99.274, De 6.6.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Texto
compilado
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e
Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e na Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989,
e 8.028, de 12 de abril de
1990,
        DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
        Art. 1º Na execução da
Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos
seus diferentes níveis de governo:
        I - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
        II - proteger as áreas
representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades
de conservação e preservação ecológica;
        III - manter, através de
órgãos especializados da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção
ambiental;
        IV - incentivar o estudo e a
pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas
regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e
agrícola;
        V - implantar, nas áreas
críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos
índices locais de qualidade ambiental;
        VI - identificar e informar,
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação; e
        VII - orientar a educação,
em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da
comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os
currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
        Art. 2º A execução da
Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
        Art. 3º O Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte
estrutura:
        I - Órgão Superior: o
Conselho de Governo;
        II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
        III - Órgão Central: a
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Semam/PR);
        IV - Órgão Executor:
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama);
      
IV - Órgãos Executores: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
        V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas
atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental
ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem
assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; e
        VI - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas
respectivas jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente
        Art. 4º O Conama
compõe-se de:        I - Plenário;
e        II - Câmaras
Técnica       Art. 4o  O CONAMA compõe-se
de: (Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       II - Comitê de Integração
de Políticas Ambientais; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       III - Câmaras Técnicas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
       IV - Grupos de Trabalho; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
       V - Grupos Assessores.
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
Art. 4o  O CONAMA compõe-se de:
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
I - Plenário; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
II - Câmara Especial Recursal; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
III - Comitê de Integração de Políticas
Ambientais; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
IV - Câmaras Técnicas; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
V - Grupos de Trabalho; e  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
VI - Grupos Assessores.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
       Art. 5º Integram o Plenário do
CONAMA:
       Art. 5º Integram o Plenário do Conama: (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)
       I - o Secretário do
Meio Ambiente, que o presidirá       I - o Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.523, de 1995)       I - o Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o
presidirá; (Redação dada pelo Decreto
nº 2.120, de 1997)
       I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
presidirá; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
        II - o Secretário
Adjunto do Meio Ambiente, que será o
Secretário-Executivo       II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente,
que será o representante da Semam/PR; (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)       II - o Secretário-Executivo do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será
o Secretário-Executivo do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       II - o Secretário-Executivo do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será
o seu representante; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.542, de
1995)       II - o titular da Secretaria de
Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o
Secretário-Executivo; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
       II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
        III - o Presidente
do IBAMA       III - o Presidente do Ibama, que será o
Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)       III - o Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       III - o Presidente do IBAMA, que será o
Secretário-Executivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.542, de
1995)       III - um representante de cada um dos
Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, indicado pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       III - um
representante do IBAMA; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       
III - um representante
do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
        IV - um
representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários
da Presidência da República, por eles
designado       IV - um representante de cada um dos
Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República,
bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.355, de 1990)       IV - um representante de cada um dos
Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do
Ibama, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       IV - um representante de cada um dos
Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos
respectivos titulares; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
       IV - um representante da Agência Nacional de
Águas-ANA;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
        V - um representante
de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados
pelos respectivos governadore       V - um representante de cada um dos
Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos Governadores; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       V - um representante de cada uma das seguintes
entidades, indicado pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       a) das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       ) das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº
2.120, de 1997)
       c) do Instituto Brasileiro
de Siderurgia; (Incluída pelo Decreto
nº 2.120, de 1997)
       d) da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       e) da Fundação Brasileira
para a Conservação da Natureza (FBCN); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       f) da Associação Nacional
de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       V - um representante de cada um dos Ministérios, das
Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do
Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
        VI - um
representante de cada uma das seguintes
entidades:       VI - um representante de cada uma das
seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.523, de 1995)
        a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e
da Agricultura;
        b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na
Indústria, no Comércio e na Agricultura;
        c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
        d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
e
        e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza -
FBCN;
       f) da Associação
Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       VI - dois representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
        VII - dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à
poluição, de livre escolha do Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       VI - um representante de cada um dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos
governadores; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
        VII - dois representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
e
        VIII - um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação
esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e
cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não
Governamentais - CNEA.       
VII - um representante
de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região
geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à
preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro
Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
(Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       VII - oito representantes dos Governos Municipais
que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente
com caráter deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       a) um representante de cada região geográfica do
País; (Incluída pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       ) um representante da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       c) dois representantes de entidades municipalistas
de âmbito nacional; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       VIII - vinte e um representantes de entidades de
trabalhadores e da sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       a) dois representantes de entidades ambientalistas
de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       ) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à
poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       d) um representante de entidades profissionais, de
âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento,
indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental-ABES; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       e) um representante de trabalhadores indicado pelas
centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana
(Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação
Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado
pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       f) um representante de trabalhadores da área rural,
indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       g) um representante de populações tradicionais,
escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
       h) um representante da comunidade indígena indicado
pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do
Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       i) um representante da comunidade científica,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência-SBPC; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       j) um representante do Conselho Nacional de
Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares-CNCG; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       IX - oito representantes de entidades empresariais; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
       X - um membro honorário indicado pelo Plenário.
(Incluída pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
        § 1º Terão mandato
de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de
que tratam os incisos VII e VIII.        § 1º Terão mandato de dois anos, renovável por
igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       § 1o  Integram também o Plenário do
CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
(Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       I - um
representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais
de Justiça; e (Incluído pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       III - um representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
        § 2º Os
representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo
Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas
entidades.       § 2º
Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e
respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.523, de 1995)
        § 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII
serão designados juntamente com os respectivos
suplentes.        § 2°
Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e
respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
       § 2o  Os representantes referidos
nos incisos III a X do caput e no § 1o e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       § 3o  Os representantes referidos no
inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades. (Incluído pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
       § 4o  Incumbirá à ANAMMA coordenar o
processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das
entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 5o  Os representantes das
entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas
respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 6o  Os representantes referidos no
inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades
inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta
registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 7o  Terá mandato de dois anos,
renovável por igual período, o representante de que trata o inciso
X. (Incluído pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
        Art. 6º O Plenário do CONAMA
reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos
dois terços de seus membros.
       § 1º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal,
sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política,
assim o exigirem.
       § 2º O Plenário do
CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a
metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo
ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de
qualidade.
       § 2o  O Plenário do CONAMA
reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a
metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples
dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão,
além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 3º O Presidente do
CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais
antigo.       § 3° O
Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta
deste, pelo Presidente do Ibama. (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)       § 3º O Presidente do CONAMA será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na
falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)      § 3°
O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo
Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.120, de 1997)
       § 3o  O Presidente do CONAMA será
substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do
CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do
Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 4º A participação dos
membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não
será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio
das despesas de deslocamento e estadia.
       § 5º Os membros
referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos
excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta
de recursos da SEMAM/PR.
       § 5o  Os membros representantes da
sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c",
"d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o,
poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
Art. 6o-A.  A Câmara Especial
Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo
julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades
administrativas impostas pelo IBAMA.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
Parágrafo único.  As decisões da Câmara
terão caráter terminativo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
Art. 6o-B.  A Câmara Especial
Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de
cada órgão e entidade a seguir indicados: (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
I - Ministério do Meio Ambiente, que a
presidirá; (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
II - Ministério da Justiça;  (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
III - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
IV - IBAMA; (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
V - entidade ambientalista;  (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
VI - entidades empresariais; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
VII - entidades de trabalhadores. 
(Incluído
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 1o  As indicações
dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal
obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art.
5o.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 2o  Os
representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre
profissionais com formação jurídica e experiência na área
ambiental, para período de dois anos, renovável por igual
prazo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 3o  A Câmara
reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em
sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos
seus membros e deliberará por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 4o  A participação
na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não
remunerada. (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 5o  A organização e
funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do
CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão,
elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao
Conselho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 6o  Para atender aos
fins dispostos na Seção V do
Capítulo II do Decreto no 6.514, de 22 de julho
de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras
temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a
proposta de alteração do regimento de que trata o §
5o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.792, de 2009)
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
       Art. 7º Compete ao CONAMA:(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
recursos naturais;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        II - baixar as normas de sua competência, necessárias à
execução e implementação da Política Nacional do Meio
Ambiente;(Revogado
pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
        III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo
Distrito Federal;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        V - decidir, como última instância administrativa, em grau
de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo IBAMA;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        VI - homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR,
quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores
terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios
competentes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos;(Revogado
pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
        X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de
Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas
áreas circundantes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas
críticas, saturadas ou em vias de saturação;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio
Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade
ambiental;(Revogado
pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
        XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas;
e(Revogado pelo
Decreto nº 1.205, de 1994)
        XIV - aprovar seu Regimento Interno.(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        § 1º As normas e critérios para o licenciamento de
atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer
os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
        § 2º As penalidades previstas no inciso VII deste artigo
somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato
específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla
defesa.(Revogado
pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
        § 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA
levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos
receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos
mensuráveis.(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de
1994)
       Art. 7o  Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido
Instituto; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       II - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim
a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação
dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       III - decidir, após o parecer do Comitê de
Integração de Políticas Ambientais, em última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre
as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
      
 III - decidir, por meio da
Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os
recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA;   (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
       IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a
perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       V - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os
hídricos; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente
e os recursos naturais; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       VIII - deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração
de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no
inciso I do art.
6o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e
cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       XII - incentivar a instituição e o fortalecimento
institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio
Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       XIII - avaliar a implementação e a execução da
política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a
elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no
art. 9o
inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981;     (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       XV - estabelecer sistema de divulgação de seus
trabalhos; (Incluído pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
       XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de
meio ambiente; (Incluído pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
       XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a
implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta
aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
       XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções,
proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos
objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       XIX - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 1o  As normas e os critérios para
o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras
deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       § 2o  As penalidades previstas no
inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos
previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se
ao interessado a ampla defesa.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       § 3o  Na fixação de normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a
capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a
necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
       § 4o  A Agenda Nacional de Meio
Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de
documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas,
programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da
qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País,
indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.
(Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
Seção III
Das Câmaras Técnicas
        Art. 8º O Conama poderá
dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário
assuntos de sua competência.
        § 1º A competência, a
composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras
Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
        § 2º Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser
consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representadas no Plenário.
       
§ 2o  Na composição das
Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e
suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes
categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
        Art. 9º Em caso de urgência,
o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum
do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
        Art. 10. Caberá a
SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços
de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.
       Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do
Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são
legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva
do Conama e das suas Câmaras Técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)       Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços
de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras
Técnicas.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.523, de 1995)       
Art. 10. Caberá ao
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente
conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e
das suas Câmaras Técnicas.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
       Art. 10.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por
intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio
técnico e administrativo do CONAMA.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       Art. 11. Para atender
ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no
exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:
       Art. 11. Para atender ao
suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício
de sua Secretaria-Executiva, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº
99.355, de 1990)       Art. 11 Para atender ao suporte técnico e
administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de
1995)       Art. 11. Para atender ao suporte técnico e
administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de
1997)
        I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim
solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as
normas pertinentes;
        II - assegurar o suporte técnico e administrativo
necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das
Câmaras;
        III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre
os órgãos integrantes do SISNAMA;
        IV - promover a publicação e divulgação dos atos do
CONAMA.
       Art. 11.  Para atender ao suporte técnico e
administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do
Meio Ambiente deverá: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
       I - solicitar colaboração, quando necessário, aos
órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades
vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de
informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
       III - promover a publicação e divulgação dos atos do
CONAMA. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
        Art. 12. Os Órgãos
Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão
coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio
Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
        Art. 13. A integração dos
Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos
Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível
federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados
entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a
interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
        Art. 14. A atuação do
Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem, observado o seguinte:
        I - o acesso da opinião
pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às
ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;
e
        II - caberá aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas
emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e
complementares.
        Parágrafo único. As normas e
padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes
poluidores, observada a legislação federal.
        Art. 15. Os Órgãos
Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de
ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios
anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações específicas.
        Parágrafo único. A Semam/PR
consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório
anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e
submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano
subseqüente.
        Art. 16. O Conama, por
intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres
dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva
requisição, o prazo para o seu atendimento.
        1º Nas atividades de
licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas
exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis.
        2º Poderão ser requeridos à
Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por
pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os
resultados das análises técnicas de que disponham.
        3º Os órgãos integrantes do
Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal,
correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo,
pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
        Art. 17. A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente
integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
        § 1º Caberá ao Conama fixar
os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de
impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre
outros, os seguintes itens:
        a) diagnóstico ambiental da
área;
        b) descrição da ação
proposta e suas alternativas; e
        c) identificação, análise e
previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
        2º O estudo de impacto
ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o
Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta
do proponente do projeto.
        3º Respeitada a matéria de
sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do
interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao
público.
        4º Resguardado o sigilo
industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas
modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença
serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no
jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação,
regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.
        Art. 18. O órgão estadual do
meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que
necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para
manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos
sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
        Art. 19. O Poder Público, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
        I - Licença Prévia (LP), na
fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e
operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de
uso do solo;
        II - Licença de Instalação
(LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
        III - Licença de Operação
(LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia
e de Instalação.
        1º Os prazos para a
concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a
natureza técnica da atividade.
        2º Nos casos previstos em
resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo
dependerá de homologação do Ibama.
        3º Iniciadas as atividades
de implantação e operação, antes da expedição das respectivas
licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob
pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de
penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de
embargo, e outras providências cautelares.
        4º O licenciamento dos
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a
utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama,
ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou
municipais.
        5º Excluída a competência de
que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência
federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de
controle da poluição.
        Art. 20. Caberá recurso
administrativo:
        I - para o Secretário de
Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN); e
        II - para o Secretário do
Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa
do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado
homologatório.
        Parágrafo único. No âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que
trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na
respectiva legislação.
        Art. 21. Compete à Semam/PR
propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e
fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.
        1º A fiscalização e o
controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.
        2º Inclui-se na competência
supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades
públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação
dos recursos ambientais.
        3º O proprietário de
estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena
da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades
potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas
áreas.
        4º As autoridades policiais,
quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
        Art. 22. O Ibama, na análise
dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de
aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de
assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham
padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente
derivado de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
        Art. 23. As entidades
governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento
previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
        Art. 24. O Ibama submeterá à
aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
        Art. 25. As Estações
Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua
administração coordenada pelo Ibama.
        § 1º O ato de criação da
Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua
denominação, a entidade responsável por sua administração e o
zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981.
        § 2º Para a execução de
obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será
obrigatória a audiência prévia do Conama.
        Art. 26. Nas Estações
Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902,
de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
       Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de
Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que
possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo
Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
        Art. 28. No âmbito federal,
compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do
Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de
Proteção Ambiental.
        Art. 29. O decreto que
declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos e as proibições e
restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
        Art. 30. A entidade
supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá
orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da
legislação pertinente sejam atingidos.
        Parágrafo único. Os
proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção
Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras
de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na
indicação de procedência dos produtos nela originados.
        Art. 31. Serão considerados
de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços
prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
        Art. 32. As instituições
federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos
encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso
racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das
propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
        Art. 33. Constitui infração,
para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
        Art. 34. Serão impostas
multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes
infrações:
        I - contribuir para que um
corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial;
        II - contribuir para que a
qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução;
        III - emitir ou despejar
efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução
ou licença especial;
        IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença
ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
        V - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
        VI - causar poluição de
qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou
silvestres;
        VII - ferir, matar ou
capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação,
exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
        VIII - causar degradação
ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão
acelerada, nas Unidades de Conservação;
        IX - desrespeitar
interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação
ambiental;
        X - impedir ou dificultar a
atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar
situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação
ambiental;
        XI - causar danos
ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou
outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas
cultivadas e criações de animais;
        XII - descumprir resoluções
do Conama.
        Art. 35. Serão impostas
multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
        I - realizar em Área de
Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com
movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume
superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;
        II - causar poluição de
qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o
bem-estar.
        Art. 36. Serão impostas
multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
        I - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
        II - causar poluição do solo
que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
        III - causar poluição de
qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves,
répteis, anfíbios ou peixes.
        Art. 37. O valor das multas
será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
        I - atenuantes:
        a) menor grau de compreensão
e escolaridade do infrator;
        b) reparação espontânea do
dano ou limitação da degradação ambiental causada;
        c) comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente
de degradação ambiental;
        d) colaboração com os
agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
        II - agravantes:
        a) reincidência
específica;
        b) maior extensão da
degradação ambiental;
        c) dolo, mesmo eventual;
        d) ocorrência de efeitos
sobre a propriedade alheia;
        e) infração ocorrida em zona
urbana;
        f) danos permanentes à saúde
humana;
        g) atingir área sob proteção
legal;
        h) emprego de métodos cruéis
na morte ou captura de animais.
        Art. 38. No caso de infração
continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada
diariamente até cessar a ação degradadora.
        Art. 39. Quando a mesma
infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste
decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico.
        Art. 40. Quando as infrações
forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem
for juridicamente responsável pelos mesmos.
        Art. 41. A imposição
de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a
exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência
quando de valor igual ou superior.
       Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por
infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas
federais, na mesma hipótese de incidência. (Redação dada pelo Decreto nº 122, de
1991)
        Art. 42. As multas poderão
ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar
e corrigir a degradação ambiental. 
        Parágrafo único. Cumpridas
as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
noventa por cento.
        Art. 43. Os recursos
administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido
o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito
federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e,
em última instância, ao Conama.
        Parágrafo único. Das
decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente,
caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas
superiores a 3.085 BTN.
        Art. 44. O Ibama poderá
celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados,
delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades
de fiscalização e controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
        Art. 45. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 46. Revogam-se os
Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983,
89.532, de 6 de abril de 1984,
91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de
1986,
94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de
1987,
94.998, de 5 de outubro de 1987,
96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989,
97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.
        Brasília, 6 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990