99.270, De 1º.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.270, DE 1º DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
810, de 1993
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Dispõe
sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela
Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei n°
1.390, de 29 de janeiro de 1975, e nos arts. 1°, § 2°, inciso V, e
20 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É regida
por este Decreto a permissão de uso de imóveis residenciais
administrados pela Presidência da República, considerados
indispensáveis aos seus serviços e aos da Vice-Presidência da
República.
Art. 2°
Consideram-se administrados pela Presidência da República, ainda
que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de
Brasília (FRHB), os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos
para residência de servidor em razão de exercício nos cargos ou
funções de confiança constantes do anexo a este
Decreto.
§ 1° A
administração dos imóveis referidos neste artigo compete a
Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 2º O
permissionário nomeado ou designado para exercer outro cargo ou
função constante da relação de que trata o caput deste artigo
poderá permanecer no mesmo imóvel, mediante expressa autorização do
Subsecretário-Geral.
Art. 3° Compete,
ainda, a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da
República, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28
de maio de 1990:
I - a fixação do
valor da taxa de uso;
II - a realização
das benfeitorias necessárias;
III - a outorga e
publicação do ato de permissão e de sua revogação no Diário Oficial
da União.
Art. 4°
Constituem obrigações do permissionário:
I - pagar:
a) taxa de
uso;
b) despesas
ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas
realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e
energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras
relativas às áreas de uso comum;
c) quota de
condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado
em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será
devido o pagamento previsto na alínea anterior;
d) despesas
relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio
imóvel funcional;
II - aderir à
convenção de administração do edifício;
III - restituir o
imóvel nas mesmas condições de habilidade em que o recebeu.
Art. 5° A taxa de
uso não será inferior a dois milésimos do valor do imóvel ou a
quinze por cento da remuneração do cargo ou função para o qual o
permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que for
maior.
Parágrafo único.
O pagamento de taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção
será feito exclusivamente mediante consignação em folha.
Art. 6° A quota
de condomínio será paga diretamente a este.
Art. 7°
Considera-se automaticamente revogada a permissão de uso com a
exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou função em
razão do qual lhe foi concedida à permissão de
uso.
§ 1° Revogada a
permissão de uso, os imóveis serão restituídos independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias
corridos.
§ 2° O atraso na
restituição do imóvel, além de configurar, quando for o caso, falta
disciplinar, sujeitará o permissionário ou seu eventual ocupante a
multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a cada período
de trinta dias de retenção contados da data da publicação da
exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de
vacância, em caso de óbito.
§ 3° Sem prejuízo
do disposto no parágrafo precedente, caracterizará esbulho
possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem
audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial
funcional, após o prazo referido no § 1°.
Art. 8° O produto
da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será
recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da
União.
§ 1° O
recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em
conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da
Administração Federal, observada a legislação
pertinente.
§ 2° O gestor do
FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários
ao atendimento das despesas de que trata o art. 3°, inciso
II.
§ 3° Compete à
Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência
da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos
recursos referidos neste artigo.
Art. 9° Até o dia
29 de junho de 1990, os imóveis administrados pela
Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República
serão entregues, juntamente com a respectiva
documentação:
I - ao
Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República os vagos em 15 de
março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou
desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem
assim os atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos
constantes da relação de que trata o art. 2°;
II - aos
Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica quando ocupados por
servidores militares.
Art. 10. Será
devolvido, até o dia 29 de junho de 1990, o mobiliário ou
equipamento entregue aos ocupantes dos imóveis de que trata o
Decreto n° 96.633, de 1° de
setembro de 1988, para alienação de acordo com o disposto no
art. 15, inciso
II, e art.
16, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de
1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1990
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