Art. 109. Ao
Departamento de Polícia Federal compete:
I - apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, na forma da lei;
II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as
funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 110. Ao
Departamento Nacional de Trânsito compete exercer a supervisão,
coordenação e controle da execução da política nacional de
trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 111. Ao
Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se
com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à
criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações
para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas,
normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover
os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Segurança Pública.
Art. 112. Ao
Arquivo Nacional compete recolher e preservar o patrimônio
documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o
respectivo conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a
pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do
desenvolvimento nacional.
Art. 113. À
Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos
oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração
Pública Federal.
Art. 114. Ao
Ministério da Justiça vinculam-se o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Radiobrás --
Empresa Brasileira de Comunicação S.A., a Fundação Nacional do
Índio e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Subseção II
Do Ministério da Educação
Art. 115. 0
Ministério da Educação tem em sua área de competência:
I - política
nacional de educação;
II - educação,
ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III -
magistério;
IV - educação
especial;
Art. 116. São
órgãos específicos do Ministério da Educação:
I - o Conselho
Federal de Educação;
II - a Secretaria
Nacional de Educação Básica;
III - a
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV - a Secretaria
Nacional de Educação Superior;
V - o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI - a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 117. Ao
Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da
Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à
organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema
Federal de Ensino, e, especialmente:
I - interpretar,
na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente
ao ensino superior;
II - propor
modificações e medidas que visem à organização, funcionamento,
expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III - autorizar
experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do
sistema federal;
IV - opinar sobre
a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, federais e particulares e de universidades não
compreendidas no art. 15 da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
V - propor normas
para renovação periódica do reconhecimento concedido a
universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os
regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os
estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua
jurisdição;
VII - fixar as
condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições
estrangeiras de nível superior e de 2° grau para os fins previstos
em lei;
VIII - exercer, a
competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos
correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de
ensino;
IX - fixar os
currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros
necessários ao desenvolvimento nacional;
X - baixar normas
sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de
professores e especialistas para o ensino de 1° e 2° graus e
indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XI - dispor sobre
as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de
cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover
sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua
jurisdição;
XIII - propor,
após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de
qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia
de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação
de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando
Diretor ou Reitor pro tempore ;
XIV - fixar as
matérias do núcleo comum dos cursos de 1° e 2° graus,
definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser
exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de
habilitações afins;
XV - relacionar
as matérias de ensino de 1° e 2° graus do Sistema Federal que
poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a
parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVI - dispor
sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o
registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n° 5.692, de 11
de outubro de 1971;
XVII - opinar
sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao
sistema federal;
XVIII - aprovar
os planos de curso (art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de
1968), para efeito do disposto no art. 9°, parágrafo único, do
Decreto-Lei n° 464, de 11 de novembro de 1969;
XIX - apreciar
recursos de decisões finais nos casos do art. 50 da Lei n° 5.540,
de 1968.
Parágrafo único.
Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente
produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro
da Educação.
Art. 118. À
Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação básica e da educação especial;
II - prestar
cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na
área da educação básica e da educação especial;
III - sugerir a
política de formação do magistério para a educação de menores até
seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do
magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - sugerir a
política de formação e valorização do magistério para a educação
especial;
V - zelar pelo
cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito
à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a
universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para
programas suplementares de alimentação e assistência à saúde,
transporte e material didático;
VI - criar
mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e
setores sociais;
VII - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a
educação básica e a educação especial;
VIII - elaborar
propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e
educação especial;
IX - incentivar e
disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
Art. 119. A
Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
II - Departamento
de Ensino Médio;
III -
Departamento de Educação Supletiva e Especial.
Art. 120. Ao
Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental
compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino
fundamental;
II - prestar
cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na
área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - sugerir a
política de formação e valorização do magistério para a educação de
menores até seis anos e do ensino fundamental.
IV - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a
educação pré-escolar e com o ensino fundamental;
V - elaborar
propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e
ao ensino fundamental.
Art. 121. Ao
Departamento de Ensino Médio compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento do ensino médio;
II - prestar
cooperação técnica e apoio financeiro aos sistemas de Ensino na
área do ensino médio;
III - sugerir a
política de formação e valorização do magistério para o ensino
médio;
IV - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino
médio;
V - elaborar
propostas de dispositivos legais relativos ao ensino médio.
Art. 122. Ao
Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação supletiva e especial;
II - prestar
cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na
área de educação supletiva e especial;
III - sugerir a
política de formação e valorização do magistério do ensino
supletivo e especial;
IV - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a
educação supletiva e especial;
V - elaborar
propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e
especial.
Art. 123. À
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I - propor
políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação
profissional, a nível de pré-qualificação técnica e tecnológica,
nas áreas industrial, agrícola e de serviços;
II - promover e
coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios
de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III - estabelecer
prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação
profissional, considerando as características locais e
regionais;
IV - promover
mecanismos de articulação e interpretação com as entidades e
diversos sistemas de ensino inclusive estadual e municipal, bem
assim com os demais setores sociais;
V - promover
estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos
no ensino de formação profissional;
VI - divulgar
documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de
formação profissional.
Art. 124. A
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento
de Políticas para Formação Profissional;
II - Departamento
Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino.
Art. 125. Ao
Departamento de Políticas para Formação Profissional compete:
I - propor
diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional nos diversos níveis e áreas da economia;
II - acompanhar o
desenvolvimento das atividades e programas de ensino de formação
profissional.
Art. 126. Ao
Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino
compete:
I - estabelecer
diretrizes para organização e atualização dos currículos de
formação profissional;
II - acompanhar e
supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com
sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III - promover a
formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a
articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da
Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da
Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V - promover o
aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o
desenvolvimento de formação profissional;
VI - promover a
modernização das instituições de ensino de formação profissional,
inclusive mediante reequipamento e adequação de suas
instalações.
Art. 127.À
Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I - propor ao
Ministro de Estado, em articulação com os demais envolvidos, a
política nacional de educação superior;
II - planejar,
coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional
de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;
III -
articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino
superior integrantes do sistema federal de educação, visando à
integração das ações;
IV - orientar e
supervisionar as universidades e instituições de ensino superior
privado, integrantes do sistema federal de educação;
V - prestar
cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades
no campo da educação superior;
VI - prestar
cooperação técnica às instituições particulares de ensino
superior;
VII - atuar como
órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação,
para as finalidades previstas no Decreto n° 75.225;
VIII - manter
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras,
inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.
Art. 128. A
Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Política de Ensino Superior;
II - Departamento
de Desenvolvimento do Ensino Superior.
Art. 129. Ao
Departamento de Política de Ensino Superior compete:
I - propor a
Política Nacional de Educação Superior e coordenar e supervisionar
a sua execução;
II - integrar as
ações das Universidades e Instituições Isoladas de Ensino Superior
públicas integrantes do Sistema Federal de Educação;
III -
supervisionar as universidades e instituições privadas de ensino
superior integrantes do Sistema Federal de Educação.
Art. 130. Ao
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - manter
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras,
inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
II - atuar como
órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação,
para fins do Decreto n° 75.225, de 1975;
III -
articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino
superior integrantes do sistema federal de educação, visando à
integração das ações.
Art. 131. Ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:
I - promover o
desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e
financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados
por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados,
em áreas de interesse da administração educacional;
II - desenvolver
ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa
educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento
científico na área de educação;
III - estabelecer
e implementar critérios e mecanismos institucionais de
financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento
a instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
IV - desenvolver
e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação
(acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover
a melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de
planejamento e tomada de decisões.
Art. 132. À
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
compete:
I - subsidiar a
Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação,
na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa
científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível
superior;
II - elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar
a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios
financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III - promover
estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a
formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de
recursos humanos;
IV - fomentar
atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino
Superior;
V - conceder
bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos de nível superior;
VI - exercer as
atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art.
1° do Decreto n° 86.816, de 5 de janeiro de 1982;
VII - manter
intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou
com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras,
visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes
relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível
superior.
Art. 133. Ao
Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação
de Assistência ao Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o
Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades
Federais, os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os
Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas
Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o Hospital de Clínicas
de Porto Alegre, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a
Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações
Universitárias.
Subseção III
Do Ministério da Saúde
Art. 134. O
Ministério da Saúde tem em sua área de competência:
I - política
nacional de saúde;
II - atividades
médicas e paramédicas;
III - ação
preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas fronteiras,
nos portos e aeroportos;
IV - controle de
drogas, medicamentos e alimentos;
V - pesquisas
médico-sanitárias.
Art. 135. São
órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I - o Conselho
Nacional de Saúde;
II - a Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária;
III - a
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.
Art. 136. Ao
Conselho Nacional de Saúde compete:
I - atuar na
formulação da estratégia e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III - elaborar
cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de
Saúde;
IV - aprovar os
critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial.
Art. 137. A
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I - promover,
elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de
normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos,
alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos,
toxicologia e outros;
II - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
III - fiscalizar
e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
IV - controlar os
bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a
saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.
Art. 138. A
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte
estrutura básica:
I - Departamento
Técnico-Normativo;
II - Departamento
Técnico-Operacional.
Art. 139. Ao
Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração,
controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e
padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, e serviços e
de imigrantes.
Art. 140. Ao
Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de
atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 141. À
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I - acompanhar e
cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - elaborar e
promover a execução de programas nacionais nos campos de saúde
materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças
crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à
pneumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente
transmissíveis e AIDS;
III - prestar
serviços médicos de excelência ou de referência nacional;
IV - atuar no
controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 142. A
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Normas;
II - Departamento
Nacional de Programas de Saúde;
III -
Departamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 143. Ao
Departamento de Normas compete coordenar, acompanhar,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a
normas técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de
informações assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades
do setor.
Art. 144. Ao
Departamento Nacional de Programas de Saúde compete promover a
execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar
serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência
nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de
saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas,
de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária,
doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 145. Ao
Departamento do Sistema Único de Saúde compete a administração e o
acompanhamento da implantação do referido Sistema.
Art. 146. Ao
Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação
Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição,
a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e
o Hospital Cristo Redentor S.A.
Subseção IV
Do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
Art. 147. O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de
competência:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados
e poupança popular;
II -
administração tributária;
III -
administração orçamentária e financeira;
IV -
administração patrimonial;
V - comércio
exterior;
VI - negociações
econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII -
desenvolvimento industrial e comercial;
VIII -
abastecimento e preços;
IX - elaboração
de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas
orçamentárias;
X - estudos e
pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e
contabilidade públicas;
XII - sistemas
cartográfico e estatístico nacionais.
Art. 148. São
órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento:
I - o Conselho
Nacional de Política Fazendária;
II - o Conselho
Monetário Nacional;
III - o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
IV - o Conselho
Nacional de Seguros Privados;
V - a Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
VI - as 1°, 2° e
3° Conselhos de Contribuintes;
VII - o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
VIII - a
Secretaria Especial de Política Econômica;
IX - a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - a Secretaria
Nacional de Economia;
XI - a Secretaria
da Fazenda Nacional;
XII - a
Secretaria Nacional de Planejamento;
XIII - a Escola
de Administração Fazendária.
Art. 149. Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a
celebração de convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais
do imposto de que trata a alínea b do inciso I do art. 155 da
Constituição, nos termos do disposto no § 8° do art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a
celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se
concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação,
moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir
medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências
legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações
tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de
comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a
edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao
aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover
estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema
Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e
estadual;
VI - colaborar
com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política da Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente;
VII - colaborar
com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência
como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 150. Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
especial superveniente.
Art. 151. Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento
e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias
à sua aplicação uniforme;
IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos da Administração Pública incumbidos da
aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares
aprovadas pelo Comitê;
VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 152. Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
I - fixar as
diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a
constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular
índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades
seguradoras;
IV - fixar as
características gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas
gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pela
sociedades seguradoras;
VI - delimitar o
capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades
seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando
a forma de sua subscrição e realização;
VII - estabelecer
as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII -
disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o
Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou
quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta
dos negócios pelo mercado;
IX - conhecer dos
recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do
Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os
critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação
dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI - disciplinar
a corretagem de seguros e a profissão de corretor.
Art. 153. A
Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos
especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior.
Art. 154. Aos 1°,
2° e 3° Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e
empréstimos compulsórios e contribuições administradas pelo
Departamento da Receita Federal.
Art. 155. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em
segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões
relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no § 5° do
art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, no art. 3° do Decreto-Lei n° 448,
de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei
n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei
n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4° do
art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2° do
art. 43 da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o §
7° do art. 4° da Lei n° 4.595, de 1964;
d) no § 2° do
art. 2° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - representar,
por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre
irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos
processos;
III - apreciar
recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes,
das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I deste artigo.
Art. 156. À
Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar
assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na
formulação e coordenação da política econômica, inclusive
setorial.
Art. 157. A
Secretaria Especial de Política Econômica compõe-se de
Coordenações, às quais compete auxiliar o Secretário na formulação
e avaliação da política econômica em suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 158. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a
liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou
judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra
natureza;
II - promover a
propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional,
na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967,
especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em
mandado de segurança;
IV - exercer a
representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover,
junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais
referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no
interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do
Ministério Público;
VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as
demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar
pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência,
concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva
rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou
judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos
de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e
final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à
respectiva validade e execução; e
b) aos contratos
em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou
que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos
fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio
da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o
Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
X - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o
Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos
de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos
Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e
outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direitos de
subscrição;
XI - aceitar as
doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela
fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos,
especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar
os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando
pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer
jurídico e proferir decisão, ouvido antes o Departamento do
Patrimônio da União da Secretaria da Fazenda Nacional quanto às
questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a
que se refere o art. 3° do Decreto n° 73.977, de 22 de abril de
1974; e
XIV - atender aos
encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos
fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e
realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do
Decreto-Lei n° 147, de 1967.
Art. 159. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão
Central;
II -
Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional;
III -
Procuradorias da Fazenda Nacional;
IV -
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional.
Art . 160. Ao
órgão Central compete planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da
estrutura básica do Ministério.
Art. 161. As
Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete:
I - supervisionar
e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda Nacional, na
área de sua respectiva jurisdição;
II - exercer a
representação judicial da União, nos casos estabelecidos em lei,
observadas as instruções do Procurador-Geral;
III - atender a
outros encargos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.
Art. 162. As
Procuradorias da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional compete, no âmbito das respectivas jurisdições,
exercer as atividades de:
I - representação
da Fazenda Nacional;
II - defesa da
Fazenda Nacional;
III - apuração,
inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União;
IV - fiscalização
das leis de Fazenda;
V - consultoria,
assessoria e demais serviços jurídicos.
Art. 163. À
Secretaria Nacional da Economia compete assessorar o Ministro de
Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas
de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento
industrial.
Art. 164. A
Secretaria Nacional da Economia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Comércio Exterior;
II - Departamento
da Indústria e do Comércio;
III -
Departamento de Abastecimento e Preços.
Art. 165. Ao
Departamento de Comércio Exterior compete:
I - emitir
licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada
aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer,
prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de
exportação, diretamente ou em articulação em outros quaisquer
órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração
aduaneira;
III - exercer,
prévia, ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e
medidas, qualidades e tipos nas operações de importação,
respeitadas as atribuições de competência das repartições
aduaneiras;
IV - estabelecer
critérios para o financiamento da exportação e da produção
industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para
aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional,
de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com
o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do
mecanismo do draw back ;
VI - elaborar as
estatísticas do comércio exterior;
VII - traçar
diretrizes da política do comércio exterior;
VIII - adotar
medidas de controle das operações do comércio exterior, quando
necessárias ao interesse nacional;
IX -
pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio
exterior;
X - baixar normas
necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem
assim orientar e coordenar a sua expansão;
XI - modificar,
suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade
de facilitar e estimular a exportação;
XII - decidir
sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos
produtos objeto do comércio exterior;
XIII -
estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à
redução de custos;
XIV - traçar a
orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais
relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com
objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os
interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar,
junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes
internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim
sobre a política portuária;
XVII -
estabelecer as bases da política de seguros no comércio
exterior;
XVIII -
recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis,
considerando a situação específica dos diversos setores de
exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou
circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na
esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das
Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
XX - formular as
diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações,
visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do
desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;
XXI - normatizar,
supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as
atividades aduaneiras.
Art. 166.
Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete orientar,
avaliar e coordenar a execução da política industrial e a sua
execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental.
Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do
Comércio compete:(Redação dada pelo Decreto nº 99.267,
de 1990)
I -
orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e
comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental;(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de
1990)
II -
propor as diretrizes da política governamental relativa a
importações industriais, na hipótese de concessão de benefício
fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e
listagem de itens a importar;(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de
1990)
III -
aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de
exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos,
bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de
máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição,
desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e
programas;(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de
1990)
IV -
controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso
anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de
incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de
descumprimento dos compromissos assumidos. (Incluído pelo Decreto nº 99.267, de
1990)
Art. 167. Ao
Departamento de Abastecimento e Preços compete:
I - formular a
política nacional de abastecimento e preços e coordenar,
supervisionar e controlar a sua execução;
II - estabelecer
critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem e conta do
Tesouro Nacional, de produtos necessários ao abastecimento do
mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques
reguladores.
Art. 168. À
Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro de
Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas
fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob
responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à
administração tributária federal, ao endividamento público e ao
patrimônio da União.
Parágrafo único.
A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do Sistema
Federal de Programação Financeira e de Controle Interno.
Art. 169. A
Secretaria da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento
da Receita Federal;
II - Departamento
do Tesouro Nacional;
III -
Departamento do Patrimônio da União;
Art. 170. Ao
Departamento da Receita Federal compete:
I - planejar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributária federal;
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar
e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua
área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para
a sua fiel execução;
IV - acompanhar a
execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na
economia do País;
V - dirigir,
supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização,
cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos
e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a
outros órgãos;
VI - apresentar
proposta de previsão da receita tributária federal e promover o
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais,
setoriais e regionais;
VII - promover
medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os
níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover
estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar
as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e
consórcio de bens em geral;
IX - desenvolver
sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações
econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de
processamento eletrônico de dados necessários às suas
atividades;
X - articular-se
com entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público
ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional,
mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas
de ação fiscal;
XI - proceder o
julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades
de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de
dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de
mercadorias apreendidas;
XIII -
disciplinar a participação da rede bancária no processo de
arrecadação de receitas federais;
Art. 171. Ao
Departamento do Tesouro Nacional compete:
I - proceder a
análises e estudos que visem a subsidiar a formulação de política
de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de
diretrizes para a elaboração e reformulação da programação
financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e
coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações
financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar
instruções para elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e
gerir o fluxo de caixa, fixar os limites globais de saques
periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à
execução;
V - aprovar o
cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o
Secretário no controle de execução dos programas de recursos e
aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem
prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - manter
sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentária e
financeira e patrimonial;
VIII - promover a
racionalização da execução da despesa pública, mediante a
instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de
normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar,
organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do
pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal que recebam transferência à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as
ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos
administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização
das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;
XI - orientar
tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no
conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades
supervisionadas;
XII -
compatibilizar com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor
público, de operações de crédito interno ou externo e de
arrendamento mercantil;
XIII - conferir
tratamento financeiro específico a projetos e atividades
contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar
as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro
Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as
responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência
de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras
garantias concedidas;
XVI - autorizar
os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros
garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e
determinar a adoção de medidas previstas em lei para a
regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;
XVII - criar e
manter sistema de registro e informações das operações de crédito e
garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos
valores mobiliários representativos de participação societária da
União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses
valores;
XVIII - manter
atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão
orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal;
XIX - elaborar as
contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso
Nacional;
XX - desenvolver
e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam
executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim
prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e
ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer
normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de
auditoria;
XXII - realizar,
privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos
com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da
República;
XXIII - programar
e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as
referentes a programas que envolvam a participação de mais de um
órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar
e expedir certificados de registro de entidades ou empresas
privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente,
prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal;
XXV - propor ao
Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas
de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para
decisão do Ministro de Estado.
Art. 172. Ao
Departamento do Patrimônio da União compete:
I - identificar e
administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua
conservação e defesa;
II - proceder ao
levantamento e demarcação, dos terrenos de propriedade da
União;
III - cadastrar
os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação
de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a
arrecadação da receita patrimonial;
V - ter sob sua
guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da
União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;
VI - coligir os
elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII - processar
as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII avaliar os
bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor
locativo;
IX - fixar
valores de foros e taxas;
X - inscrever ex
ofício ou a requerimento dos interessados o nome dos ocupantes nos
livros próprios;
XI - aforar
terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as
transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação
pertinente;
XII - realizar,
quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão
e a doação de bens imóveis da União;
XIII - lavrar,
com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos
relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e
demais registros;
XIV - promover os
atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da
União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a
conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV - exercer a
fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras
repartições públicas.
Art. 173. À
Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o Ministro
de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de
desenvolvimento.
§ 1° A Secretaria
Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2° Os órgãos
setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a execução
físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o
art. 165 da Constituição Federal, com o objetivo de promover as
alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas
previstas.
§ 3° O
acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos
órgãos setoriais do controle interno.
§ 4° O Secretário
Nacional de Planejamento e o titular do órgão Central de Controle
Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas
necessárias para a execução do disposto no § 2°.
Art. 174. A
Secretaria Nacional de Planejamento tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
Nacional de Planejamento e Avaliação;
II - Departamento
de Orçamentos da União;
III -
Departamento de Assuntos Internacionais.
Art. 175. Ao
Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:
I - elaborar o
plano plurianual, de que trata o art. 165, I, da Constituição
Federal;
II - acompanhar a
execução dos planos e programas de desenvolvimento;
III - realizar e
promover estudos e pesquisas socio-econômicas, inclusive setoriais
e regionais;
IV - coordenar as
medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e
social;
V - promover o
desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico Nacional.
Art. 176. Ao
Departamento de Orçamentos da União compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
II - coordenar e
supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária
anual;
III - coordenar e
supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios globais das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao
acompanhamento da respectiva execução e dos atos de gestão dos
administradores;
IV - emitir
parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a garantia
do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior
e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V - manifestar-se
sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das empresas e
entidades referidas nos incisos III e IV;
VI - emitir
parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a respectiva
ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na
legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII - coordenar,
supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a
outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis,
participações societárias e imóveis não vinculados às atividades
operacionais das empresas a que alude o inciso III.
Art. 177. Ao
Departamento de Assuntos Internacionais compete tratar dos assuntos
pertinentes às relações com o exterior, no que se refere a
entendimentos junto a organismos multilaterais e outras
instituições financeiras estrangeiras e internacionais, para a
elaboração de programas e projetos de desenvolvimento e obtenção de
recursos externos, bem assim acompanhar a execução dos referidos
projetos.
Art. 178. A
Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III -
sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos,
empregos e funções do Ministério;
IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser conveniados com organismos nacionais e
internacionais;
VI - administrar
o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de julho de
1971.
Art. 179. Ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento vinculam-se o Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional
do Abastecimento, o Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto
de Pesquisa Econômica, Aplicada, a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, a Casa da Moeda do Brasil, o Serviço
Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do
Brasil S.A., o Instituto de Resseguros do Brasil, o Banco
Meridional do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste
do Brasil S.A., a Companhia Nacional do Abastecimento, a Centrais
de Abastecimento do Amazonas S.A. e a Centrais de Abastecimento do
Paraná S.A..
Subseção V
Do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
Art. 180. O
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de
competência:
I - produção
agrícola e pecuária;
II - padronização
e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados
nas atividades agropecuárias;
III - reforma
agrária e apoio as atividades rurais;
IV -
meteorologia; climatologia;
V - pesquisa e
experimentação agropecuárias;
VI - vigilância e
defesa sanitária animal e vegetal;
VII -
irrigação;
VIII -
assistência técnica e extensão rural.
Art. 181. São
órgãos específicos do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária:
I - o Conselho
Nacional de Agricultura;
II - a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
III - a
Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
IV - a Secretaria
Nacional da Reforma Agrária;
V - a Secretaria
Nacional de Irrigação.
Art. 182. Ao
Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o Ministro de
Estado no exame de assuntos relacionados com o desenvolvimento da
agropecuária nacional.
Art. 183. À
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o
aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o
desenvolvimento de novos pólos da produção de cacau no País.
Art. 184. A
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I - gerir e
executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de
qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II - fiscalizar a
produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades
agropecuárias;
III - orientar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização agropecuária;
IV - elaborar e
promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e
pragas que envolvam interesse econômico para a exploração
agropecuária;
V - subsidiar a
formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a
execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a
agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural,
mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas
pertinentes.
Art. 185. A
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Defesa Animal;
II - Departamento
de Defesa Vegetal.
Art. 186. Ao
Departamento de Defesa Animal compete:
I - executar as
atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de
produtos de origem animal;
II - fiscalizar a
elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas
atividades relacionadas com produtos de origem animal;
III - fiscalizar
os serviços relacionados com produtos de origem animal;
IV - orientar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização da produção animal;
V - expedir
normas técnicas referentes a:
a) atividades
ligadas à produção animal;
b) padronização,
classificação e abastecimento de produtos de origem animal.
Art. 187. Ao
Departamento de Defesa Vegetal compete:
I - executar as
atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de qualidade dos
produtos de origem vegetal;
II - fiscalizar
as atividades relacionadas com corretivos e fertilizantes
agrícolas;
III - fiscalizar
os serviços relacionados com produtos de origem vegetal;
IV - orientar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização da produção vegetal;
V - expedir
normas técnicas referentes a:
a) atividades
ligadas à produção vegetal;
b) padronização e
classificação de produtos de origem vegetal;
c) padronização
de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 188. Ao
Departamento Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar
estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à agricultura e a
outras atividades;
II - efetuar a
previsão do tempo;
III -
estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de
telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas
integradas à rede internacional.
Art. 189. À
Secretaria Nacional de Reforma Agrária compete promover e executar
a política nacional de reforma agrária e de colonização, bem assim
fomentar o cooperativismo e o associativismo rural.
Parágrafo único.
À Secretaria Nacional de Reforma Agrária subordina-se o
Departamento Nacional de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural,
com a competência de fomentar, desenvolver e articular as
atividades relacionadas ao Sistema de Cooperativismo e
Associativismo e, à melhoria da infra-estrutura rural.
Art. 190. À
Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar o
programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e
implementação de programas específicos.
Parágrafo único.
À Secretaria Nacional de Irrigação subordina-se o Departamento
Nacional de Meteorologia, com a competência de realizar estudos e
levantamentos meteorológicos e climatológicos, efetuar a previsão
do tempo, estabelecer e manter em operação a rede meteorológica do
País e de telecomunicações meteorológicas, inclusive aquela
integrada à rede internacional.
Art. 191. Ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária vinculam-se o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco, a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias e a
Companhia de Colonização do Nordeste.
Subseção VI
Do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Art. 192. O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua área de
competência:
I - trabalho e
sua fiscalização;
II - mercado de
trabalho e política de empregos;
III - previdência
social e entidades de previdência complementar;
IV - política
salarial;
V - política de
imigração.
Art. 193. São
órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social:
I - o Conselho
Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho
Nacional do Trabalho;
III - o Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - o Conselho
de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
V - o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
VI - o Conselho
de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - o Conselho
Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;
VIII - a
Secretaria Nacional do Trabalho;
IX - a Secretaria
Nacional da Previdência Social e Complementar.
Art. 194. Ao
Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular,
coordenar e supervisionar a Política Nacional de Seguridade
Social.
Art. 195. Ao
Conselho Nacional do Trabalho compete participar da formulação da
Política Nacional do Trabalho e coordenar e supervisionar a sua
execução.
Art. 196. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete
exercer as atribuições de que trata o art. 4° da Lei n° 7.839, de
12 de outubro de 1989.
Art. 197. Ao
Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete coordenar,
controlar e avaliar a execução da Política Nacional do Trabalho, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
Art. 198. Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete coordenar,
controlar e avaliar a execução da Política Nacional das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 199. O
Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua
competência e composição regulados em lei específica.
Art. 200. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete
gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as
matérias referidas no art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 201. À
Secretaria Nacional do Trabalho compete:
I - harmonizar as
relações entre empregados e empregadores;
II - fiscalizar a
aplicação da legislação trabalhista, inclusive a relativa à
segurança e saúde do trabalhador;
III - participar
da coordenação da execução da política de imigração;
IV - formular e
executar as políticas nacionais de salários e do emprego;
V - pesquisar e
acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para efeito de
orientar e coordenar as atividades relativas à formação de
mão-de-obra.
Art. 202. A
Secretaria Nacional do Trabalho tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Formação Profissional;
II - Departamento
de Assuntos Econômicos e Sociais;
III -
Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;
IV - Departamento
de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V - Departamento
Nacional de Emprego.
Art. 203. Ao
Departamento de Formação Profissional compete:
I - supervisionar
e coordenar a execução de planos e programas de formação
profissional a serem desenvolvidos pela Secretaria;
II - promover
estudos que visem a melhoria do desempenho da mão-de-obra em
programas e ações da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de
padrões de eficiência de setores produtivos e do trabalhador.
Art. 204. Ao
Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - formular e
propor as diretrizes básicas da política de rendas, visando à
melhoria das condições de vida do trabalhador e à sua integração em
setores produtivos da economia;
II -supervisionar
e coordenar o Sistema de Informações Estatísticas da Área do
Trabalho.
Art. 205. Ao
Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho compete:
I - propor a
adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção da
atividade laborativa;
II - coordenar a
aplicação da legislação pertinente à inspeção do trabalho e propor
medidas corretivas visando ao seu cumprimento.
Art. 206. Ao
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho compete:
I - formular
diretrizes para a política nacional na área de segurança e saúde do
trabalhador;
II -
supervisionar e coordenar a execução de programas e ações, visando
proporcionar ao trabalhador condições adequadas no ambiente de
trabalho com relação aos aspectos de segurança e saúde;
III - coordenar,
supervisionar e avaliar a inspeção dos ambientes de trabalho para
garantir ao trabalhador condições satisfatórias de higiene e
segurança para o exercício de suas atividades;
IV - realizar
estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de padrões e
condições relativos à segurança e saúde do trabalhador no ambiente
do trabalho.
Art. 207. Ao
Departamento Nacional de Emprego compete:
I - supervisionar
e coordenar a execução de programas que visem à absorção da
mão-de-obra no mercado de trabalho;
II - propor a
adoção de medidas que visem à expansão e melhoria das condições de
acesso e permanência do trabalhador no mercado de trabalho, com
vistas ao aperfeiçoamento do processo de redistribuição de
renda.
Art. 208. À
Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar
compete:
I - propor
diretrizes para o Sistema Previdenciário;
II - formular e
supervisionar planos de custeio e de benefícios pecuniários da
Previdência Social;
III - orientar,
acompanhar e propor normas para as ações da Previdência Social, nas
áreas de benefícios e de receitas;
IV - harmonizar
as atividades das entidades fechadas de Previdência Privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do
Governo;
V - propor normas
de funcionamento para as entidades fechadas de Previdência
Privada.
Art. 209. A
Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar tem a
seguinte estrutura básica:
I - Departamento
de Previdência Social;
II - Departamento
de Previdência Complementar.
Art. 210. Ao
Departamento de Previdência Social compete:
I - supervisionar
e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem
como propor normas para o seu funcionamento;
II - elaborar, de
forma integrada com os órgãos envolvidos, a proposta de orçamento
da Previdência Social;
III - participar
e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência
Social;
IV - formular e
baixar instruções para implementação e manutenção do seguro
coletivo, de caráter complementar e facultativo.
Art. 211. Ao
Departamento de Previdência Complementar compete:
I -
supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os
pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;
III - baixar
instruções e expedir circulares para implementação das normas
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
IV - fiscalizar
as atividades das entidades fechadas quanto ao cumprimento da
legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à
liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização
de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para
funcionar.
Art. 212. Ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social vinculam-se a Fundação
Rogério Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de
Dados da Previdência Social.
Subseção VII
Do Ministério da Infra-Estrutura
Art. 213. 0
Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I - geologia,
recursos minerais e energéticos;
II - regime
hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e
metalurgica;
IV - indústria do
petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;
V - transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI - marinha
mercante; portos e vias navegáveis;
VII -
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
da lei;
VIII -
telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização
da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX serviços
postais.
Art. 214. São
órgãos específicos do Ministério da Infra-Estrutura
I - a Secretaria
Nacional de Minas e Metalurgia;
II - a Secretaria
Nacional de Energia;
III - a
Secretaria Nacional de Transportes;
IV - a Secretaria
Nacional de Comunicações.
Art. 215. A
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - supervisionar
os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos
e atividades-afins;
II -
supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos
minerais no País;
III - promover e
executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território
nacional;
IV - supervisionar e controlar as
atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento,
industrialização e comercialização de recursos minerais sujeitos ao
monopólio da União.  (Revogado pelo Decreto nº 99.430, de
1990)
Art. 216. A
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
Nacional de Minas e Metalurgia;
II - Departamento
Nacional da Produção Mineral.
Art. 217. Ao
Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - elaborar as
premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de
investimentos das empresas;
II - acompanhar e
propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade
competente;
III - estabelecer
metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da
Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e
aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro
de sua área de competência;
V - acompanhar e
cooperar com programas de privatização, de abertura de capital,
associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que
afetem diretamente às empresas incluídas em sua área de
competência.
Art. 218. Ao
Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o
fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas
geológicas, minerais e tecnológicas, bem como assegurar a execução
do Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 219. A
Secretaria Nacional de Energia compete:
I - superintender
as atividades relativas aos assuntos de competência da União em
empreendimentos hidrelétricos e afins;
II - formular a
política energética nacional, acompanhar e coordenar e sua
execução;
III -
supervisionar; controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos
hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir
normas visando à manutenção da tarifa nacional equalizada nos
serviços-de energia elétrica;
V - promover e
executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e
energéticos em geral;
VI -
orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da
União, de que trata o art. 177 da
Constituição Federal.
VI - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os
incisos I a
IV do art. 177 da Constituição. (Redação da pelo Decreto nº 99.430, de
1990)
Art. 220. A
Secretaria Nacional de Energia compõe-se de:
I - Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica;
II - Departamento
Nacional de Combustíveis.
Art. 221. Ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
I - cumprir e
fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica
relacionadas à água e à energia elétrica, no âmbito de suas
atribuições;
II - autorizar,
conceder ou permitir a exploração dos serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água,
em articulação com os Estados onde se situa os potenciais
hidroenergéticos;
III - coordenar e
supervisionar o processo de autorização e concessão de
aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como
estabelecer as condições específicas para a realização dessa
atividade;
IV - formular
diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito à área de
energia;
V - planejar,
coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o território
nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os
aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de
aproveitamento energético;
VI - definir os
níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica,
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII -
regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os
serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos
mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade
possível e a menores custos;
VIII -
administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização
das tarifas nacionais equalizadas;
IX - verificar,
controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados dos custos
operacionais e dos investimentos das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com
vistas a coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios
para a manutenção da tarifa nacional equalizada;
X - sustar
decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões
prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade
geral do atendimento;
XI - aprovar os
projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e
autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar
seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins
tarifários, na forma que dispuser o regulamento;
XII - fiscalizar
técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões,
permissões e autorizações de energia elétrica, podendo, para fins
supletivos de ação descentralizada, contratar entidade pública ou
privada;
XIII - promover
licitação para outorga de concessão, visando a prestação de
serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia
elétrica;
XIV - exercer a
fiscalização e controle junto às concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviço de energia elétrica no que se relacione à
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica;
XV - estabelecer
e coordenar a implementação de política de uso e de conservação de
energia elétrica de todas as classes de consumo.
Art. 222. Ao
Departamento Nacional de Combustíveis compete:
I - orientar e
fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e
lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos
existentes no território nacional;
b) na refinação
de petróleo nacional ou importado;
c) no transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de
petróleo produzidos no País;
d) no transporte,
por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como
de gás natural e gases raros de qualquer origem;
II - orientar,
fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas
executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III -
superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional
de:
a) petróleo, óleo
de xisto e seus respectivos derivados;
b) gás natural e
suas frações recuperáveis;
c) combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários;
IV -
superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos
fluídos;
V - supervisionar
os assuntos relacionados com:
a) o suprimento
de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;
b) a distribuição
de gás liquefeito de petróleo;
VI - examinar e
autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de instalações
de armazenamento e de transferências, bem assim o processamento,
natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar
normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;
VIII - fixar as
características do petróleo e de seus derivados;
IX - fixar e
efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química, em
substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função
do preço do eterno, até que seja concluída a construção das novas
unidades de eterno previstas no Plano de Expansão da Indústria
Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de gás
natural;
X - fixar os
preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos combustíveis
sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas
pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
XI - fixar o
percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante,
dentro da região de produção, pelas distriuidoras de gasolina,
fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XII - fixar as
características dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e
seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas
especificações;
XIII -
estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão
mineral;
XIV - fixar as
quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as usinas
siderúrgicas consumidoras e para as empresas produtoras de coque
metalúrgico;
XV - autorizar a
importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de
fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a
isenção do imposto de importação correspondente;
XVI - opinar
sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários;
XVII - arrecadar
e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso
II do art. 13 da Lei n° 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como
os oriundos de legislação complementar;
XVIII - opinar
sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei n° 61, de 21
de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 833, de 8 de setembro de 1969;
XIX - estabelecer
normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas
permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e
seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos
e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua
escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a
determinação exata dos custos;
XX - propor
alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a
indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão
mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus
produtos primários;
XXI - opinar
sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro
Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus
derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis
minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
XXII - celebrar,
no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos, ajustes e
contratos com entidades públicas ou privadas;
XXIII - adotar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais
relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à
apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e
instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas
aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;
XXIV - assessorar
o Secretário Nacional de Energia nos assuntos relacionados com
petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos e
seus produtos primários e álcool;
XXV - classificar
outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento
nacional, como tal entendido a produção, a importação, a
exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a
distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;
XXVI - fixar e
controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados,
de álcool e de carvão mineral.
Art. 223. À
Secretaria Nacional de Transportes compete:
I - superintender
e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da
Administração Federal, promovendo a sua organização e
aparelhamento;
II - formular a
política nacional de transportes e o plano viário nacional, bem
assim promover e acompanhar a sua execução;
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres
e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias
navegáveis;
IV - prestar
apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para a implantação, operação, manutenção e administração de
componentes do sistema nacional de transportes.
Art. 224. A
Secretaria Nacional de Transportes tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
Nacional de Transportes Rodoviários;
II - Departamento
Nacional de Transportes Ferroviários;
III -
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 225. Ao
Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete submeter
ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política e os planos, programas e projetos
nacionais de viação e de transportes rodoviários e, em
especial:
I - conceder,
permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação,
administração, operação, manutenção e conservação de trechos do
sistema rodoviário nacional;
b) o transporte
rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;
II - propor a
destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por
parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e
projetos rodoviários;
III - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado
na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema
rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário,
serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos
associados.
Art. 226. Ao
Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter
ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos de viação e de transporte ferroviário e, em especial:
I - conceder,
permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação,
a administração e a operação de trechos do sistema ferroviário
nacional;
b) o transporte
ferroviário nacional e internacional;
II - propor a
destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por
partes das entidades federais para aplicação em planos, programas e
projetos ferroviários;
III - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado
na implantação, operação e exploração de segmentos de sistema
ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário,
serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos
associados.
Art. 227. Ao
Departamento Nacional de Transporte Aquaviários compete submeter ao
Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos de viação e de transportes aquaviários e, em especial:
I - conceder,
permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a) a implantação,
a administração, a operação, manutenção e conservação de
instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;
b) o transporte
aquaviário nacional e internacional;
II - propor a
destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por
parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e
projetos aquaviários;
III - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e
exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de
serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e
atividades e empreendimentos associados;
IV - gerir os
recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa
Portuária, criada pela Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de
acordo com o Plano Portuário Nacional.
Art. 228. À
Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I - estabelecer
políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais e de
telecomunicações;
II - orientar,
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços
postais e de telecomunicações;
III -
administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro de
radiofreqüências;
IV - gerir os
recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado pela Lei n°
5.070, de 7 de julho de 1966.
Art. 229. A
Secretaria Nacional de Comunicações tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
Nacional de Administração de Freqüências;
II - Departamento
Nacional de Serviços Públicos;
III -
Departamento Nacional de Serviços Privados;
IV - Departamento
Nacional de Fiscalização das Comunicações.
Art. 230. Ao
Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete
planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades
relativas à administração do espectro de radiofreqüências, bem como
propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua
utilização.
Art. 231. Ao
Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
I - propor normas
e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas
aos serviços públicos de telecomunicações e aos serviços
postais;
II - proceder à
avaliação econômico-financeira das empresas concessionárias e
realizar estudos para o estabelecimento das tarifas aplicáveis.
Art. 232. Ao
Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas
e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas
aos serviços de comunicações, público restrito, limitado, especial,
de radiodifusão e de radioamador;
II - orientar e
executar as atividades associadas à outorga de serviços.
Art. 233. Ao
Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete
planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis,
regulamentos e normas relativas às comunicações, bem assim conduzir
as atividades relativas à certificação dos produtos de
telecomunicações.
Art. 234. Ao
Ministério da Infra-Estrutura vinculam-se a Companhia Vale do Rio
Doce, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, a Petróleo
Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes, a Rede Ferroviária
Federal S.A., a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A.,
a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., a Companhia de
Navegação do São Francisco, a Companhia de Navegação da Bacia do
Prata, a Empresa de Navegação da Amazônia S.A., a Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro, a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, a Telecomunicações Brasileiras S.A., respectivas
subsidiárias e controladas, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, a
Companhia Docas do Maranhão, a Companhia Docas do Pará, a Companhia
Docas do Ceará, a Companhia Docas de São Paulo, a Companhia Docas
do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do Estado da Bahia, a
Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Companhia
Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos Piratini S.A., Companhia
Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista, Aço Minas
Gerais S.A., Fábrica de Estruturas Metálicas S.A., a Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., a Siderama - Companhia
Siderúrgica do Amazonas, bem assim o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem.
Subseção
VIII
Do Ministério da Ação Social
Art. 235. 0
Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:
I - assistência
social;
II - radicação de
populações, ocupação do território e migrações internas;
III - políticas
habitacionais e de saneamento;
IV - defesa
civil.
Art. 236. São
órgãos específicos do Ministério da Ação Social:
I - o Conselho
Nacional de Serviço Social;
II - a Secretaria
Nacional de Habitação;
III - a
Secretaria Nacional de Saneamento;
IV - a Secretaria
Nacional de Promoção Social;
V - a Secretaria
Especial de Defesa Civil;
VI - a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 237. Ao
Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir
normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de
natureza social e assistência bem assim averiguar e certificar a
condição de entidade de fins filantrópicos.
Art. 238. À
Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - elaborar
diretrizes para a Política Nacional de Habitação;
II. - analisar e
coordenar os programas e projetos habitacionais, avaliando seus
resultados;
II. - baixar as
normas necessárias à execução da Política Nacional de
Habitação.
Art. 239. A
Secretaria Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Planejamento e Normas;
II. -
Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;
Art. 240. Ao
Departamento de Planejamento e Normas compete:
I - elaborar
diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir
prioridades de alocução de recursos;
II. - elaborar
normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos
programas e projetos relativos à Política Nacional de
Habitação;
II. - promover
estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o
setor habitacional;
VI - empreender
estudos com a finalidade de criar e estabelecer parâmetros de
operacionalização para novas formas participativas de construção e
financiamento de moradias;
V - estabelecer
as bases para a criação e operacionalização de programas de
erradicação de condições subumanas de moradia;
VI - promover a
instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações
relativas à habitação;
VII - promover,
apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento de
métodos alternativos de construção e financiamento de moradias.
Art. 241. Ao
Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:
I - supervisionar
a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a
aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os
resultados dos programas e projetos habitacionais;
III - fornecer
subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos
necessários para a implantação dos projetos habitacionais;
IV - participar
de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de
baixa renda;
V - incentivar a
formação de pessoal especializado na execução de projetos
habitacionais.
Art. 242. A
Secretaria Nacional de Saneamento tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Planejamento e Engenharia;
II - Departamento
de Supervisão de Programas de Saneamento.
Art. 243. Ao
Departamento de Planejamento e Engenharia compete:
I - elaborar
diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e definir
prioridades de alocação de recursos;
II - elaborar
normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos
programas e projetos relativos à Política Nacional de
Saneamento;
III - promover
estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para a
área de saneamento;
IV - promover a
instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações
relativas ao saneamento.
Art. 244. Ao
Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento compete:
I - supervisionar
a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a
aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os
resultados dos programas e projetos de saneamento;
III - fornecer
subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos
necessários à implementação dos projetos de saneamento;
IV - incentivar a
formação de pessoal especializado na execução de projetos de
saneamento.
Art. 245. À
Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação e implementação da Política
Nacional de Promoção e Assistência Social, desempenhando as
atividades de manutenção, planejamento e acompanhamento do
setor;
II - zelar e
assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de
assistência social, alimentar e nutricional da criança e do
adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento
comunitário;
III - examinar
propostas e programas que envolvam a atuação de diferentes órgãos e
acompanhar a sua implementação;
IV - promover
estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais
brasileiros, com a questão do menor e do portador de deficiência,
com a assistência alimentar e nutricional e com o
desenvolvimento.
Art. 246. À
Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de
Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as
calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e entidades
públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento,
coordenação e execução das medidas de assistência às populações
atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e
recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade
pública.
Art. 247. A
Secretaria Especial de Defesa Civil tem a seguinte estrutura
básica:
I - Departamento
de Planejamento;
II - Departamento
de Operações;
III -
Departamento Técnico.
Art. 248. Ao
Departamento de Planejamento compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos
organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com
vistas à sua harmonização;
II - elaborar e
coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa
civil;
III - detectar
áreas críticas, promover estudos e propor medidas
regularizadoras;
IV - promover e
coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais,
mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas,
objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no
campo preventivo da defesa civil;
V - estabelecer
critérios para reconhecimento de situações de emergência ou
calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas
emergências;
VI - elaborar
propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir critérios
quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e
controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo
de defesa civil.
Art. 249. Ao
Departamento de Operações compete:
I - promover o
intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas
emergências;
II - promover e
incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de
Defesa Civil;
III - Coordenar a
execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento
às emergências;
IV - coordenar a
atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de
defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas
emergências;
V - promover e
cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao
atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar
medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões
Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 250. Ao
Departamento Técnico compete:
I - acompanhar as
ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas diversas fases, no
atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com
diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o
acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de
convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação de
danos, nas emergências, emitindo parecer técnico;
III - detectar
áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo
subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas
corretivos, no campo da defesa civil;
IV - propiciar
suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil,
objetivando a prevenção de emergências e a melhoria de qualidade de
vida comunitária;
V - promover e
coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos
emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios
para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo
preventivo da defesa civil;
VI - promover,
coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação de campanhas
públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à
proteção da população nas emergências.
Art. 251. À
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, compete exercer as atribuições referidas no art. 12 da
Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 252. Ao Ministério da Ação Social vinculam-se
a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência.
TITULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 253. Os
cargos em comissão e as funções de confiança das unidades
administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente
decreto.
§ 1° As unidades
a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou
ato equivalente dos respectivos titulares.
§ 2° Até que se
cumpra o disposto no art. 254 ficam mantidos:
a) os cargos em
comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e
nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e
b) as funções do
Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).
Art. 254. Os
titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os
Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por
intermédio da Secretaria de Administração Federal, até o dia 18 de
junho de 1990, proposta de:
I - estrutura
regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e
fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos
estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de
cargos em comissão e funções de confiança;
II - lotação
ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a identificação,
por unidade administrativa, do pessoal em excesso e dos claros
existentes.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a redução
automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e funções
de confiança.
Art. 255. É
delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as
disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
I - de cargos e
funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores (DAS);
II - das funções
do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI);
III - de cargos
ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes, em
decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 256. Até a
estruturação do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria
Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, as competências relativas ao controle e fiscalização
das atividades aduaneiras continuarão a ser exercidas pelo atual
Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda
Nacional.
Art. 257. Até que
se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção,
vincular-se-ão:
I - ao Ministério
da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e
Adultos;
II - ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima
S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, o Instituto do Açúcar e
do Álcool, o Instituto Brasileiro do Café a Fundação Museu do
Café;
II - ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima
S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira
S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.608, de 1990)
III - ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento e a Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - ao
Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das
Cruzes, a Siderurgia Brasileira S.A., a Empresa de Portos do Brasil
S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio
Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;
IV - Ao
Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das
Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes
Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás
Mineração S.A.; (Redação dada
pelo Decreto nº 99.608, de 1990)
V - à Secretaria
da Cultura, a Fundação Nacional de Artes, a Fundação Nacional de
Artes Cênicas, a Fundação do Cinema Brasileiro, a Fundação Nacional
Pró-Memória, a Fundação Nacional Pró-Leitura e a Distribuidora de
Filmes S.A.;
VI - à Secretaria
do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do Desenvolvimento
da Região Centro-Oeste e a Superintendência do Desenvolvimento da
Região Sul.
Parágrafo único.
A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas
neste artigo, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 2°
do Decreto n° 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da
Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de
extinção e liquidação.
Art. 258.
Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde e o
Instituto Nacional do Seguro Social, ficam vinculadas:
I - ao Ministério
da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública;
II - ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social e o Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art. 259. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 260. Revogam-se o art. 18 do Decreto n°
75.468, de 11 de março de 1975, o art. 28 do Decreto n° 80.831, de
28 de novembro de 1977, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de
1991, o art. 38 do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, o
art. 4º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, os
arts. 1º e 2º do Decreto nº
96.856, de 28 de setembro de 1988, o Decreto nº 99.180, de 15 de março de
1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de
maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1990
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Anexo XVII revogado pelo Decreto nº
99.578, de 1990