99.249, De 11.5.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.249, DE 11 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 3.524, de 2000
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Altera o Decreto n° 98.161,
de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do
Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV, e 37 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts.
1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA,
instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem
por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso
racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no
sentido de elevar a qualidade de vida da população
brasileira.
Art.
5º. O FNMA será administrado pelo Comitê
de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e
integrado por:
I - dois representantes da SEMA/PR;
II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - três representantes de entidades ambientalistas não
governamentais.
§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes,
serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio
Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos
suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não
governamentais e designados pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§ 2º A participação no comitê é considerado como de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito
a voto, pessoas especialmente convidadas pelo
Presidente.
§ 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus
membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo
Secretário do Meio Ambiente. "
" Art. 6º. Compete ao comitê:
I -
.........................................................
II - fixar critérios para análise prévia de
projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política
e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios,
acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de
projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas
reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou
respectivas reformulações;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a
sua divulgação;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - resolver os casos omissos;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu
Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus
membros.
§ 2º 0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da
SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise
prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê
serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades
especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se
dispuser em cada caso.
§ 4º
........................................................
"
" Art. 7º. Compete ao Presidente do comitê:
I - convocar reuniões e organizar a respectiva
pauta;
II - submeter ao comitê os projetos e relatórios
técnicos;
..............................................................
VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à
adequada gestão do FNMA."
"Art. 8º. A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da
legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio
Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial
quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas,
bem assim suas anulações.
Parágrafo único. ..........................................
"
" Art. 9º. Os recursos financeiros do FNMA estarão
disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante
saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o
Departamento do Tesouro Nacional - DTN."
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.1990