99.262, De 24.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.262, DE 24 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 683, de
19.11.1992
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Introduz alterações
no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de
1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 20,
22, 31 e seu § 1º e 33, inciso III, do Regulamento de Promoções da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O Chefe do Gabinete do Ministro de
Estado, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, os Chefes de
Departamento, o Chefe do Cerimonial e o Diretor do Instituto
Rio-Branco, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada
semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem
merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao
Quadro de Acesso.
Art. 22. A reunião da Câmara de Avaliação
será presidida pelo Ministro de Primeira Classe mais antigo que
dela participar.
Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se
do Ministro de Estado, dos três Secretários-Gerais e de um Ministro
de Primeira Classe no exercício de chefia de missão diplomática,
convocado pelo Ministro de Estado.
1º O Ministro de
Estado presidirá a Comissão de Promoções, com voto de
qualidade.
Art. 33. Compete à
Comissão de Promoções:
I -
...........................................................................
II -
...........................................................................
III - fiscalizar a execução dos preceitos
legais e regulamentares relativos à promoção e propor as
providências pertinentes;"
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 33 do
Regulamento de Promoções de que trata o presente decreto, e
renumerado o inciso V como inciso
IV.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de maio de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.5.1990