99.267, De 29.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.267, DE 29 DE MAIO DE
1990.
 
Altera a
redação do art. 166 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de
1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1° O art. 166 do
Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 166. Ao
Departamento da Indústria e do Comércio compete:
I -
orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e
comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental;
II -
propor as diretrizes da política governamental relativa a
importações industriais, na hipótese de concessão de benefício
fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e
listagem de itens a importar;
III -
aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de
exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos,
bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de
máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição,
desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e
programas;
IV -
controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso
anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de
incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de
descumprimento dos compromissos assumidos".
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORBernardo
CabralZélia
M. Cardoso de MelloFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.5.1990