99.275, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.275, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a criação da Árie - Área de Relevante Interesse Ecológico
Cerrado Pé-de-Gigante, no Município de Santa Rita do Passa-Quatro,
Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho
de 1989,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico
Cerrado Pé-de-Gigante, na gleba do mesmo nome, na Área Florestal de
Vassununga, Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São
Paulo.
Art.
2º A Árie Cerrado Pé-de-Gigante tem o seguinte
perímetro:
Tem
início no ponto "1", situado na intersecção das cercas de divisas
do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) com a Guatapará
Florestal S.A., junto ao retorno da Via Anhanguera SP 330; daí,
segue a cerca de divisa, confrontando com propriedade da Guatapará
Florestal S.A., com AZ de 81°16, na distância de 1.588,39m (um mil,
quinhentos e oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros),
até encontrar o Ponto "2"; desta, segue a cerca da divisa, ainda,
confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ
de 05°36', na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um
centímetros), até encontrar o ponto "3"; desta, segue a cerca de
divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal
S.A., com o AZ de 50°21', na distância de 3.770,77m (três mil,
setecentos e setenta metros e setenta e sete centímetros), até
encontrar o ponto "4"; deste, segue em linha reta, confrontando com
propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda., com o AZ de 26°50'
na distância de 166,62m (cento e sessenta e seis metros e sessenta
e dois centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, segue em
linha reta, ainda confrontando com propriedade de Champion Papel e
Celulose Ltda., com o AZ de 125°42', na distância de 631,19m
(seiscentos e trinta e um metros e dezenove centímetros), até
encontrar o ponto "6"; deste, segue em linha reta, confrontando com
propriedade da Usina Santa Rita, com o AZ de 105°19, na distância
de 3.514,00m (três mil, quinhentos e quatorze metros), até
encontrar o ponto "7"; deste, segue a cerca de divisa do DER,
confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 08°52', na distância
de 207,31m (duzentos e sete metros e trinta e um centímetros), até
encontrar o ponto "8"; deste, segue a cerca de divisa do DER,
confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 09°27' na distância
de 3.132,59m (três mil, cento e trinta e dois metros e cinqüenta e
nove centímetros), até encontrar o ponto "9"; deste, segue a cerca
de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
07°10', na distância de 130,39m (cento e trinta metros e trinta e
nove centímetros), até encontrar o ponto "10"; deste, segue a cerca
de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
01°40' na distância de 111,99m (cento e onze metros e noventa e
nove centímetros), até encontrar o ponto "11"; deste, segue a cerca
de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
00°41', na distância de 111,49m (cento e onze metros e quarenta e
nove centímetros, até encontrar o ponto "12"; deste, segue a cerca
de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
01°24', na distância de 106,70m (cento e seis metros e setenta
centímetros), até encontrar o ponto 13; deste, segue a cerca de
divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
23°35', na distância de 94,23m (noventa e quatro metros e vinte
três centímetros), até encontrar o ponto 14; deste, segue a cerca
de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de
12°18', na distância de 11,82m (onze metros e oitenta e dois
centímetros), até encontrar o ponto inicial 1, perfazendo, esses
azimutes e distâncias, a superfície de 10.600.192,31m2
(dez milhões, seiscentos mil, cento e noventa e dois metros e
trinta e um centímetros quadrados), ou seja, 438,03
alqueires.
Art.
3º Na ÁRIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas;
I -
quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos
ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II -
a pesca, exceto para fins científicos;
III -
as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os
ecossistemas;
IV -
o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a
cobertura vegetal;
V - a
colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a
conservação dos ecossistemas;
VI -
a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o
meio ambiente;
VII -
a construção de edificações que venham a alterar significativamente
a paisagem local;
VIII
- o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a
regeneração das plantas nativas;
IX -
as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o
assoreamento do curso d'água ali existente;
X -
as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das
espécies da biota nativa existente no local.
Art.
4º A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida
por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante Convênio, sem
prejuízo da ação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990