99.268, De 31.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.268, DE 31 DE MAIO DE
1990.
 
Cria a Loteria Federal sob a
modalidade instantânea e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar, e
explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade
instantânea, em todo o território nacional.
Art.
2° A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos,
sob a modalidade de que trata o artigo 1°, será destinada a
aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de
alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da
criança.
§ 1°
Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor
resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a
prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da
Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma
Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.
§ 2°
A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao
Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de
destinação aos programas sociais mencionados no "caput" deste
artigo.
Art.
3° A Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação deste decreto, fará publicar, no
Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste
Decreto.
Art.
4° A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade
de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea,
que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado.
Art.
5° A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes
regras básicas:
I -
emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades
estipuladas em cada Plano de Emissão; e
II -
recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo
5° e seus
parágrafos, do Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de
1967.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1990