99.266, De 28.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.266, DE 28 DE MAIO DE
1990.
Vide texto
compilado
Regulamenta a Lei n° 8.025,
de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens
imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB,
situados no Distrito Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
20 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
CAPITULO I
Das Disposições Iniciais
        Art. 1° Os imóveis
residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal,
inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB), serão vendidos, no estado em que
se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República -
SAF/PR.
        § 1° Não serão vendidos os imóveis residenciais:
        a) ocupados por membros do Poder Legislativo;
        b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo
Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores Gerais do
Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo
Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observado o
disposto no artigo seguinte;
        c) administrados pelas Forças Armadas, destinados à
ocupação por militares;
        d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que
trata a Lei n° 7 501, de 27 de junho de 1986;
        e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos
termos do art. 23 deste decreto.
        § 2° Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os
administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores
civis.
       Art.1º Os imóveis residenciais de propriedade da União,
situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem
autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma
prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de
Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.
(Redação dada pelo Decreto nº
647, 1992)
        § 1° Não se incluem na
autorização de venda os imóveis residenciais:(Redação dada pelo Decreto nº 647,
1992)
        a) ocupados por membros do
Poder Legislativo;(Redação
dada pelo Decreto nº 647, 1992)
        b) ocupados por Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e
Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União,
observando o disposto no artigo seguinte;(Redação dada pelo Decreto nº 647,
1992)
        c) administrados pelos
Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças
Armadas;(Redação dada pelo
Decreto nº 647, 1992)
       d)
destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a
Lei n° 7.501, de 27 de junho de
1986;   (Redação dada
pelo Decreto nº 647, 1992)
        e) considerados
indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste
Decreto.(Redação dada pelo
Decreto nº 647, 1992)
        § 2° Excluem-se da alienação
de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da
União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela
administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 647,
1992)
       § 3°
Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e
utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que
era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de
1990. (Incluído pelo Decreto
nº 99.664, de 1990)
        Art. 2° A manifestação
exercida nos termos do art. 1°, § 2°, inciso IV, da
Lei n° 8.025, de 1990, será apreciada pelo respectivo órgão que
indicará à SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis que
serão objeto de venda e os que integrarão a reserva prevista no
art. 25.
        Parágrafo único. Até a mesma
data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.
        Art. 3° O preço mínimo de
venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da
Caixa Econômica Federal (CEF), elaborado segundo os preceitos da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do
preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente,
resultem da prática de distorções especulativas.
        § 1° Para fins de avaliação,
o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e
conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.
        § 2° Nos conjuntos
habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por
amostragem.
        § 3° O preço de venda dos
imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação
e a da aquisição.
CAPÍTULO II
Da Regularização dos Imóveis
        Art. 4° A CEF, sob a
supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos
federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de
Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos
imóveis a serem vendidos.
        Parágrafo único. Os órgãos e
cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da
referida regularização.
CAPITULO III
Da Preferência à Compra
       
Art. 5° Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que
estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado
o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6° da Lei n° 8.025, de 1990,
observado o disposto neste decreto.
        § 1° Consideram-se legítimos
ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no
transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais
para a ocupação e, cumulativamente:
        a) eram titulares de regular
termo de ocupação;
        b) eram titulares de cargo
efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.
        § 2° O disposto no
parágrafo precedente se aplica ao cônjuge, à companheira amparada
por lei, ao ascendente ou descendente de legítimo ocupante falecido
ou aposentado desde que preencham o requisito da alínea b do mesmo
parágrafo.
         § 2°
O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao: (Redação dada pelo Decreto nº
99.664, de 1990)
        a) servidor que, no momento
da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso
já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que
residentes no imóvel em 13 de abril de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de
1990)
        b) descendente ou ao
ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele
residisse, desde que preencha o requisito da alínea b do § 1° e
ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de
1990)
        § 3° A comprovação da
legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o
parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme
instruções por ela expedidas.
        § 4° Não têm direito à
preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido
firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.
       § 5° A
quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel
poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e
sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da
manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do
registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na
forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de
1990)
        Art. 6° A SAF/PR notificará
os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 5°, §
3°), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial da
União, precedida de aviso em jornal de grande circulação no
Distrito Federal.
        Parágrafo único. O
legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, no prazo
de trinta dias, contado da última publicação, o interesse na
aquisição do imóvel por ele ocupado, considerando-se o silêncio
como renúncia à preferência.
      Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da
última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR,
por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado,
bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda,
considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como
renúncia à preferência. (Redação dada pelo Decreto nº 470, de
1992)
        Art. 7° A venda ao legítimo
ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22,
mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2°, inciso V, da Lei n° 8.025,
de 1990).
        Art. 8° Na celebração do
contrato de compra e venda, o adquirente fará a comprovação de não
ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito
Federal.
        Parágrafo único. A
comprovação deverá ser feita pelo interessado, mediante a
apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de
Imóveis, de que não possui imóvel residencial no Distrito Federal,
inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste,
apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está
edificado.
       § 1° A
comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a
apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de
Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal,
inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste,
apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está
edificado. (Renumerado do
Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº  99.664, de 1990)
        § 2° As certidões de que
trata o parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião
do registro do contrato de compra e venda, no cartório competente,
desde que o interessado declare, sob as penas do art. 4° da Lei n° 8.025, de 1990, e
sem prejuízo da responsabilidade criminal, de que não possui imóvel
residencial ou terreno edificado, no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº   99.664,
de 1990)
        Art. 9° O pagamento total ou
parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito
em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados
à ordem do Banco Central do Brasil.
        Art. 10. A solicitação de
permuta, prevista no §
2° do art. 6° da Lei n° 8.025, de 1990, será feita à SAF/PR, no
prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se
houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do
pedido.
        § 1° Ocorrendo a solicitação
de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará
suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de
atendimento.
        § 2° Na hipótese prevista
neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido
em relação ao imóvel recebido em permuta.
        Art. 11. Competirá à SAF/PR
encaminhar à CEF a relação nominal dos ocupantes que tenham
exercido seu direito de preferencia e preencham os requisitos do
art. 5°.
CAPITULO IV
Da Venda
        Art. 12. Os imóveis que não
forem objeto de preferência ou não sejam considerados
indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante
concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de
licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito
Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986, e nos arts. 2° a 4° da Lei n° 8.025, de
1990. .
        § 1° Os licitantes estão
dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1°, § 1°, da Lei n° 8.025,
de 1990).
        § 2º O resultado do processo
licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.
        Art. 13. Os imóveis serão
vendidos à vista ou a prazo.
       Art. 14. Os adquirentes poderão utilizar financiamento
de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de
outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de
previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de
forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo,
estabelecido pela CEF, observadas as seguintes regras:
        I - entrada mínima de dez
por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e
princípio de pagamento;
        II - prazo máximo de vinte e
cinco anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de
idade;
        III - garantia mediante
hipoteca do imóvel objeto da venda, em primeiro grau e sem
concorrência;
        IV - valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxas
nominais de juros de sete por cento ao ano;
        V - correção mensal
do saldo devedor, a partir do dia de assinatura do contrato, de
acordo com o índice de variação do BTN;
        VI - correção mensal da prestação pelo índice de variação
do BTN, pelo índice que venha a ser estabelecido para os
financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação ou segundo o
reajuste salarial, quando se tratar de adquirente
assalariado;
        VII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte,
invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser
indicada pela CEF;
        VIII - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o
saldo devedor será atualizado pro rata die , com base no valor do
BTN vigente no mês da operação, no período considerado do dia do
último reajuste aplicado ao saldo devedor até o dia do
evento;
        IX - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer
obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor
da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizada
pelo índice de variação do valor do BTN vigente nos respectivos
meses, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três
milésimos por cento por dia de atraso;
        X - remanescendo saldo devedor ao término do parcelamento,
haverá renegociação por prazo não superior a cinco anos, observado
o limite de idade de que trata o inciso II deste
artigo.
       V - correção do saldo devedor a partir do dia da
assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma
periodicidade da correção definida para as prestações mensais; 
(Redação dada pelo decreto nº
172, de 1991)
        VI - as prestações mensais
serão revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos
reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da
categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês
subseqüente à sua concessão; (Redação dada pelo decreto nº 172, de
1991)
        VII - sem prejuízo do
disposto no inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal
por decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira
data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês
subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da
categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive;
(Redação dada pelo decreto nº
172, de 1991)
        VIII - pagamento de prêmio
mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos
no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF; (Redação dada pelo decreto nº 172, de
1991)
        IX - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro
rata mês, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no período
compreendido entre o mês do último reajuste aplicado ao saldo
devedor até o mês do evento; (Redação dada pelo decreto nº 172, de
1991)
        X - ocorrendo impontualidade
na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser
paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, devidamente atualizado pelo índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês,
considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três
milésimos por cento por dia de atraso. (Redação dada pelo decreto nº 172, de
1991)
        Parágrafo único. A
falta de pagamento de três prestações consecutivas dará causa à
rescisão do contrato de compra e venda.
      Parágrafo único. A falta de pagamento de três
prestações consecutivas importará o vencimento antecipado do saldo
devedor e a imediata execução do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº  
99.664, de 1990)
        Art. 15. Os recursos
provenientes da venda dos imóveis, ressalvados os casos do art. 37
e independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em
que ingressarem na CEF, convertidos em renda da União, para
aplicação obrigatória em programas habitacionais de caráter social
(Lei n° 8.025, de 1990, art.
12).
        Art. 16. Os
adquirentes poderão utilizar saldos de suas contas vinculadas junto
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento,
total ou parcial, do valor do imóvel adquirido, de acordo com o
inciso VII do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990.
      Art. 16. Os adquirentes poderão utilizar os saldos de
suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), para pagamento da entrada, de parte das parcelas,
ou amortização do saldo devedor, de acordo com o inciso VII, do art. 20, da
Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.   (Redação dada pelo Decreto nº  
99.664, de 1990)
        Parágrafo único. O pagamento
de parte das parcelas decorrentes da venda a prazo será permitido,
desde que: (Incluído pelo
Decreto nº  99.664, de 1990)
        a) o adquirente conte com o
mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pelo Decreto nº  99.664,
de 1990)
        b) o valor bloqueado seja
utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e (Incluído pelo Decreto nº  99.664,
de 1990)
        c) o valor do abatimento
atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da
parcela.(Incluído pelo
Decreto nº  99.664, de 1990)
        Art. 17. A CEF apresentará
prestação de contas semestral à SAF/PR, de acordo com instruções
por esta expedidas.
        Art. 18. A critério da CEF,
as prestações de venda a prazo poderão ser descontadas mediante
consignação em folha de pagamento do adquirente, se vinculado
funcionalmente à Administração Pública Federal.
        Art. 19. Para cobrir os
custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis
e dos processos de venda, será devido à CEF uma remuneração
correspondente a seis VRFs (Valor de Referência de Financiamento)
por unidade, cobrada do adquirente na data de assinatura do
contrato.
        Art. 20. Dos juros
anuais de sete por cento, cobrados nas vendas a prazo, será devido
à CEF uma parcela de cinco décimos por cento, destinada a cobrir os
custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança das
respectivas prestações, inclusive judicial.
      Art. 20. Dos juros anuais de sete por cento cobrados
nas vendas a prazo, será devida à CEF parcela correspondente a um
por cento, destinada a cobrir os custos de manutenção do sistema de
recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive
judicial. (Redação dada
pelo Decreto nº   99.664, de 1990)
        Art. 21. Fica a CEF
autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas e
recebimento do respectivo produto, na forma prevista neste
decreto.
        Art. 22. Com a celebração do
contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o
termo de ocupação do respectivo imóvel, a que se referem os
Decretos n°s 85.633, de 8 de janeiro de 1981, e
96.633, de 1° de setembro de 1988.
        § 1° Caso o ocupante não
seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta
dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.
        § 2° Os imóveis que não
forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao
serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos
ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências
necessárias à desocupação, ainda que judiciais.
CAPITULO V
Dos Imóveis Reservados
        Art. 23. São
reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo,
os imóveis residenciais:       Art. 23. São reservados, para atendimento das
necessidades dos órgãos da Administração direta, integrantes do
Poder Executivo, os imóveis residenciais: (Redação dada pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)       Art. 23. São reservados, para atendimento das
necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais: (Redação dada pela Decreto nº 470, de
1992) (Revogado
pelo Decreto nº 810, de 1993)
        I - destinados aos Ministros de Estado,
Secretário-Geral da Presidência da República, Secretário Particular
do Presidente da República, Consultor-Geral da República,
Secretários das Secretarias da Presidência da República,
Secretários Executivos e Secretários Nacionais de
Ministérios;
        II - de que tratam as alíneas c e d do 1° do art. 1°;
        III - ocupados por servidores no exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não
eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em
órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito
Federal;
        IV - vagos em 15 de março de 1990, bem como os que vagaram
depois ou vierem a vagar, por devolução espontânea ou desocupação
judicial;
        V - que não vierem a ser vendidos;
        VI - ocupados por servidores estaduais ou
municipais.
        § 1° Será constituída, independentemente do
disposto neste artigo, uma reserva de até cem imóveis residenciais
funcionais junto à Secretaria-Geral da Presidência da República,
destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos
em comissão ou funções de confiança na Administração Pública
Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o serviço
público.
        § 2° A permissão de uso dos imóveis de que trata o
parágrafo precedente será concedida mediante ato do
Subsecretário-Geral da Presidência da República, à vista de
proposta fundamentada dos Secretários de Administração Geral dos
Ministérios ou de órgão equivalente das Secretarias da Presidência
da República.       § 1° Será constituída, independentemente do
disposto neste artigo, uma reserva de até cem imóveis residenciais
funcionais, junto à Secretaria-Geral da Presidência da República,
destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos
em comissão ou funções de confiança na Administração Pública
Federal direta e indireta de comprovada indispensabilidade para o
serviço público, e observado, quanto à Administração indireta, o
disposto no art. 37, caput e § 1°. (Redação dada pelo Decreto
nº  99.664, de 1990)
       § 2° Os imóveis de que trata este
artigo serão administrados pela Secretaria da Administração Federal
da Presidência da República (SAF/PR), excetuados os previstos no
inciso II, que serão administrados pelos respectivos Ministérios,
bem assim os constantes do § 1°, administrados pela Presidência da
República. (Redação
dada pelo Decreto nº  99.664, de 1990)
       § 3° A permissão de uso dos imóveis
de que tratam os parágrafos precedentes será concedida: (Incluído pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)  
        a) para aqueles referidos no § 1°, mediante ato do
Subsecretário-Geral da Presidência da República, à vista de
proposta fundamentada dos Secretários de Administração Geral dos
Ministérios ou órgão equivalente das Secretarias da Presidência da
República; (Incluído
pelo Decreto nº  99.664, de 1990)
        b) para os demais imóveis referidos no § 2°, mediante ato
da autoridade competente do respectivo Ministério.(Incluído pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)
        Art. 24. Os imóveis de que trata o art. 23 serão alienados
à medida em que for declarada a sua dispensabilidade.
(Revogado pelo Decreto nº
810, de 1993)
        Art. 25. 0 Poder Executivo entregará à
administração do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de
Contas da União e Ministério Público da União os imóveis
residenciais por eles declarados indispensáveis a seus serviços,
dentre aqueles já ocupados por seus membros e servidores.
(Revogado pelo Decreto nº
810, de 1993)       Art. 25. O Poder Executivo entregará à
administração do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União os
imóveis residenciais por eles declarados indispensáveis aos seus
serviços, dentre aqueles que administravam em 15 de março de 1990.
(Redação dada pelo Decreto
nº  99.664, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
CAPITULO VI
Do Uso
        Art. 26. Os imóveis
de que tratam os incisos I a VI do art. 23, havendo
disponibilidade, serão destinados exclusivamente ao uso, em caráter
temporário: (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        I - por Ministros de Estado, Secretário-Geral da
Presidência da República, Secretário Particular do Presidente da
República, Consultor-Geral da República, Secretários das
Secretarias da Presidência da República, Secretários Executivos e
Secretários Nacionais de Ministérios;
        II - pelos ocupantes de cargos em comissão, funções de
confiança e dos que a lei declare de livre exoneração, de nível
DAS-6 ou grau de representação equivalente;
        III - pelos servidores indicados nas alíneas c e d do § 1°
do art. 1°;
        IV - pelos ocupantes de cargos em comissão, funções de
confiança e dos que a lei declare de livre exoneração, de níveis
DAS-4 e DAS-5 ou grau de representação equivalente.
        Parágrafo único. Independentemente de haver disponibilidade
ou não de imóvel, não gerará direito de uso de imóvel residencial
funcional o preenchimento das condições enumeradas neste
artigo.
        Art. 27. Dentre os servidores de que trata o inciso IV, do
art. 26, à medida em que os imóveis forem vagando, somente terão
prioridade no atendimento, observada a hierarquia funcional, os
servidores que, a partir de 15 de março de 1990, tiveram ou tenham
de transferir residência para o Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        Art. 28. É vedada a distribuição de imóvel residencial
funcional a servidor quando ele, seu cônjuge ou companheira
amparada por lei; (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        I - sejam proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial em
Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da
construção;
        II - que já tenham a essa época sido beneficiados, no
Distrito Federal, com aquisição de imóvel residencial em razão do
exercício do cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, ainda que já
o tenham alienado.
        Art. 29. Na distribuição de imóvel residencial funcional
aos servidores de que trata o inciso IV do art. 26, fica vedado o
fornecimento de mobiliário ou equipamento. (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        Art. 30. Cessa de pleno direito a permissão de uso de
imóvel residencial funcional quando o seu ocupante:
        I - for exonerado ou demitido do serviço público;
        II - tiver rescindido seu contrato de trabalho;
        III - entrar em licença para tratar de interesses
particulares; (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para
tratar de interesses particulares, ingressar em empresas privadas
ou entidades da Administração Pública Federal
indireta       IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho
para tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas
privadas; (Redação dada pela
Decreto nº 470, de 1992)
        V - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou de
confiança que o haja habilitado ao uso do imóvel;
        VI - for movimentado definitivamente ou transferido para
outra unidade da Federação;
        VII - aposentar-se;
        VIII - falecer;
        IX - tornar-se, bem como seu cônjuge ou companheira
amparada por lei, proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito
Federal;
        X - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados
da concessão de permissão de uso;
        XI - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento
dos encargos relativos ao uso do imóvel.
        § 1° Cessada a permissão de uso, o imóvel deverá ser
restituído, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.
        § 2° Caracterizará esbulho possessório, ensejando a
concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a
permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o
prazo de que trata o parágrafo precedente.
        Art. 31. A entrega de imóvel residencial funcional será
feita após a publicação do ato de outorga de permissão de uso no
Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        Art. 32. Constituem encargos do permissionário, além dos
previstos em leis: (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        I - quaisquer tributos incidentes sobre o imóvel;
        II - as despesas necessárias à conservação do imóvel nas
mesmas condições em que o recebeu.
        Art. 33. As taxas mensais de uso, bem como as taxas mensais
de ocupação relativas aos termos firmados com base na legislação
anterior, serão recalculadas considerando-se os laudos de
avaliação, previstos no art. 3°, devendo vigorar a partir do
primeiro reajuste salarial dos servidores da União subsequente à
publicação dos referidos laudos. (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        § 1° O valor da taxa mensal de uso ou da taxa mensal de
ocupação corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel;
        § 2° Caberá à SAF/PR publicar os valores das taxas quando
da ocorrência de reajuste. (Revogado pelo Decreto nº 810, de
1993)
        Art. 34. E vedada a
aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito
Federal, por órgão da Administração Pública Federal, para ocupação
por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação
em vigor.
       Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não
se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças
Armadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 647, 1992)
        Art. 35. Nos edifícios
residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a
forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes
comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos
respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses
regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da
legislação sobre condomínio em edificações.
        § 1° Para
cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de
novembro de 1990:
       
§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR
deverá, até 31 de dezembro de 1990: (Redação dada pelo Decreto
nº  99.664, de 1990)
       § 1°
Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30
de junho de 1991: (Redação
dada pela Decreto nº 99.799, de 1990)
        I - renegociar os contratos
firmados pela extinta Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância,
conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até
sua total extinção;
        II - promover a celebração
de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos
primeiros administradores;
        III - suspender a cobrança
da cota referida na alínea b
do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.025, de 1990.
        § 2° A União não responderá,
ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive
trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.
        Art. 36. Vendida a primeira
unidade de cada bloco, ficará extinta a comunhão de interesses de
que trata o artigo precedente, cabendo aos ocupantes firmar
convenção de condomínio, nos termos da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
CAPITULO VII
Dos Imóveis da Administração Pública Federal Indireta
        Art. 37. Os
dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, ou das
sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
providenciarão, até o dia 29 de junho de 1990, os atos legais e
administrativos indispensáveis ao início do processo de venda dos
imóveis de sua propriedade, destinados à ocupação por seus
servidores e não vinculados às suas atividades
operacionais.       Art. 37. Os dirigentes das autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas,
sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis de sua
propriedade, destinados à ocupação por seus servidores e não
vinculados às suas atividades operacionais.  (Redação dada pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)
       Art. 37. Os dirigentes das
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
promoverão até 22 de abril de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de
sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.
(Redação dada pelo Decreto nº
75, de 1991)
       Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades
de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22
de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à
alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não
vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 106, de
1991)
        § 1° Consideram-se
vinculados às atividades operacionais os imóveis residenciais
destinados à ocupação por membros da Diretoria e àqueles que, por
sua configuração e localização estratégica, estejam diretamente
relacionados com os objetivos da entidade.
        § 2° O disposto neste artigo
equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a
alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
        § 3° O representante da União
ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais votará
de forma a:
        a) garantir a alienação dos
imóveis;
        b) destinar o produto da
venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro
Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos
próprios.
        § 4° A venda dos
imóveis das empresas públicas será procedida na forma prevista nos
seus estatutos, observado o disposto na alínea b do parágrafo
precedente.
       § 4°
Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo
observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o
disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto
nº  99.664, de 1990)
       § 5° Os imóveis das entidades em extinção ou
liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao
patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)   (Revogado pelo Decreto nº 31,  de
1991)
        Art. 38. 0 uso e a
venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades referidas
no artigo anterior observarão, no que couber, o disposto na Lei n°
8.025, de 1990, e neste Decreto.
       Art. 38. No uso e na venda dos imóveis residenciais
funcionais das entidades referidas no artigo anterior serão
observadas as disposições da Lei n°
8.025, de 1990, e, no que couber, as deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 39. Os órgãos
competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público da União poderão regular,
em ato próprio, a constituição da reserva, a distribuição e o uso
dos imóveis residenciais funcionais que permanecerão por eles
administrados.
        Art. 40. Os servidores que
não ocuparem cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão
ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito
Federal, deverão comprovar perante a SAF/PR, até o dia 29 de junho
de 1990, que preenchem os requisitos do art. 26 e requerer a
outorga de permissão de uso.
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do
respectivo termo de ocupação.
        Art. 41. São nulos os termos
de ocupação firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive, em
desacordo com o disposto no art. 15 da Lei n° 8.025, de
1990.
        Art. 42. A SAF/PR e
a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução do disposto neste
decreto.
       Art. 42. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas
atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto
neste decreto e expedirão as instruções necessárias ao seu
cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de cada Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 
99.664, de 1990)
        Parágrafo único. Incorrerão
em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos
e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem
as disposições deste decreto ou se omitirem no seu
cumprimento.(Incluído pelo
Decreto nº  99.664, de 1990)
        Art. 43. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 44. Revogam-se o
Decreto n° 85.633, de 8 de janeiro de 1981, alterado pelos
Decretos n°s 87.404, de 13 de julho de 1982,
89.276, de 5 de janeiro de 1984,
91.245, de 10 de maio de 1985, e demais disposições em
contrário
        Brasília, 28 de maio de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabaral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.5.1990