99.251, De 11.5.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.251, DE 11 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.256, de 1990
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Dispõe sobre proventos de
servidores em disponibilidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos seus arts. 40, § 3º e 41, § 3º, bem como
nos arts. 2º e 3º do DecretoLei nº 489, de 4 de março de
1969,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores estáveis
cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados
desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com
base nos registros constantes dos respectivos assentamentos
individuais.
§ 1º Os
proventos provisórios serão apurados considerandose,
exclusivamente:
a) os
vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao
tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com
proventos integrais;
b) o
adicional por tempo de serviço;
c) os
quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de
1979;
d) o
saláriofamília;
e) as
vantagens pessoais nominalmente identificadas, estabelecidas em
lei.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.1990